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0894653-79.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0894653-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DE MOURA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando-se os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional de primeiro grau foi exaurida com a prolação da sentença de mérito (ID: 240092912). Em face do julgado, o Estado Réu interpôs recurso tempestivo (ID: 247565350 e ID: 280241576), o tendo nominado de "Recurso Inominado", o qual foi regularmente contrarrazoado pela parte autora (ID: 266647451), conforme certidão de ID280241576. Ressalte-se que o procedimento adotado é o Procedimento Comum Cível", sendo competência do Tribunal conhecer ou não do recurso em virtude de eventual erro, não cabendo ao Juízo de primeira instância fazer tal análise. A reestruturação dos Núcleos de Justiça 4.0 operada pelo Ato Normativo TJ nº 18/2025 estabelece balizas claras quanto ao limite temporal da atuação destas unidades auxiliares. Conforme dispõe o seu Artigo 6º, (sec) 3º: "Art. 6º (...) (sec) 3º. Após proferida sentença de mérito, fica encerrado o auxílio prestado pelo Núcleo, ressalvada a sua competência para a apreciação de embargos declaratórios, cabendo-lhe após devolver os autos ao Juízo de origem.". Considerando que a fase de instrução e julgamento foi concluída e que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é competência exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, não subsiste razão para a permanência do feito neste Núcleo. Ademais, ressalte-se que a remessa ao Núcleo não altera a competência recursal da causa, que permanece vinculada à unidade de origem (2ª Vara Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia), conforme o Artigo 10 da Resolução TJ/OE nº 06/2024 (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº 20/2025): "Art. 10. A remessa de feitos ao 'Núcleo de Justiça 4.0' não implicará modificação da competência recursal nem do rito procedimental adotado no juízo originário (...).". Posto isso,DECLARO ENCERRADO O AUXÍLIOdeste 5º Núcleo de Justiça 4.0 eDETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com as homenagens de estilo, para o processamento e julgamento do recurso interposto. Procedam-se às anotações de baixa e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpram-se RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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