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0894751-98.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0894751-98.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ADRIAN GABRIEL ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): RILLARY TORRES DA SILVA (OAB RJ260131) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO A suspensão deferida pelo STF, no que se refere ao Tema 1.417, alcança tão somente os processos que envolvam hipóteses de caso fortuito ou de força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/1986), quais sejam: condições adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Nesse contexto, a suspensão não se aplica às ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuíveis à própria companhia aérea, juridicamente qualificadas como fortuito interno. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida não se enquadra nas hipóteses de fortuito externo elencadas na decisão paradigma. A pretensão autoral decorre de atraso por falha operacional ( problema com a aeronave, segundo a própria ré em sua contestação), circunstância que se insere no âmbito do fortuito interno, ou seja, de falha na prestação do serviço atribuível à companhia aérea, e não a evento externo e imprevisível que lhe seja alheio. Ante o exposto, por não se amoldar o presente feito às hipóteses de suspensão previstas na decisão proferida no INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação processual, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Preclusa a presente decisão,volte para sentença.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0894751-98.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ADRIAN GABRIEL ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): RILLARY TORRES DA SILVA (OAB RJ260131) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO A suspensão deferida pelo STF, no que se refere ao Tema 1.417, alcança tão somente os processos que envolvam hipóteses de caso fortuito ou de força maior previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei nº 7.565/1986), quais sejam: condições adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Nesse contexto, a suspensão não se aplica às ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuíveis à própria companhia aérea, juridicamente qualificadas como fortuito interno. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida não se enquadra nas hipóteses de fortuito externo elencadas na decisão paradigma. A pretensão autoral decorre de atraso por falha operacional ( problema com a aeronave, segundo a própria ré em sua contestação), circunstância que se insere no âmbito do fortuito interno, ou seja, de falha na prestação do serviço atribuível à companhia aérea, e não a evento externo e imprevisível que lhe seja alheio. Ante o exposto, por não se amoldar o presente feito às hipóteses de suspensão previstas na decisão proferida no INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação processual, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Preclusa a presente decisão,volte para sentença.

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