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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0894755-04.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES ADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS GUIMARÃES (OAB RJ249594) RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA ADVOGADO(A): NATALINO FERREIRA DE ABREU (OAB RJ015136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES em face de CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2025. A parte autora sustenta, em síntese, que conduzia o veículo Renault Sandero, placa KWV5E51, quando o coletivo da ré colidiu em sua traseira, fazendo com que perdesse o controle do automóvel. Postula reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.901,80, e compensação por danos morais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com e-BRAT e fotografias posteriores ao acidente, nas quais se observam avarias na parte traseira do veículo conduzido pelo autor (Evento 1, OUT8 e OUT9). A narrativa constante do e-BRAT igualmente atribui o início da dinâmica ao impacto do ônibus na traseira do automóvel. A gratuidade de justiça foi deferida no Evento 5. Na ocasião, determinou-se à parte autora a apresentação do CRLV do veículo para exame de sua legitimidade. Em resposta, esclareceu que o bem não havia sido formalmente transferido para seu nome, mas que estava em sua posse e suportava os respectivos encargos, juntando documentos relativos ao veículo, inclusive contrato de proteção veicular em seu próprio nome e documentação relativa ao desembolso de R$ 1.901,80 decorrente do acionamento da proteção veicular (Evento 9, PET1 e documentos que a acompanham; Evento 1, OUT10). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o autor não consta como proprietário registral do automóvel. No mérito, embora reconheça a ocorrência da colisão envolvendo o coletivo, apresenta versão distinta acerca dos momentos que a antecederam. Sustenta que o autor teria ultrapassado o ônibus, ingressado à frente do coletivo e, logo após, parado abruptamente para realizar conversão, circunstância que, segundo a defesa, caracterizaria fato exclusivo da vítima e afastaria o nexo causal. Impugnou, ainda, os danos materiais e morais postulados. Houve réplica no Evento 18, na qual o autor reiterou a dinâmica descrita na inicial, refutou a alegação de fato exclusivo da vítima e renovou o pedido de inversão do ônus da prova. Após certificada a tempestividade da contestação e da réplica, as partes foram intimadas a especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir (Evento 20). A ré requereu prova testemunhal, indicando como finalidade a demonstração da dinâmica do acidente e da alegada culpa exclusiva da vítima (Evento 27). A parte autora, por sua vez, informou que as provas por ela pretendidas já se encontram nos autos, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório (Evento 30). É o necessário. Decido. Da legitimidade ativa Rejeito a preliminar. Embora o CRLV apresentado indique terceiro como proprietário registral do Renault Sandero envolvido no acidente, a legitimidade ativa não pode ser examinada exclusivamente a partir da titularidade administrativa constante do cadastro do veículo. No caso concreto, o autor afirma que exercia a posse e utilizava o automóvel, inclusive em sua atividade profissional, e apresentou documentação que o vincula diretamente ao bem. Há, ainda, contrato de proteção veicular celebrado em seu próprio nome em relação ao veículo placa KWV5E51 e documentação destinada a demonstrar que suportou pessoalmente a participação financeira de R$ 1.901,80 relacionada ao reparo. Assim, quanto ao dano material, a pretensão deduzida não se funda simplesmente em direito patrimonial do proprietário registral, mas em alegado prejuízo econômico suportado pelo próprio demandante. Saber se o desembolso encontra-se suficientemente comprovado e se decorreu do acidente é questão de mérito, e não de legitimidade. Quanto ao dano moral, a legitimidade é igualmente evidente, pois se trata de direito personalíssimo fundado nas consequências que o próprio autor afirma ter experimentado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da responsabilidade e do ônus da prova A empresa ré, prestadora de serviço público de transporte coletivo, submete-se à responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, inclusive não usuários do serviço, sem prejuízo da possibilidade de demonstração de causa juridicamente apta a romper o nexo causal. No caso, é incontroversa a ocorrência de colisão entre o coletivo da ré e o veículo conduzido pelo autor. Há, ademais, elemento de particular relevância para a distribuição do encargo probatório: a colisão ocorreu na parte traseira do veículo conduzido pelo autor, circunstância compatível com a narrativa inicial e com os registros fotográficos apresentados. Aquele que trafega atrás tem o dever de conservar distância de segurança suficiente em relação ao veículo que o precede, de modo a permitir a realização de frenagens e demais manobras exigidas pelas condições normais do trânsito. Por essa razão, a colisão traseira faz surgir presunção relativa de responsabilidade do condutor que segue atrás, cabendo-lhe demonstrar circunstância excepcional capaz de afastá-la. A presunção, todavia, não é absoluta. A ré apresentou defesa específica segundo a qual o automóvel teria ultrapassado o coletivo e ingressado imediatamente à sua frente, realizando, logo depois, parada abrupta para conversão. A demonstração dessa dinâmica, se efetivamente comprovada, é potencialmente apta a interferir na análise do nexo causal. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelo autor, cujo ônus probatório incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, não há necessidade de inversão genérica do ônus da prova. A distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373 do CPC, considerada a responsabilidade objetiva e a presunção decorrente da colisão traseira, é suficiente à adequada solução da controvérsia. Cabe ao autor provar os danos cuja reparação pretende e o nexo causal pertinente, enquanto incumbe à ré demonstrar o fato exclusivo da vítima por ela alegado ou qualquer outra circunstância apta a romper o nexo causal. Da prova a ser produzida A causa não comporta, neste momento, julgamento antecipado. Com efeito, embora a colisão traseira estabeleça presunção relativa favorável à versão do autor quanto à responsabilidade pelo evento, a ré foi expressamente intimada a especificar provas e requereu tempestivamente prova testemunhal para demonstrar circunstância fática concreta destinada justamente a afastar essa presunção. O indeferimento dessa prova, seguido de eventual julgamento desfavorável à ré fundado na ausência de demonstração da excludente que lhe compete provar, poderia restringir indevidamente o exercício do direito de defesa. A instrução, contudo, não deve ser ampliada além do necessário. A única controvérsia fática a justificar prova oral é a dinâmica imediatamente anterior à colisão, especificamente a alegação de que o veículo conduzido pelo autor teria ultrapassado o coletivo, ingressado repentinamente à sua frente e realizado parada abrupta. As questões relativas à titularidade, aos desembolsos materiais e às alegadas repercussões extrapatrimoniais serão apreciadas à luz da prova documental existente, especialmente porque o próprio autor informou no Evento 30 não pretender produzir outras provas. Não há necessidade de perícia ou de qualquer outra diligência de ofício. Assim, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e fixo como questões a serem apreciadas no julgamento: a dinâmica do acidente; a existência de causa apta a afastar a presunção decorrente da colisão traseira; a existência e extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor; e a existência de repercussão extrapatrimonial indenizável. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré no Evento 17. INDEFIRO o pedido de inversão genérica do ônus da prova. Fica consignado que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente dos danos cuja reparação pretende, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive do fato exclusivo da vítima alegado em contestação. CONSIGNO que a colisão na parte traseira do veículo conduzido pelo autor estabelece presunção relativa de responsabilidade do condutor do coletivo que trafegava atrás, competindo à ré demonstrar circunstância excepcional suficiente para afastá-la. DEFIRO exclusivamente a prova testemunhal requerida pela ré no Evento 27, ficando sua finalidade limitada à dinâmica imediatamente anterior ao impacto e, especificamente, à alegação de que o veículo conduzido pelo autor teria ultrapassado o coletivo, ingressado repentinamente à sua frente e realizado parada abrupta. INTIME-SE a ré para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentado o rol, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, destinada exclusivamente à colheita da prova oral acima delimitada, sem ampliação para questões que possam ser resolvidas pela documentação já constante dos autos. A intimação das testemunhas observará o art. 455 do CPC, incumbindo aos advogados, em regra, informar ou intimar as testemunhas que tenham arrolado, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. NÃO apresentado o rol no prazo fixado, certifique-se a preclusão da prova testemunhal e voltem os autos imediatamente conclusos para sentença, independentemente de nova intimação para especificação de provas. Intimem-se. Cumpra-se.
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