Publicações do processo

0894641-73.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: 11ntvciv@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0894641-73.2025.8.20.5001 Autor: WALERIA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Waleria Camila Silva de Oliveira, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) reside no imóvel situado na Travessa Industrial, nº 3, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN; b) o referido imóvel conta com contrato de fornecimento de energia elétrica junto à ré, sob o código de cliente nº 7020423115 e instalação nº 6016117; c) no início do ano de 2023, foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), referente a um débito com a demandada; d) procurou a requerida para saber o motivo do débito, sendo informada de que foram encontradas irregularidades no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, ocasião em que lhe apresentaram fotografias de um imóvel que não correspondia ao seu; e) discordando da suposta irregularidade, solicitou uma visita dos técnicos, porém, o seu pedido jamais foi atendido; f) desde o mês de setembro de 2024, foi notificada pelo aplicativo do Serasa de que a demandada havia realizado a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; g) a demandada passou a realizar ligações de cobrança e enviou comunicado informando sobre a suspensão no fornecimento de energia do imóvel; h) em outubro de 2025, recebeu um aviso de corte caso o suposto débito não fosse quitado; i) nunca foi notificada de nenhuma irregularidade no imóvel e não tem conhecimento do que se trata a dívida, tendo seu nome negativado sem prévia notificação; j) ajuizou anteriormente ação de igual teor no Juizado Especial Cível de Natal/RN, a qual foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que seria necessária a produção de prova pericial; k) a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito é ilegítima porque a cobrança realizada pela ré é indevida; l) é inexigível a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela ré, nos termos da Súmula nº 26 do TJRN; e, m) em decorrência da conduta da demandada, sofreu danos morais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da parte ré na obrigação de desconstituir o débito de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), e de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 168932157 a 168932172. Na decisão de ID nº 169045709, o juiz prolator do ato decisório deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da demandante, bem como de inscrever, ou caso já tivesse inscrito, que excluísse o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em decorrência da cobrança da fatura questionada, e aidnaque suspendesse a exigibilidade do débito referente à fatura vencida em 06/12/2022 e se . Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária requerida na exordial. A requerida noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 169860506). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 171768395), oportunidade em que sustentou, em resumo, que: a) a cobrança de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), vencida em 06/12/2022, refere-se à recuperação de consumo da unidade consumidora nº 7020423115, decorrente de inspeção regular realizada em 20/05/2022, registrada sob a Nota de Inspeção nº 4401188282; b) na ocasião, foi identificada ligação irregular com a rede (ligação clandestina com a rede), caracterizando procedimento irregular nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; c) foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 0293067, devidamente assinado pela autora, evidenciando ciência presencial do ato; d) a autora assinou termo de reconhecimento do débito apurado, demonstrando ciência inequívoca e anuência do valor decorrente da recuperação de consumo; e) após a regularização, verificou-se elevação do consumo faturado, compatível com a retirada do desvio; f) a cobrança impugnada não decorre de mero faturamento ordinário, mas sim de procedimento técnico de recuperação de receita; g) por se tratar de desvio antes do medidor, não havia exigência de aferição metrológica do medidor; h) nos casos em que a apuração de fraude for realizada de forma unilateral pela demandada, é inexigível a cobrança da fatura; e, i) não há danos morais indenizáveis, tendo em vista que o procedimento foi realizado nos termos da lei. Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da demandante ao pagamento do valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), relativo à fatura de recuperação de consumo emitida em seu desfavor e não adimplida. Anexou os documentos de IDs nos 171768396 a 171768403. Réplica e contestação à reconvenção no ID nº 175628596, oportunidade em que a autora-reconvinda rebateu as alegações defensivas, sustentou que não foi oportunizado o contraditório, reiterou os termos da inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, sob o fundamento de que não houve comprovação técnica da irregularidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 175951457), a demandada noticiou seu desinteresse (ID nº 179596412) e a demandante não se manifestou (ID nº 179721355). A parte ré-reconvinte comprovou o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional por meio da petição de ID nº 173472664 e documento de ID nº 173472667. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (IDs nos 175951457, 179596412 e 179721355). I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré. Sendo a COSERN uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, é aplicável o Código do Consumidor ao caso, bem como a responsabilidade objetiva da demandada. II - Do corte no fornecimento Em casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou água, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia ou água que tenha por motivação débito pretérito, uma vez que o corte pressupõe o inadimplemento de dívida relativa ao mês de consumo, tornando inviável a suspensão do abastecimento em decorrência de débitos passados, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO . DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos . 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge . 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 484166 RS 2014/0047163-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). No mesmo tom, segue o posicionamento do TJRN: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO APELANTE PELA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL QUE CONSTATOU DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REPROVOU O MEDIDOR ANALISADO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA PERÍODO IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FRAUDE NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO QUE PERMITE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE DA EMPRESA APELANTE DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO APELANTE PELA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL QUE CONSTATOU DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REPROVOU O MEDIDOR ANALISADO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA PERÍODO IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.007542-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Desembargador Expedito Ferreira. Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 29/05/2015). Com efeito, da análise da fatura de consumo do mês de outubro de 2025 (ID nº 168932160), observa-se que há um aviso/ameaça de corte da energia da demandante que tem por justificativa débito pretérito, oriundo de dezembro de 2022 (ID nº 168932160). Portanto, é ilícita a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia decorrente de débito pretérito. De consequência, emerge a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto dos autos. III - Da desconstituição do débito e da inscrição no cadastro de inadimplentes No tocante à exigibilidade ou não do débito, tem-se que o procedimento relacionado ao termo de ocorrência e inspeção realizado pela concessionária de energia elétrica é regido pela Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021 da ANEEL, nos seguintes termos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Da deambulação dos autos, verifica-se que os inspetores da concessionária procederam visita técnica à residência da demandante em 20 de maio de 2022 com o objetivo de verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica (ID nº 171768396). Através do termo de ocorrência e inspeção nº 0293067, lavrado pelos inspetores da concessionária de energia elétrica, constatou-se que havia uma "ligação clandestina com rede", consoante documento de ID nº 171768397. Em sua exordial, a autora alegou que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem autorização ou solicitação da requerente e de forma arbitrária e que nunca utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica. A inspeção para apuração de suspeita de fraude no consumo prescinde de prévia notificação, solicitação ou autorização do consumidor, não havendo qualquer previsão nesse sentido na Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de inviabilizar a ação fiscalizatória. Ainda que fosse o caso, a demandante autorizou expressamente a realização da vistoria (ID nº 171768396). Além disso, vale ressaltar que o documento denominado Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 20/05/2022, tem a indicação de que houve acompanhamento de todo o procedimento pela própria autora, Waleria Camila Silva de Oliveira, que ao final assinou o documento (ID nº 171768397). Ademais, consta nos autos que a própria autora assinou o "termo de reconhecimento de débito" (ID nº 171768399), demonstrando ciência inequívoca acerca da irregularidade constatada e anuência com o valor decorrente da recuperação de consumo. Soma-se a isso que, no caso vertente, não há que se falar em necessidade de perícia, tendo em vista que a irregularidade não se deu no medidor de energia elétrica, mas sim em desvio de corrente elétrica antes do medidor (ligação clandestina com a rede), conforme fotos que instruíram o procedimento (IDs nos 171768400 e 171768401). Destaque-se, ainda, que não se trata de procedimento unilateral produzido pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que no documento de ID nº 171768397 a autora foi informada da possibilidade de avaliação do equipamento e que as eventuais diferenças seriam cobradas posteriormente, mas garantido o direito à ampla defesa (ID nº 171768398), incumbindo à demandante diligenciar para tanto. Logo, não merece prosperar a argumentação da demandante no sentido de que a conduta da ré teria violado a Súmula nº 26 do TJRN ("É inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária."). Outrossim, observa-se que a autora assinou e recebeu cópia do termo de ocorrência e inspeção (ID nº 171768397), tendo a ré cumprido as disposições da resolução. Ainda, há de se registrar que da análise do documento de ID nº 171768398, assinado pela requerente, depreende-se que ela registrou ciência da constatação da ocorrência e que as diferenças seriam dela cobradas. Além disso, reconheceu expressamente a responsabilidade pela irregularidade (cláusula primeira) e assumiu a responsabilidade pelo débito (cláusula segunda), tendo autorizado, também, o lançamento do uso não cobrado na fatura seguinte. Desse modo, não houve qualquer desrespeito da concessionária relacionado à elaboração do termo de ocorrência e inspeção nº 0293067. Nessa linha, válido aportar o pensar da jurisprudência potiguar: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA. REJEIÇÃO. INSPEÇÃO REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, NA QUAL SE CONSTATOU A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, O QUAL FOI SUBSTITUÍDO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE TODA A OCORRÊNCIA. PARTE QUE, MESMO CIENTIFICADO, DEIXOU DE EXERCER SEU DIREITO DE CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS AO PROVIDENCIAR O RECÁLCULO DAS FATURAS CALCULADAS ERRONEAMENTE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 0836570-20.2021.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Desembargador Dilermando Mota Pereira, julgado em 20/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 0115776-33.2011.8.20.0001, Terceira Câmara Cível, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 25/05/2021) Logo, tendo em mira a regularidade do procedimento administrativo adotado pela ré (art. 373, II, CPC), bem como que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e a irregularidade da cobrança, e diante dos documentos anexados, os quais demonstram a existência de desvio de energia elétrica, tem-se que o procedimento se deu conforme a regulamentação aplicável, de maneira que a cobrança é legítima e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil). IV - Do dano moral É certo que a suspensão ilícita da prestação do abastecimento de energia configura prejuízo moral indenizável, notadamente por se tratar de serviço público essencial, que afeta de forma bastante intensa a realização das mais simples tarefas do cotidiano. Por conseguinte, a perturbação da quietude da vítima desse evento danoso é passível de reparação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, refugindo à órbita do mero aborrecimento do cotidiano. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado que houve o corte do referido serviço, tendo a demandada se limitado a noticiar a sua possibilidade em caso de persistência do inadimplemento, de modo que não restou demonstrado o abalo extrapatrimonial indicado na exordial. Nessa direção: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER . COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE À COSERN POR ILEGITMIDADE PASSIVA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA CONTRA O ESTADO AO RECONHECER A LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO INICIAL DE DESVINCULAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE CONSUMO DE ENERGIA E DO ICMS RETROATIVO E PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SEU SERVIÇO COM O PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL . RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COSERN QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA JUNTO À FATURA MENSAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS . PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. CORTE DE ENERGIA QUE NÃO CHEGOU A SER PERFECTIBILIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA . MERO ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01005426820148200142, Relator.: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara Cível) Logo, não há falar em dano moral indenizável. V - Da multa por litigância de má-fé Quanto ao pleito deduzido em réplica relativo à condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. VI - Da reconvenção Através de pedido reconvencional, a ré/reconvinte buscou a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), relativo à fatura de recuperação de consumo emitida e não adimplida. Nesse contexto, o art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL possibilita a cobrança da receita a ser recuperada em decorrência do procedimento irregular identificado. In verbis: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a distribuidora verifique, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, valor menor ou igual a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa, deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Na hipótese, embora a autora-reconvinda tenha apresentado contestação à reconvenção em sede de réplica, a constatação de desvio de energia elétrica restou comprovada nos autos, inclusive com a assinatura da própria autora no termo de ocorrência e inspeção e no termo de reconhecimento de débito. Desse modo, deve a autora, ora reconvinda, arcar com o pagamento do débito apontado pela concessionária demandada, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo, em parte, a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência, condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da demandante. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 7% da verba em favor do patrono da ré e condeno a ré ao pagamento dos 3% restantes em favor do patrono da autora. Condeno a ré ao pagamento de 30% das custas e condeno a autora ao pagamento dos 70% restantes. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e, de consequência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento da dívida, e juros de mora pela SELIC, deduzida a taxa de IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a incidir da intimação da parte autora para contestar a reconvenção, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais de reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela demandante/reconvinda, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 169045709). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: 11ntvciv@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0894641-73.2025.8.20.5001 Autor: WALERIA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Waleria Camila Silva de Oliveira, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) reside no imóvel situado na Travessa Industrial, nº 3, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN; b) o referido imóvel conta com contrato de fornecimento de energia elétrica junto à ré, sob o código de cliente nº 7020423115 e instalação nº 6016117; c) no início do ano de 2023, foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), referente a um débito com a demandada; d) procurou a requerida para saber o motivo do débito, sendo informada de que foram encontradas irregularidades no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, ocasião em que lhe apresentaram fotografias de um imóvel que não correspondia ao seu; e) discordando da suposta irregularidade, solicitou uma visita dos técnicos, porém, o seu pedido jamais foi atendido; f) desde o mês de setembro de 2024, foi notificada pelo aplicativo do Serasa de que a demandada havia realizado a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; g) a demandada passou a realizar ligações de cobrança e enviou comunicado informando sobre a suspensão no fornecimento de energia do imóvel; h) em outubro de 2025, recebeu um aviso de corte caso o suposto débito não fosse quitado; i) nunca foi notificada de nenhuma irregularidade no imóvel e não tem conhecimento do que se trata a dívida, tendo seu nome negativado sem prévia notificação; j) ajuizou anteriormente ação de igual teor no Juizado Especial Cível de Natal/RN, a qual foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que seria necessária a produção de prova pericial; k) a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito é ilegítima porque a cobrança realizada pela ré é indevida; l) é inexigível a cobrança da fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela ré, nos termos da Súmula nº 26 do TJRN; e, m) em decorrência da conduta da demandada, sofreu danos morais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da parte ré na obrigação de desconstituir o débito de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), e de excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 168932157 a 168932172. Na decisão de ID nº 169045709, o juiz prolator do ato decisório deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da demandante, bem como de inscrever, ou caso já tivesse inscrito, que excluísse o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito em decorrência da cobrança da fatura questionada, e aidnaque suspendesse a exigibilidade do débito referente à fatura vencida em 06/12/2022 e se . Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária requerida na exordial. A requerida noticiou o cumprimento da determinação judicial (ID nº 169860506). Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 171768395), oportunidade em que sustentou, em resumo, que: a) a cobrança de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), vencida em 06/12/2022, refere-se à recuperação de consumo da unidade consumidora nº 7020423115, decorrente de inspeção regular realizada em 20/05/2022, registrada sob a Nota de Inspeção nº 4401188282; b) na ocasião, foi identificada ligação irregular com a rede (ligação clandestina com a rede), caracterizando procedimento irregular nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; c) foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 0293067, devidamente assinado pela autora, evidenciando ciência presencial do ato; d) a autora assinou termo de reconhecimento do débito apurado, demonstrando ciência inequívoca e anuência do valor decorrente da recuperação de consumo; e) após a regularização, verificou-se elevação do consumo faturado, compatível com a retirada do desvio; f) a cobrança impugnada não decorre de mero faturamento ordinário, mas sim de procedimento técnico de recuperação de receita; g) por se tratar de desvio antes do medidor, não havia exigência de aferição metrológica do medidor; h) nos casos em que a apuração de fraude for realizada de forma unilateral pela demandada, é inexigível a cobrança da fatura; e, i) não há danos morais indenizáveis, tendo em vista que o procedimento foi realizado nos termos da lei. Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da demandante ao pagamento do valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), relativo à fatura de recuperação de consumo emitida em seu desfavor e não adimplida. Anexou os documentos de IDs nos 171768396 a 171768403. Réplica e contestação à reconvenção no ID nº 175628596, oportunidade em que a autora-reconvinda rebateu as alegações defensivas, sustentou que não foi oportunizado o contraditório, reiterou os termos da inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, sob o fundamento de que não houve comprovação técnica da irregularidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 175951457), a demandada noticiou seu desinteresse (ID nº 179596412) e a demandante não se manifestou (ID nº 179721355). A parte ré-reconvinte comprovou o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional por meio da petição de ID nº 173472664 e documento de ID nº 173472667. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (IDs nos 175951457, 179596412 e 179721355). I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e como fornecedora a ré. Sendo a COSERN uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, é aplicável o Código do Consumidor ao caso, bem como a responsabilidade objetiva da demandada. II - Do corte no fornecimento Em casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou água, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia ou água que tenha por motivação débito pretérito, uma vez que o corte pressupõe o inadimplemento de dívida relativa ao mês de consumo, tornando inviável a suspensão do abastecimento em decorrência de débitos passados, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO . DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos . 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge . 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 484166 RS 2014/0047163-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). No mesmo tom, segue o posicionamento do TJRN: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO APELANTE PELA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL QUE CONSTATOU DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REPROVOU O MEDIDOR ANALISADO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA PERÍODO IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DE FRAUDE NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO QUE PERMITE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE DA EMPRESA APELANTE DEMONSTRADA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO APELANTE PELA CONCESSIONÁRIA. EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL QUE CONSTATOU DEFEITO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REPROVOU O MEDIDOR ANALISADO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE EVIDENCIA PERÍODO IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVIDA COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA APELADA DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2012.007542-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Desembargador Expedito Ferreira. Data de Julgamento: 28/05/2015, Data de Publicação: 29/05/2015). Com efeito, da análise da fatura de consumo do mês de outubro de 2025 (ID nº 168932160), observa-se que há um aviso/ameaça de corte da energia da demandante que tem por justificativa débito pretérito, oriundo de dezembro de 2022 (ID nº 168932160). Portanto, é ilícita a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia decorrente de débito pretérito. De consequência, emerge a obrigação da ré de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto dos autos. III - Da desconstituição do débito e da inscrição no cadastro de inadimplentes No tocante à exigibilidade ou não do débito, tem-se que o procedimento relacionado ao termo de ocorrência e inspeção realizado pela concessionária de energia elétrica é regido pela Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021 da ANEEL, nos seguintes termos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Da deambulação dos autos, verifica-se que os inspetores da concessionária procederam visita técnica à residência da demandante em 20 de maio de 2022 com o objetivo de verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica (ID nº 171768396). Através do termo de ocorrência e inspeção nº 0293067, lavrado pelos inspetores da concessionária de energia elétrica, constatou-se que havia uma "ligação clandestina com rede", consoante documento de ID nº 171768397. Em sua exordial, a autora alegou que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem autorização ou solicitação da requerente e de forma arbitrária e que nunca utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica. A inspeção para apuração de suspeita de fraude no consumo prescinde de prévia notificação, solicitação ou autorização do consumidor, não havendo qualquer previsão nesse sentido na Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de inviabilizar a ação fiscalizatória. Ainda que fosse o caso, a demandante autorizou expressamente a realização da vistoria (ID nº 171768396). Além disso, vale ressaltar que o documento denominado Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 20/05/2022, tem a indicação de que houve acompanhamento de todo o procedimento pela própria autora, Waleria Camila Silva de Oliveira, que ao final assinou o documento (ID nº 171768397). Ademais, consta nos autos que a própria autora assinou o "termo de reconhecimento de débito" (ID nº 171768399), demonstrando ciência inequívoca acerca da irregularidade constatada e anuência com o valor decorrente da recuperação de consumo. Soma-se a isso que, no caso vertente, não há que se falar em necessidade de perícia, tendo em vista que a irregularidade não se deu no medidor de energia elétrica, mas sim em desvio de corrente elétrica antes do medidor (ligação clandestina com a rede), conforme fotos que instruíram o procedimento (IDs nos 171768400 e 171768401). Destaque-se, ainda, que não se trata de procedimento unilateral produzido pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que no documento de ID nº 171768397 a autora foi informada da possibilidade de avaliação do equipamento e que as eventuais diferenças seriam cobradas posteriormente, mas garantido o direito à ampla defesa (ID nº 171768398), incumbindo à demandante diligenciar para tanto. Logo, não merece prosperar a argumentação da demandante no sentido de que a conduta da ré teria violado a Súmula nº 26 do TJRN ("É inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária."). Outrossim, observa-se que a autora assinou e recebeu cópia do termo de ocorrência e inspeção (ID nº 171768397), tendo a ré cumprido as disposições da resolução. Ainda, há de se registrar que da análise do documento de ID nº 171768398, assinado pela requerente, depreende-se que ela registrou ciência da constatação da ocorrência e que as diferenças seriam dela cobradas. Além disso, reconheceu expressamente a responsabilidade pela irregularidade (cláusula primeira) e assumiu a responsabilidade pelo débito (cláusula segunda), tendo autorizado, também, o lançamento do uso não cobrado na fatura seguinte. Desse modo, não houve qualquer desrespeito da concessionária relacionado à elaboração do termo de ocorrência e inspeção nº 0293067. Nessa linha, válido aportar o pensar da jurisprudência potiguar: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA. REJEIÇÃO. INSPEÇÃO REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, NA QUAL SE CONSTATOU A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, O QUAL FOI SUBSTITUÍDO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE TODA A OCORRÊNCIA. PARTE QUE, MESMO CIENTIFICADO, DEIXOU DE EXERCER SEU DIREITO DE CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS AO PROVIDENCIAR O RECÁLCULO DAS FATURAS CALCULADAS ERRONEAMENTE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 0836570-20.2021.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Desembargador Dilermando Mota Pereira, julgado em 20/10/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível nº 0115776-33.2011.8.20.0001, Terceira Câmara Cível, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 25/05/2021) Logo, tendo em mira a regularidade do procedimento administrativo adotado pela ré (art. 373, II, CPC), bem como que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço e a irregularidade da cobrança, e diante dos documentos anexados, os quais demonstram a existência de desvio de energia elétrica, tem-se que o procedimento se deu conforme a regulamentação aplicável, de maneira que a cobrança é legítima e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil). IV - Do dano moral É certo que a suspensão ilícita da prestação do abastecimento de energia configura prejuízo moral indenizável, notadamente por se tratar de serviço público essencial, que afeta de forma bastante intensa a realização das mais simples tarefas do cotidiano. Por conseguinte, a perturbação da quietude da vítima desse evento danoso é passível de reparação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, refugindo à órbita do mero aborrecimento do cotidiano. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovado que houve o corte do referido serviço, tendo a demandada se limitado a noticiar a sua possibilidade em caso de persistência do inadimplemento, de modo que não restou demonstrado o abalo extrapatrimonial indicado na exordial. Nessa direção: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER . COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE À COSERN POR ILEGITMIDADE PASSIVA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA CONTRA O ESTADO AO RECONHECER A LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO INICIAL DE DESVINCULAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE CONSUMO DE ENERGIA E DO ICMS RETROATIVO E PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SEU SERVIÇO COM O PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL . RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COSERN QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA JUNTO À FATURA MENSAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS . PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. CORTE DE ENERGIA QUE NÃO CHEGOU A SER PERFECTIBILIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA . MERO ABORRECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01005426820148200142, Relator.: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 19/07/2022, Terceira Câmara Cível) Logo, não há falar em dano moral indenizável. V - Da multa por litigância de má-fé Quanto ao pleito deduzido em réplica relativo à condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. VI - Da reconvenção Através de pedido reconvencional, a ré/reconvinte buscou a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), relativo à fatura de recuperação de consumo emitida e não adimplida. Nesse contexto, o art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL possibilita a cobrança da receita a ser recuperada em decorrência do procedimento irregular identificado. In verbis: Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a distribuidora verifique, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, valor menor ou igual a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa, deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Na hipótese, embora a autora-reconvinda tenha apresentado contestação à reconvenção em sede de réplica, a constatação de desvio de energia elétrica restou comprovada nos autos, inclusive com a assinatura da própria autora no termo de ocorrência e inspeção e no termo de reconhecimento de débito. Desse modo, deve a autora, ora reconvinda, arcar com o pagamento do débito apontado pela concessionária demandada, nos termos do art. 389 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo, em parte, a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência, condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da demandante. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 7% da verba em favor do patrono da ré e condeno a ré ao pagamento dos 3% restantes em favor do patrono da autora. Condeno a ré ao pagamento de 30% das custas e condeno a autora ao pagamento dos 70% restantes. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e, de consequência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 1.213,76 (mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento da dívida, e juros de mora pela SELIC, deduzida a taxa de IPCA, nos termos da Lei 14.905/24, a incidir da intimação da parte autora para contestar a reconvenção, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais de reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela demandante/reconvinda, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 169045709). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.