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0894602-20.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Despacho (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0894602-20.2025.8.10.0001 EMBARGANTE: FÁBIO CÉSAR CAMPOS FONSECA ADVOGADOS: FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES (OAB/MA 7067), GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9231), ISAAC DE JESUS ARAÚJO BANDEIRA (OAB/MA 25977) e LAURICIO VIEGAS DA SILVA (OAB/MA 15748) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 2 dias (CPP, art. 3º c/c art. 619), formular resposta aos embargos de declaração apresentados na petição de Id 58504886. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0894602-20.2025.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTE: FÁBIO CÉSAR CAMPOS FONSECA ADVOGADOS: FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES (OAB/MA 7067), GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9231), ISAAC DE JESUS ARAÚJO BANDEIRA (OAB/MA 25977) e LAURICIO VIEGAS DA SILVA (OAB/MA 15748) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 770 dias-multa. A defesa suscita a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, sucessivamente, a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do apelante, sem mandado judicial, observou os requisitos constitucionais e legais para a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente aferíveis, aptas a indicar situação de flagrante delito em crime permanente, posteriormente confirmadas pela apreensão da droga. 4. Denúncias reiteradas de tráfico, monitoramento prévio da SENARC, intensa movimentação de usuários e a tentativa de fuga do apelante ao perceber a aproximação policial constituem elementos concretos suficientes para caracterizar justa causa para a diligência. 5. A apreensão de 983,885g de cocaína na forma de base (“crack”), ocultada no forro da residência, juntamente com duas balanças de precisão e outros objetos compatíveis com a atividade ilícita, confirma a materialidade do delito e reforça a destinação mercantil da substância. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o contraditório, coerentes e harmônicos entre si, constituem meio de prova idôneo para demonstrar a autoria delitiva, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. 7. A negativa de autoria apresentada pelo acusado em juízo permanece isolada e não afasta a robustez do conjunto probatório formado pelos laudos periciais, autos de apreensão e prova testemunhal. 8. A quantidade expressiva da droga, sua forma de ocultação e a apreensão de balanças de precisão evidenciam finalidade de tráfico, tornando inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 9. A valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime encontra respaldo em condenação definitiva distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência e na expressiva quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, não incide a atenuante da confissão espontânea e a reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 11. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência, dos maus antecedentes e da elevada quantidade de droga apreendida, sendo vedada a “reformatio in pejus” em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstráveis que indiquem situação de flagrante delito, posteriormente confirmadas pela apreensão de entorpecentes. 2. Os depoimentos de policiais prestados sob contraditório constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 3. A apreensão de expressiva quantidade de droga, associada a instrumentos típicos da traficância e às circunstâncias da apreensão, afasta a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 4. A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, aliada aos maus antecedentes, justifica a fixação do regime inicial fechado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, “b”, 244, 303, 370, § 4º, 386, VII, 392, II, e 617; CP, arts. 33, §§ 2º, “a” e “b”, e 3º, 44, I, 59, 65, III, “d”, e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC 1.079.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025; STJ, HC 1.066.921/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.034.473/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AREsp 2.857.682/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, Súmula 241; TJMA, ApCrim 0804683-48.2025.8.10.0024, Rel. Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026 a 25/05/2026; TJMA, ApCrim 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 29.04.2025; TJMA, ApCrim 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desemba. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim. Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/08/2026 a 31/08/2026. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

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