2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0894362-90.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BRAGA BORGES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ JUÍZA DE DIREITO: MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta síntese dos fatos juridicamente relevantes. Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA RAIMUNDA BRAGA BORGES DA SILVA contra o ESTADO DO PARÁ (ID 159934798). A autora aduz que foi admitida pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) sob regime de contratação temporária em maio de 2022 para desempenhar a função de Professora de Nível Superior na Escola Estadual de Ensino Médio Leopoldina Guerreiro, localizada no Município de Afuá/PA. Afirma que, a partir de 25/05/2022, assumiu 12 horas semanais relativas a cinco turmas remanescentes de desistência de outra docente, e que seu formulário de lotação de 06/09/2022 formalizou o exercício em 10 turmas, totalizando 25 horas semanais de docência. Todavia, em virtude de falha administrativa consistente na demora da inclusão de suas turmas no sistema informatizado, o ente público realizou pagamentos a menor e em atraso no interregno de maio a agosto de 2022. Em razão disso, postulou a condenação do réu ao pagamento das diferenças de vencimento-base, gratificação de escolaridade (80%) e aulas suplementares referentes ao período trabalhado, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após determinação de emenda à inicial (ID 161617795), a autora juntou planilha discriminada de cálculo (ID 166365099), indicando a diferença remuneratória total de R$ 10.134,08 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos). Citado (ID 173015613), o Estado do Pará ofertou contestação (ID 176299421). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça; arguiu prejudicialidade externa decorrente da ADI nº 0808057-02.2026.8.14.0000 e da Ação Civil Pública nº 0838871-64.2026.8.14.0301, pugnando pela suspensão processual com fulcro no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas nº 60, nº 589 e nº 923 do Superior Tribunal de Justiça; e suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário por suposto fracionamento indevido de demanda. No mérito, alegou a prescrição quinquenal; defendeu a inaplicabilidade do regime de aulas suplementares e do plano de cargos a contratados temporários, invocando o Tema nº 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de equiparação a servidores efetivos; sustentou a vedação ao efeito cascata prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal; e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não se manifestou sobre a peça de defesa, conforme certificado nos autos (ID 185155456). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pela Fazenda Pública estadual. A simples condição de professora temporária da educação básica não afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica da demandante. Os comprovantes de rendimentos constantes dos autos demonstram que a autora aufere remuneração módica compatível com a contratação temporária para carga horária reduzida, inexistindo patrimônio substancial ou rendimentos capazes de elidir a declaração de pobreza firmada. Ademais, o réu não coligiu prova apta a infirmar a presunção de veracidade assegurada pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se defere em definitivo o benefício da justiça gratuita à requerente. No tocante ao pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, fulcrado no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a insurgência fazendária não merece acolhimento. O requerido embasou seu requerimento na pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808057-02.2026.8.14.0000 e da Ação Civil Pública nº 0838871-64.2026.8.14.0301, as quais debatem a incidência do adicional de serviço extraordinário de 50% sobre as aulas suplementares do magistério regular e a constitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 8.030/2014. Ocorre que o presente litígio possui causa de pedir distinta. A demandante não pleiteia a incidência de adicional extraordinário de 50% sobre aulas suplementares, mas sim a cobrança de horas docentes regulares efetivamente ministradas e não pagas em razão de omissão no cadastramento das turmas no sistema da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC). Tratando-se de pretensão calcada na vedação ao locupletamento ilícito da Administração Pública pela prestação de serviço ordinário não remunerado, inexiste liame de prejudicialidade com os processos coletivos referenciados, sendo inaplicáveis ao caso os Temas Repetitivos nº 60, nº 589 e nº 923 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, deve ser repelida a alegação de incompetência absoluta em virtude de suposto fracionamento de pretensão. O demandado limitou-se a invocar genericamente a distribuição de outros feitos sem demonstrar que o crédito ora cobrado tenha sido artificialmente cindido com o propósito de burlar a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos prevista no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 ou a ordem de precatórios do artigo 100 da Constituição Federal. O valor atribuído à causa, mesmo após a juntada da planilha demonstrativa de ID 166365099 no montante de R$ 10.134,08, situa-se expressivamente abaixo do limite máximo fixado para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A restrição temporal da cobrança aos meses de maio a agosto de 2022 decorre da delimitação dos meses em que perdurou a ausência de registro das turmas, cuidando-se de exercício regular do direito de ação. No que pertine à prejudicial de prescrição quinquenal arguida com fulcro no Decreto Federal nº 20.910/1932, verifica-se sua inocorrência. A demandante postula diferenças remuneratórias compreendidas entre maio e agosto de 2022, ao passo que a petição inicial foi protocolizada em 28/10/2025 (ID 159934798). Por conseguinte, tendo transcorrido pouco mais de três anos entre a exigibilidade das parcelas e o ajuizamento da lide, nenhuma das competências postuladas foi alcançada pelo lapso prescricional de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além da farta documentação colacionada, passa-se ao julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora, admitida como professora temporária pela Secretaria de Estado de Educação, à percepção de diferenças salariais relativas a turmas e horas de aula ministradas de maio a agosto de 2022, decorrentes do atraso na inclusão de sua efetiva carga horária nos sistemas da Administração, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. Depreende-se dos autos que a autora foi contratada temporariamente pela SEDUC como Professora Nível Superior para exercer suas funções na Escola Estadual de Ensino Médio Leopoldina Guerreiro, no Município de Afuá/PA, tendo o vínculo formal iniciado em 09/05/2022, consoante contrato nº 177/2022 publicado no Diário Oficial do Estado de 10/05/2022 (ID 159934812). A documentação acostada demonstra de forma cabal a efetiva prestação de serviços docentes em carga horária superior àquela que foi inicialmente cadastrada e adimplida pelo Estado do Pará. O Memorando nº 452/2022, expedido em 06/09/2022 pela 13ª Unidade Regional de Educação (URE) e endereçado à Secretaria de Estado de Educação (ID 159934799), atesta expressamente que: (...) até o presente momento as turmas em anexo a ficha de lotação não foram incluídas no sistema para geração de carga horária para referida servidora, solicito a V. Sa. a manutenção da referida carga horária o mais breve possível, pois a mesma já se encontra trabalhando nas turmas relacionadas. O referido documento administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade não elidida pelo réu, veio acompanhado do formulário de desistência de carga horária da professora Jacilene Dantas Loureiro e do formulário avulso de lotação da requerente, comprovando que a autora assumiu 10 (dez) turmas que totalizavam 25 (vinte e cinco) horas semanais de regência. As folhas de ponto e frequências funcionais acostadas no feito corroboram a realização ininterrupta das atividades escolares no período postulado. Não obstante o trabalho desempenhado com carga horária correspondente a 25 horas semanais desde sua admissão, os contracheques emitidos pela SEDUC (ID 159934802) evidenciam que a Administração Estadual remunerou a demandante, no período de maio a agosto de 2022, de forma proporcional a apenas 20 (vinte) horas semanais e com atrasos substanciais na formalização das turmas excedentes, vindo a regularizar a situação somente no contracheque de competência setembro de 2022. Em sua peça de bloqueio, o Estado do Pará argumentou que a autora se submete ao regime jurídico precário do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sendo inaplicável a legislação da carreira do magistério (Leis Estaduais nº 7.442/2010 e nº 8.030/2014) e que, nos moldes do Tema nº 916 da repercussão geral do STF, o contratado temporário faz jus unicamente à contraprestação pelos dias trabalhados e ao FGTS quando configurada a nulidade. Ocorre que a tese defensiva fazendária incorre em evidente equívoco de premissa. O que se assegura à autora não é a equiparação com o regime dos servidores efetivos ou a percepção indevida de vantagens privativas de cargos de provimento efetivo, mas sim a remuneração exata e proporcional pelo trabalho docente efetivamente realizado. Com efeito, o próprio precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 916) consagra expressamente o direito à percepção dos salários e contraprestações referentes a todo o período trabalhado. A recusa do ente estatal em contraprestar as 5 (cinco) horas semanais excedentes trabalhadas durante os meses de maio, junho, julho e agosto de 2022 configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado peremptoriamente pelo artigo 884 do Código Civil e incompatível com o princípio da moralidade administrativa encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Uma vez usufruída a força de trabalho da servidora, o Estado tem o dever indeclinável de pagar a respectiva retribuição. Nesse exato sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou o entendimento de que a comprovação do exercício de carga horária em sala de aula sem a respectiva retribuição pecuniária, decorrente de atraso ou omissão no sistema da SEDUC, impõe o adimplemento das diferenças salariais: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO. LOTAÇÃO EXTRA EM TURNO NOTURNO. HORAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado do reclamado em epígrafe contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor na presente ação de cobrança de horas trabalhadas e não recebidas. 2. Em sede inicial, o autor informa que é professor da rede pública do Estado do Pará e leciona em diversas escolas (ID 4733175 – fl. 03 e 04). No entanto, desde abril/2017, passou a trabalhar, também, em quatro turmas no período noturno no Colégio Estadual Paes de Carvalho (INF 2016, INF 2017, LOG 2016 e LOG 2017), que totalizam 40 (quarenta) horas-aulas mensais, porém, sem receber por tal labor – sob justificativa de erro no sistema, que não aceita a inclusão de tais 40 (quarenta) horas-aula laboradas. Aduz que, durante todos esses meses (abril/2017 a janeiro/2018), o Autor deixou de receber pelas 40 (quarenta) horas devidamente laboradas. Sustenta que, no sítio da SEDUC (Secretaria de Estado de Educação), na internet, foram lançadas como suas lotações, várias outras escolas – menos o Colégio indicado. Nestas escolas cadastradas, afirma que ministra aulas, sendo que as mesmas totalizando somente 34 horas semanais de horas-aula. Alega que, além das lotações identificadas, o Autor teve que assumir o TURNO NOTURNO na Escola PAES DE CARVALHO, não sendo devidamente remunerado por essas turmas a mais. Relata que, administrativamente, não obteve qualquer solução para a questão, o que configura verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado do Pará, que não está remunerando seu servidor de maneira correta, além de estar usufruindo de trabalho alheio de maneira gratuita. Ao final, requereu a procedência da ação para que o Estado do Pará realize o pagamento das verbas requeridas. 3. Em sede de defesa, a requerida sustentou preliminarmente a inépcia da petição vestibular, requerendo a extinção do processo, sem a resolução do mérito, uma vez que, na exordial, o autor afirma que trabalhou 40 horas sem receber e apresenta contracheques com o recebimento dos valores, assim, a peça não demonstraria se o que deseja são horas suplementares, tal como apresentado em planilha, ou se laborou sem receber. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, haja vista as regras atinentes a carga horária do professor de ensino básico – Lei nº 9.394/1996, Lei Estadual nº8.036/90 e Portaria da Seduc nº206/2015 – que, em resumo, estabelecem que a jornada integral do professor é de 40 horas semanais, compreendida as horas-aulas e horas atividades, sendo que a carga horária máxima, em regência de classe, não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 220 horas mensais. A lei permite, portanto, que o servidor escolha entre três jornadas admitidas em lei (100, 150 e 200 horas mensais). Nesse sentido, assevera que o autor está com as suas jornadas adequadas a Lei nº 8.036/2014, de onde conclui que a quantidade de horas aulas está adequada as normas (dois vínculos ativos) e nenhuma ilegalidade houve na redução da jornada, e que o autor não deixou de receber pelas horas aulas, inclusive as suplementares, enquanto estava ministrando as aulas. Destaca que não houve a comprovação de qualquer requerimento administrativo. Menciona que a administração pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, vez que, na administração pública, apenas, é permitido fazer o que a lei permite – art. 5º, II e 37 caput da CF, e a pretensão do acionante, resume-se em afastar as disposições da Lei Estadual 8.030/2014, que dispõe sobre a jornada de educação básica do Estado do Pará. Aduz que o atendimento ao pedido do autor importara em violação ao princípio da independência dos poderes – art. 2º da CF e Súmula 339 do STF. Por fim, ressaltou a impossibilidade do exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, e requereu seja reconhecida a improcedência da demanda. 4. O magistrado de primeiro grau, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO o réu ESTADO DO PARÁ ao pagamento das horas-aula laboradas de forma excedente, em razão a lotação do autor no turno da noite na Escola ESTADUAL PAES DE CARVALHO, compreendendo as remunerações relativas aos meses referentes ao período entre abril/2017 a janeiro/2018, devendo o cálculo ser feito em sede de cumprimento de sentença na forma estabelecida nos capítulos alhures. 5. Irresignado, o requerido Estado do Pará interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau reiterando os argumentos expostos em sede contestatória em seu mérito. 6. O autor, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 7. É o (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0818097-91.2018.8.14.0301 – Relator(a): ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO – 2ª Turma Recursal Permanente) Assim, demonstrado que a autora laborou em carga horária de 25 horas semanais e que nos meses de maio a agosto de 2022 a SEDUC apenas computou o pagamento de jornada parcial inferior, são devidas as diferenças remuneratórias apuradas. Essa contraprestação deve englobar o vencimento-base proporcional às horas comprovadamente desempenhadas e a respectiva repercussão sobre a Gratificação de Escolaridade, fixada no patamar habitual de 80% (oitenta por cento) que já constava dos contracheques da própria requerente. Por outro lado, cumpre afastar os reflexos pretendidos a título de "aulas suplementares" sob a ótica de jornada extraordinária da Lei Estadual nº 8.030/2014 e eventuais rubricas adicionais da planilha que extrapolem a estrita proporcionalidade horária do vencimento e da gratificação de escolaridade, haja vista que a recomposição remuneratória da servidora temporária deve guardar correspondência direta com o valor da hora-aula básica contratada. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente já pagos nos contracheques do respectivo interregno (maio, junho, julho e agosto de 2022), conforme apurado na planilha de cálculo retificada pela autora no ID 166365099, a qual apresenta os valores pagos e as quantias devidas para a carga de 25 horas semanais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser julgado improcedente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao assentar que o atraso ou o pagamento a menor de verbas remuneratórias de servidor público não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para que exsurja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade, humilhação pública, inscrição abusiva em cadastros de restrição creditícia ou grave privação material, ônus processual do qual a autora não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. REGULARIDADE NA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA DECRETADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 596.478/RR (TEMA 191) E RE Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. FATOS ALEGADOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEVIDOS OS PAGAMENTOS DE 13° SALÁRIO E FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3°, CPC/73. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308. No caso, o autor/apelante faz jus somente à percepção do saldo de salário, pois não há pedido formulado quanto ao FGTS. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento de saldo de salário, nos termos da fundamentação. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000631-58.2009.8.14.0029 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/02/2018) De igual modo, a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará corrobora a improcedência do dano moral em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO IMPROVIDO.1 - Não restam caracterizados os danos morais pelo atraso de verbas salariais de servidor público, se não há provas de qualquer lesão à honra, humilhação, ou mesmo outro abalo moral que legitime a pretendida indenização extrapatrimonial, haja vista que, nesse caso, não podem ser presumidos pelo magistrado diante da mera alegação da suposta vítima.2 ? Recurso conhecido e Desprovido. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0001216-26.2014.8.14.0006 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/08/2017) No caso vertente, embora a falha administrativa tenha ocasionado aborrecimentos e transtornos no orçamento da autora, não houve suspensão total de pagamentos, tendo a demandante percebido mensalmente contraprestação substancial. Além disso, não restou demonstrada nenhuma circunstância extraordinária de violação à honra subjetiva ou à dignidade humana, configurando a pendência mero dissabor da vida civil que é plenamente reparado mediante a restituição dos valores patrimoniais acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Por conseguinte, impõe-se a parcial procedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ESTADO DO PARÁ a pagar à autora MARIA RAIMUNDA BRAGA BORGES DA SILVA as diferenças remuneratórias decorrentes da efetiva carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais trabalhadas no período de maio de 2022 a agosto de 2022, compreendendo a complementação do vencimento-base e da Gratificação de Escolaridade (80%), deduzidas as parcelas que já foram comprovadamente adimplidas nos respectivos contracheques, totalizando a quantia líquida devida de R$ 10.134,08 (dez mil, cento e trinta e quatro reais e oito centavos), consoante demonstrativo discriminado no ID 166365099; b) Determinar que, sobre o montante condenatório devido pela Fazenda Pública estadual, incida unicamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora em índice único) desde a data do vencimento de cada prestação mensal inadimplida até 09/09/2025, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e na diretriz vinculante do Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal; a partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, incidirá a Taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil; e, a contar da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, observar-se-ão as regras do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025); c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceituam os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente sentença: I. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito em conformidade com os parâmetros e índices fixados nesta decisão; II. Com a juntada dos cálculos, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; III. Inexistindo impugnação ou superada esta, expeça-se a devida Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o teto legal fixado para a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 12.153/2009, cientificando-se o devedor para adimplemento no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2026. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém