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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0894604-49.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MANOEL NATALINO SILVA REIS REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Parte Autora em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora, pensionista de servidora falecida, formulou os seguintes pedidos na petição inicial: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) citação do Estado do Pará; c) condenação à conversão de 10 meses de licença especial não usufruída por servidora falecida em pecúnia; d) incidência de correção monetária, juros e isenção de imposto de renda; e) julgamento antecipado da lide, custas e honorários. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação. É O RELATÓRIO. Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), constato a viabilidade do julgamento antecipado do mérito. Da Prescrição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No caso em tela, a concessão do benefício de pensão à parte autora se efetivou a partir de 01/11/2022, o pedido administrativo foi protocolado em 24/09/2025, tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2025, dentro do prazo legal. Assim, resta claro que a presente demanda é tempestiva. CÁLCULOS E A LC 173/2020. À guisa de esclarecimentos, no que se refere ao cômputo de prazo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. Da Legalidade da Conversão em Pecúnia. O art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/85 dispõe sobre licenças especiais, permitindo que estas sejam computadas em dobro para a aposentadoria. Contudo, com a revogação do §3º desse dispositivo pela Lei Complementar nº 142/2021, inexiste vedação à conversão em pecúnia nos casos em que a fruição das licenças se torna impossível. No presente caso, a parte autora demonstrou que as licenças especiais adquiridas durante sua atividade foram inviabilizadas por necessidade do serviço. Essa impossibilidade de fruição reforça o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A jurisprudência recente do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento que servidores públicos têm direito à conversão de licenças não gozadas em pecúnia, desde que não possam mais usufruí-las. Esse entendimento visa prevenir o enriquecimento sem causa da Administração. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa. A negativa do pagamento das licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia constitui medida reparadora e justa. Decisões das Turmas Recursais do Pará. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará reforça o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas. Em decisões recentes, foi reconhecido que: Direito Administrativo. Recurso Inominado. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Servidor público aposentado. Licenças não usufruídas. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pedido procedente. (...) Recurso Inominado desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 5.810/94, art. 99, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1360642/RS, Tema 1086. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0840740-38.2021.8.14.0301, julgado em 18/11/2024. Relator João Batista Lopes do Nascimento) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA RECONHECIDA. O ASSUNTO REFERE-SE AO TEMA 1086 DO STJ, ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL, SEGUNDO A QUAL É ASSEGURADA AO SERVIDOR INATIVO A CONVERSÃO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0841288-92.2023.8.14.0301, julgado em 21/07/2024. Relatora ANA LUCIA BENTES LYNCH) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AQUISIÇÃO INCONTROVERSA. DECRETO n. 2.397/1994. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO RJU DO ESTADO DO PARÁ AOS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO ESTADO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Pará, Processo nº 0861612-11.2020.8.14.0301, julgado em 21/07/2024. Relator MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR) Correção Monetária e Juros. Até 08 de dezembro de 2021, deve-se aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária e, para juros de mora, o índice utilizado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e conforme o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e de juros de mora, conforme o artigo 3º da referida emenda constitucional. Liquidez da Sentença. A necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Rematando, verifica-se que o pedido da parte autora encontra pleno amparo nos precedentes judiciais recentes. A conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas é medida que assegura a justa reparação ao servidor, prevenindo o enriquecimento sem causa da Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às licenças especiais não gozadas pela companheira falecida da parte autora, no valor correspondente a 10 (dez) meses de licença prêmio relativos a 5 períodos aquisitivos, conforme nota técnica juntada aos autos, acrescido de correção monetária incidente retroativamente ao momento da transferência para a reserva remunerada e juros de mora a partir da citação. Logo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Assinado e datado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém