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0894638-96.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0894638-96.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORINA BORGES DE PADUA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO OAB/MA 8536 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Corina Borges de Pádua Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (IDs 136216949 e 136216952) que a autora, servidora pública aposentada, é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP nº 1.700.217.837-5, e que, ao obter o extrato microfilmado da conta em 27 de outubro de 2024, constatou que o saldo de Cz$ 128.050,00 (cento e vinte e oito mil e cinquenta cruzados), existente em 18 de agosto de 1988, não foi transportado para o exercício financeiro seguinte, tendo, segundo afirma, sido subtraído pelo réu. Sustenta que ao Banco do Brasil compete, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas, respondendo objetivamente pela falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e pelo ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. Requereu a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a prioridade na tramitação, por contar mais de sessenta anos; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 491.130,76 a título de danos materiais — resultado da conversão e atualização do valor subtraído, com juros desde agosto de 1988, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça — e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 20%. Manifestou desinteresse na autocomposição e atribuiu à causa o valor de R$ 501.130,76. Pela decisão de ID 136246043, determinou-se a emenda da inicial para juntada dos contracheques do período. A autora manifestou-se (ID 139804131) alegando a impossibilidade de obtê-los e requerendo a suspensão do feito ante a afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi deferido pela decisão de ID 140990459. Julgado o Tema nº 1.300 e certificado o fato (ID 170632227), o Juízo levantou a suspensão e reiterou a determinação de emenda (ID 170674274). A autora apresentou nova manifestação (ID 173749538), sustentando que a causa de pedir não é revisional de índices, mas de desfalque de saldo, e que a tese firmada no Tema nº 1.300 lhe é favorável, juntando cópia do acórdão respectivo (ID 173749540). O réu peticionou antes mesmo da citação (ID 178263528), noticiando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o reconhecimento da prescrição. Pelo despacho de ID 181894742, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação, realizada em 11/06/2026 (ID 182220761). O réu apresentou contestação (ID 183610088), na qual: impugna a gratuidade deferida; impugna o valor da causa, sustentando que o montante atualizado da conta é de R$ 1.235,37; suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero depositário, sem ingerência sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor, requerendo a inclusão da União; suscita a incompetência absoluta deste Juízo, com remessa à Justiça Federal; e, como prejudicial de mérito, alega a prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.387, apontando que o saque integral do saldo ocorreu em 05/11/2008 e que a ação só foi ajuizada em 04/12/2024. No mérito, sustenta a regularidade da atualização segundo os índices legais e a invalidade do demonstrativo unilateral da autora, requerendo, se necessário, prova pericial contábil. Juntou extrato da conta (ID 183610090) e cópia da microfilmagem (ID 183610095). A autora apresentou réplica (IDs 186401312 e 186401319), sustentando que a demanda não versa sobre índices, mas sobre desaparecimento de saldo; que o Tema nº 1.387 se aplica apenas às discussões sobre valorização, permanecendo regida a hipótese pelo Tema nº 1.150, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do desfalque, ocorrida em 27/10/2024; que a contestação é genérica, atraindo a presunção do art. 341 do Código de Processo Civil; e que, à luz do Tema nº 1.300, o ônus de comprovar o destino do saldo é do réu. Requereu o saneamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do processo em condições de julgamento O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A relação processual está regularmente formada; o réu foi citado e ofereceu defesa; a autora replicou; e a matéria remanescente, como se verá, resolve-se pela prova documental já existente e pela aplicação do direito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Registro, desde logo, que o acolhimento da prejudicial de mérito adiante examinada torna despicienda a dilação probatória requerida pelo réu, bem como o saneamento postulado pela autora, uma vez que a prescrição se apura a partir de dado documental incontroverso nos autos. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício deferido à autora pelo despacho de ID 181894742, sustentando que ela possui condições de arcar com as custas, e apontando como único elemento concreto o fato de haver constituído advogado particular. A impugnação não prospera. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º do art. 100 atribui a quem impugna o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos. O réu não se desincumbiu desse encargo: não apontou patrimônio, rendimento ou movimentação financeira incompatíveis com a benesse, limitando-se a inferir capacidade econômica da contratação de advogado particular. A inferência não se sustenta. A contratação de patrono particular não é, por si só, indicativa de capacidade de suportar custas processuais, sobretudo em demanda de elevado valor atribuído, e a escolha do advogado de confiança constitui exercício de direito que não pode ser convertido em ônus. Os documentos que instruem a inicial — comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência — não foram infirmados por prova alguma. Rejeito, pois, a impugnação, mantendo a gratuidade deferida. 3. Da impugnação ao valor da causa Sustenta o réu que o valor atribuído à causa é excessivo, porque o montante atualizado da conta PASEP da autora corresponderia a apenas R$ 1.235,37. A impugnação confunde o valor da causa com o mérito da demanda. O valor da causa, na forma do inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil, corresponde, na ação em que há cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles. A autora pretende R$ 491.130,76 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando exatamente os R$ 501.130,76 atribuídos. O valor está, portanto, corretamente fixado segundo o proveito econômico pretendido, que é o critério legal — e não segundo o proveito que o réu reputa devido, questão que pertence ao julgamento e não à fixação da base de cálculo das custas. Rejeito a impugnação. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega o réu ser parte ilegítima, por atuar como mero depositário e executor, sem ingerência sobre os índices de atualização, que seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, requerendo a inclusão da União no polo passivo. A preliminar não subsiste. A questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), no qual se fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A distinção que o réu propõe — entre discussão de índices, que atrairia a União, e falha na prestação do serviço, que lhe seria imputável — na verdade opera contra sua tese. A causa de pedir desta ação, tal como delimitada na inicial e reafirmada na réplica, não é revisional de critérios de correção: é de desfalque de saldo existente em conta individual sob custódia do banco. Trata-se precisamente da hipótese que o precedente vinculante atribui à legitimidade do réu. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de inclusão da União e rejeito a preliminar. 5. Da preliminar de incompetência absoluta Pela mesma razão, não se acolhe o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, na dicção do inciso I do art. 109 da Constituição da República, pressupõe o interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, e as causas cíveis em que figura como parte competem à Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a legitimidade da União para a demanda tal como proposta, pelas razões do tópico anterior, não há deslocamento de competência a operar. Rejeito a preliminar. 6. Da prejudicial de mérito: da prescrição Chega-se ao ponto que decide a causa. 6.1. Do regime prescricional das pretensões relativas ao PASEP O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, além de firmar a legitimidade passiva do réu, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial de sua contagem seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. É nesse segundo enunciado — o do termo inicial — que se concentra a controvérsia dos autos, e é sobre ele que sobreveio pronunciamento posterior e específico da mesma Corte. 6.2. Do Tema Repetitivo nº 1.387 e da adoção de critério objetivo A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, afetados ao rito dos repetitivos sob o Tema nº 1.387, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O acórdão de mérito foi publicado em 17 de dezembro de 2025 e o trânsito em julgado dos paradigmas foi certificado em 24 de fevereiro de 2026, de modo que a tese é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil. A razão de decidir do precedente é de fácil apreensão e merece registro, porque esclarece seu alcance. A Corte partiu da constatação de que, com o saque integral do principal, o participante deixa de ter qualquer expectativa de receber outros valores da conta, encerrando-se a relação jurídica material. Nesse momento, ainda que não conheça os detalhes contábeis da evolução histórica do saldo, o titular dispõe do dado essencial — o montante que efetivamente recebeu — e passa a estar em condições de contestá-lo. Substituiu-se, assim, o critério subjetivo da ciência do desfalque por critério objetivo, o do saque integral, reputado ciência suficiente da potencial violação do direito. A opção não é arbitrária nem gravosa ao participante. O prazo conferido é o decenal, largo por natureza, e a solução evita que a prescrição fique indefinidamente à disposição de quem, a qualquer tempo, requeira novo extrato — resultado que converteria a pretensão em praticamente imprescritível e esvaziaria a segurança jurídica que o instituto existe para tutelar. 6.3. Da distinção pretendida pela autora Sustenta a autora, na réplica, que o Tema nº 1.387 não incide na espécie, porque teria por objeto apenas as demandas em que se discutem índices, rendimentos e critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor, ao passo que a presente ação versa sobre a existência do saldo, e não sobre sua valorização. Invoca, para tanto, a subsistência do Tema nº 1.150. O argumento é engenhoso, mas não resiste ao confronto com o texto da tese vinculante. A tese firmada no Tema nº 1.387 não se limita às pretensões fundadas em critérios de remuneração. Ela alcança, de modo expresso e em enumeração tríplice, a pretensão de reparação “por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos”. A hipótese dos autos — desaparecimento de saldo da conta individual, imputado a falha do gestor — subsome-se simultaneamente a três dessas quatro rubricas. A própria autora, ao qualificar sua causa de pedir como “desfalque” e como “falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC)”, emprega exatamente os termos que a tese contempla. Tampouco procede a alegação de que o Tema nº 1.150 permaneceria regendo a matéria. Os dois precedentes não convivem quanto ao ponto: o Tema nº 1.387 foi instaurado precisamente para definir o termo inicial da prescrição dessas pretensões e, ao fazê-lo, substituiu o marco subjetivo por marco objetivo. Trata-se de pronunciamento posterior, específico e proferido pelo mesmo órgão fracionário — a Primeira Seção —, o que afasta qualquer possibilidade de aplicação simultânea de critérios inconciliáveis. Registro, por fim, que a autora não requereu a distinção com apoio em peculiaridade fática que a subtraísse da ratio do precedente, na forma do inciso II do § 1º do art. 489 e do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. O que sustentou foi a inaplicabilidade do enunciado a uma categoria de litígios que o enunciado nomeia. Não há, aqui, distinguishing, mas divergência quanto à tese — e essa divergência, ainda que respeitável, encontra-se resolvida por precedente qualificado. 6.4. Da aplicação ao caso concreto Fixada a premissa, a subsunção é aritmética. O extrato oficial da conta PASEP nº 1.700.217.837-5, emitido pelo réu em 10/06/2025 e juntado sob o ID 183610090, registra, como último lançamento da movimentação contábil, a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:4323”, em 05 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.235,37 a débito, com saldo resultante de R$ 0,00. O documento é inequívoco quanto ao que interessa: naquela data a autora sacou integralmente o principal e a conta foi zerada. E o dado não é controvertido. A autora, embora tenha replicado extensamente a contestação — impugnando a gratuidade, o valor da causa, a legitimidade, a competência e o mérito —, não negou a ocorrência do saque integral em 05/11/2008, não impugnou o extrato do réu e não ofereceu versão alternativa quanto ao encerramento da conta. Incide, quanto ao ponto, o art. 341 do Código de Processo Civil, invocado pela própria autora em desfavor do réu. Iniciado o prazo decenal em 05 de novembro de 2008, seu termo final ocorreu em 05 de novembro de 2018. A presente ação foi distribuída em 04 de dezembro de 2024, isto é, mais de seis anos após a consumação da prescrição e mais de dezesseis anos após o saque integral. Não se cogita de causa suspensiva ou interruptiva. O protocolo administrativo de solicitação da microfilmagem, de outubro de 2024 (ID 136216968), é posterior ao esgotamento do prazo e, ainda que anterior fosse, não teria o efeito pretendido: a tese vinculante afastou expressamente a obtenção posterior de extratos como marco inicial, precisamente para impedir que a inércia decenal fosse contornada por diligência tardia. Reconheço, pois, a prescrição da pretensão deduzida, o que conduz à resolução do mérito na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. 7. Das demais questões O acolhimento da prejudicial torna prejudicado o exame das demais questões submetidas a julgamento, e assim o registro se faz por dever de completude, não por reserva. Ficam prejudicados, portanto: a discussão sobre a distribuição do ônus da prova à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocado por ambas as partes em sentidos opostos; a controvérsia sobre a existência e o destino do saldo de Cz$ 128.050,00 registrado na microfilmagem em 18/08/1988; a validade do demonstrativo de cálculo unilateral que instrui a inicial; o requerimento de prova pericial contábil formulado pelo réu; e os pedidos indenizatórios de natureza material e moral. A prescrição, como é próprio de sua função, opera antes e independentemente do exame da consistência da pretensão: encobre a exigibilidade sem perquirir se o direito afirmado existiu. Adentrar aquelas matérias, nesta oportunidade, seria proferir juízo desnecessário e desprovido de eficácia decisória. 8. Dos ônus sucumbenciais Vencida integralmente, a autora responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Havendo valor da causa certo e expressivo, não incide a hipótese de arbitramento por equidade do § 8º do art. 85, aplicando-se os percentuais do § 2º. Considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa — resolvida por prejudicial de mérito assentada em precedente qualificado — e o trabalho realizado, que não demandou instrução, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo legal. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando extinta a obrigação se, no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, o credor não demonstrar a alteração de sua situação econômica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO a impugnação ao valor da causa, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e, acolhendo a prejudicial de mérito, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por CORINA BORGES DE PÁDUA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o exame das demais questões de mérito, inclusive a relativa à distribuição do ônus da prova segundo o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e INDEFIRO o requerimento de prova pericial contábil, por perda de objeto. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), SUSPENSA a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade deferida. No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. TRANSITADA EM JULGADO, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA

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