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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0894141-78.2023.8.14.0301 Nome: EVERALDO JOSE ALBERNAZ FURTADO Endereço: Passagem Esportiva, 45, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-100 Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Vistos, etc... O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, devidamente identificado nos autos, veio perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos (id 174007262), narrando, em síntese, o seguinte: Que a referida decisão se encontra com omissão, vez que deixou de apreciar a alegação de excesso de execução com relação a multa pecuniária. Deixo de intimar a parte autora por se tratar de omissão. Era o que se tinha de relevante a relatar. Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, situações que o embargante demonstrou, vez que restou comprovado nos autos a ausência de apreciação da alegação da multa pecuniária. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração. Assim sendo, passo para o regular prosseguimento da demanda. Da consulta dos autos, observa-se que quando da Impugnação, o réu requereu a inexigibilidade da multa aplicada ou sua redução. Apontou como valor devido a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) Intimada, a parte autora informou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em janeiro/2025. Na oportunidade, retificou o valor devido para o total de R$7.000,00 (sete mil reais). No id 102781565, consta a decisão que deferiu o pedido tutelar, onde ficou aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento até o limite de 10 (dez) salários mínimos, ou seja, na data de 20/10/2023. O trânsito em julgado ocorreu em outubro/2024, conforme certidão nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, concluo que a parte executada ESTADO DO PARÁ demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação fora do prazo determinado, razão pela qual, restou confirmada a multa aplicada, ex vi do §4º, do art. 537, do CPC. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO ofertada pelo IGEPPS, vez que restou comprovado nos autos o descumprimento de apenas 14 (quatorze) meses. Assim sendo, DECLARO como devida a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de multa, a ser paga pela parte Executada IGEPSS. Assim sendo, DETERMINO que seja expedida requisição de pequeno valor para pagamento da importância de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor da parte autora com destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, destinados a sociedade de advogados indicada, no prazo de 02 (dois) meses. Dados bancários nos autos. A presente decisão deverá constar como EMENDA da decisão atacada. MANTENHO OS DEMAIS TERMO DA DECISÃO ATACADA. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública
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