Publicações do processo

0894356-80.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0894356-80.2025.8.20.5001 Autor: ROLDAO FERREIRA DA CRUZ Réu: BANCO DA CHINA BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da sentença de ID 184483227. A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de obscuridade, omissão e erro material quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a apresentação do contrato utilizada como fundamento para afastar a preliminar não foi realizada pelo BANCO DA CHINA BRASIL S.A. (CNPJ nº 10.690.848/0001-43), mas exclusivamente pelo BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CNPJ nº 07.450.604/0001-89), razão pela qual entende que a sentença deveria reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou para reexame do mérito da controvérsia. No caso concreto, a sentença não padece dos vícios apontados pela embargante. Conforme expressamente consignado no decisum, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva foi realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da produção de prova acerca da efetiva responsabilidade da parte demandada. Desse modo, é irrelevante, para fins de apreciação da legitimidade passiva, a circunstância de o contrato ter sido juntado aos autos pelo BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, e não pelo BANCO DA CHINA BRASIL S.A. A sentença foi clara ao consignar que a legitimidade passiva decorre das afirmações formuladas pela parte autora na exordial, que imputou ao Banco da China participação na relação jurídica discutida, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Não há, portanto, qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Na realidade, a embargante pretende rediscutir a conclusão adotada na sentença quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, buscando revisitar o mérito da decisão por meio de recurso que possui finalidade integrativa, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A irresignação da parte com os fundamentos adotados no julgamento deve ser deduzida perante a instância recursal competente, sendo inadequada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 184483227 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0894356-80.2025.8.20.5001 Autor: ROLDAO FERREIRA DA CRUZ Réu: BANCO DA CHINA BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da sentença de ID 184483227. A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de obscuridade, omissão e erro material quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a apresentação do contrato utilizada como fundamento para afastar a preliminar não foi realizada pelo BANCO DA CHINA BRASIL S.A. (CNPJ nº 10.690.848/0001-43), mas exclusivamente pelo BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CNPJ nº 07.450.604/0001-89), razão pela qual entende que a sentença deveria reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou para reexame do mérito da controvérsia. No caso concreto, a sentença não padece dos vícios apontados pela embargante. Conforme expressamente consignado no decisum, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva foi realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da produção de prova acerca da efetiva responsabilidade da parte demandada. Desse modo, é irrelevante, para fins de apreciação da legitimidade passiva, a circunstância de o contrato ter sido juntado aos autos pelo BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, e não pelo BANCO DA CHINA BRASIL S.A. A sentença foi clara ao consignar que a legitimidade passiva decorre das afirmações formuladas pela parte autora na exordial, que imputou ao Banco da China participação na relação jurídica discutida, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Não há, portanto, qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado. Na realidade, a embargante pretende rediscutir a conclusão adotada na sentença quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, buscando revisitar o mérito da decisão por meio de recurso que possui finalidade integrativa, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. A irresignação da parte com os fundamentos adotados no julgamento deve ser deduzida perante a instância recursal competente, sendo inadequada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de ID 184483227 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.