Publicações do processo

0894108-17.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0894108-17.2025.8.20.5001 Polo ativo CAMILLA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, para reconhecer progressão funcional no cargo de professora da Classe "G" para a Classe "H", Vínculo 2, com efeitos financeiros a partir de 15/10/2023. 2. A recorrente sustenta que, tendo sido reconhecida judicialmente a progressão anterior para a Classe "G" a contar de 24/09/2021, faz jus à progressão subsequente para a Classe "H" desde 24/09/2023 e, ainda, à progressão para a Classe "I" desde 24/09/2025, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3. O voto deferiu o pedido de gratuidade da justiça e conheceu do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na carreira do magistério público estadual regida pela LCE nº 322/2006, o termo inicial da progressão horizontal deve corresponder (i) à data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da lei; ou (ii) à data em que o servidor implementa o interstício legal, quando ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 5. Há, ainda, questão em discussão sobre saber se, reconhecida judicialmente a progressão anterior para a Classe "G" desde 24/09/2021, são devidas as progressões subsequentes para as Classes "H" e "I", com os respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006 conduz ao entendimento de que a data de 15 de outubro de cada ano se destina à publicação do ato de progressão ou promoção, não constituindo marco material para o surgimento do direito. 7. A progressão horizontal depende do cumprimento do interstício mínimo e da avaliação de desempenho. Contudo, a omissão da Administração na realização da avaliação não pode prejudicar o servidor que preencheu o requisito temporal. 8. Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 evidenciam o reconhecimento, pelo próprio ente estatal, da ineficiência administrativa na realização das avaliações, ao preverem hipóteses excepcionais de progressão independentemente desse requisito. 9. No caso concreto, como já havia sido reconhecido judicialmente o direito da recorrente à progressão para a Classe "G" a contar de 24/09/2021, impõe-se o reconhecimento da progressão subsequente para a Classe "H" desde 24/09/2023 e para a Classe "I" desde 24/09/2025, observados os interstícios bienais. 10. São devidas as diferenças remuneratórias entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, quando houver. 11. A atualização do débito deve observar a incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado provido. 13. Sentença parcialmente reformada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe "H", a contar de 24/09/2023, e Classe "I", a contar de 24/09/2025, bem como a pagar as parcelas pretéritas correspondentes às diferenças remuneratórias, com os reflexos legais e incidência exclusiva da SELIC. Tese de julgamento: 1. Na carreira do magistério público estadual regida pela LCE nº 322/2006, a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da lei destina-se à publicação do ato de progressão ou promoção, não constituindo termo inicial do direito quando já implementados os requisitos legais. 2. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal exigido em lei. 3. Reconhecida judicialmente progressão anterior, as progressões subsequentes devem observar os interstícios legais, com efeitos financeiros desde a data do implemento dos requisitos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CAMILLA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “H”, Vínculo 2, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação, bem como condenando o ente a realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para Classe “H”, Vínculo 2, no período compreendido entre o dia 15/10/2023, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. Em suas razões (Id TR 40376190), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, alegando que a interpretação sistemática das normas demonstra que a recorrente faz jus à Classe J desde 24/09/2023. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a retificar a evolução funcional da recorrente, aplicando-se as classes funcionais decorrentes Decreto n° 30.974/2021, devendo ser enquadrado como professora de Classe J, desde 24/09/2023, bem como condenando o recorrido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes deste novo enquadramento, com os devidos reflexos em ADTS, férias e 13º, respeitando-se o prazo prescricional. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “G” para a Classe “J”, Vínculo 2, do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 31/10/2025 encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/10/2020. Fundamento. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006). Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Verifica-se, ainda, que em dois momentos específicos com a edição das Leis Complementares Estaduais n.º 405/2009 e n.º 503/2014 a Administração concede progressões horizontais sem a exigência dos requisitos legais, caracterizando atos de liberalidade direcionados aos servidores ativos. Por outro lado, os Decretos Estaduais n.º 25.587/2015 e n.º 30.974/2021 concederam progressão horizontal, de forma excepcional e sem exigência de avaliação de desempenho, como forma de compensação administrativa pela ausência de progressões regulares em tempo oportuno. Nesse contexto, a própria redação dos decretos especialmente o § 3º do art. 3º-A do referido decreto estabelece vedação expressa à concessão dessa progressão excepcional aos servidores cuja omissão foi sanada por decisão judicial, evitando que os períodos aquisitivos utilizados para tais decisões sejam novamente computados. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN tem reiterado esse entendimento, reconhecendo que, uma vez analisado o tempo de serviço e concedida judicialmente a progressão correspondente, não cabe nova concessão com base nos decretos citados, nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 30.974/2021. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5. A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “I” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício da servidora. 6. A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente (grifo nosso). 7. O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2. Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857355-95.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos acrescidos) Portanto, as progressões excepcionais neles previstas não se aplicam à hipótese dos autos, considerando que se está concedendo, na demanda ora analisada, progressão funcional com base em decisão judicial, sob pena de incorrer em “bis in idem” e desvirtuar o plano de carreira estabelecido pela LCE n.º 322/2006. Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este Juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado. Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a Parte Autora ingressou na Administração Pública em 24/09/2012 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, Vínculo 2, conforme a LCE de n.º 322/2006, como mostra a Ficha Funcional de ID 168759647 - Pág. 1. Considerando que a Parte Requerente progrediu para a Classe "G" através do processo judicial de nº 0847723-79.2023.8.20.5001 em 24/09/2021, ela atingiu os requisitos para a progressão para a Classe "H" em 24/09/2023, com base na LCE n.º 322/2006. Acerca do termo a quo da progressão, a LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos acrescidos) Logo, na forma do art. 36 da LCE n.º 322/2006 as progressões e promoções serão realizadas anualmente, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Atente-se para o fato de que a lei não menciona efeitos financeiros futuros ou retroativos, limitando-se a determinar a realização das promoções e progressões, pressupondo-se, com isso, que, a partir de então (15 de outubro de cada ano), exercem plenamente todos os seus efeitos jurídicos e financeiros. No que toca à progressão funcional, prevê também a lei de regência que esta será concedida quando preenchidos dois requisitos pelo professor: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho (art. 41). Acerca da avaliação de desempenho, preleciona o art. 39 da LCE 322/2006 que está será realizada anualmente. Ora, se o interstício de dois anos é o mínimo, é porque algumas progressões poderão ser realizadas quando decorrido mais do que dois anos, justificando-se, com isso, a fixação de uma data única para todos os professores que estejam aguardando suas respectivas progressões. Do contrário, bastaria a lei em comento se limitar a dizer que as progressões seriam realizadas a cada dois anos de interstício do professor na classe anterior, o que em momento algum foi expressamente previsto em lei. Aliás, a mesma lei também em momento algum menciona expressamente que no dia 15 de outubro de cada ano se dará apenas a publicação do ato, cujos efeitos financeiros retroagirão à data de ingresso do profissional da educação no quadro do funcionalismo estadual. Muito pelo contrário: a lei prescreve que as promoções e progressões de professores do Estado serão "realizadas" por meio de ato administrativo a ser publicado na referida data, ocasião em que deverá produzir todos os efeitos dele decorrentes. De bom alvitre relembrar, nesta ocasião, a máxima de que, no direito público, o que não está expressamente permitido é vedado, primado este que se compatibiliza com a gestão responsável das contas públicas. Já em relação à promoção, estabeleceu em seu art. 45, § 2º, que "a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação”. O cotejo de tal dispositivo em face do disposto no art. 36 suso mencionado permite estabelecer, à míngua de estipulação legal de data certa para realização da avaliação desempenho, que o marco final que a Administração tem, tanto para concluí-la, quanto para publicar as progressões e promoções, será o dia 15/10 de cada ano. O prazo previsto em lei é absolutamente compatível com a dimensão do quadro funcional de professores do Estado do RN, que, segundo o art. 75, I, da mesma Lei Complementar n.º 322/06, gira em torno de 31.600 cargos de professores e com a óbvia necessidade do Poder Público ter condições de se planejar adequadamente para o impacto orçamentário que tais movimentações na carreira causam, em especial quando se está diante de promoções, já que não ocorrem de forma automática, antes dependendo da implementação de requisitos legais previstos em lei por parte do interessado e cujos efeitos repercutem em inúmeras outras verbas recebidas pelos professores. Ademais, há que se registrar, ainda, que a data prevista em lei para "realização" das promoções e progressões de professores integra dispositivo válido, vigente e eficaz, que cria uma obrigação com data fixa para o Estado do RN - obrigação está, portanto, que não pode ser exigível em momento anterior por falta de implementação de condição temporal e cuja aplicabilidade não fora afastada por qualquer declaração de inconstitucionalidade de que se tem notícia, não havendo motivação jurídica para desconsiderá-lo em hipótese alguma. Nesta senda, partindo-se de uma interpretação sistemática da normativa de regência, este Juízo passa a entender, em síntese, que: A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei. O dia 15/10 de cada é o termo ad quem ao qual deve se submeter a Administração para realizar as promoções e progressões dos professores, de sorte que, não o fazendo, passa a estar em mora como administrado/professor, a quem cabe instar o ente público, na via administrativa ou, não sendo esta requisição atendida, na via judicial, para reconhecimento e implantação do seu direito; A concessão da progressão e da promoção concedida terá como termo a quo o dia 15/10, a despeito de data diversa em que implementado pelo professor o lapso temporal de dois anos na Classe respectiva, uma vez que a previsão legal é de que este será apenas o interregno mínimo necessário para a elevação horizontal na carreira; Não há amparo legal para se presumir a não realização de avaliação de desempenho, máxime quando ainda não ultrapassado o prazo final concedido pelo legislador à Administração para que a realize ou para que, ainda que sem fazê-la, implemente a progressão ou promoção devida. Nesses termos, considerando que a Parte Requerente obteve os requisitos para progressão de Classe em 24/09/2023, esta deveria ter sido realizada e publicada em 15/10/2023, com base na LCE n.º 322/2006. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “H”, Vínculo 2, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “H”, Vínculo 2, no período compreendido entre o dia 15/10/2023, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque afigura-se correta a interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006, no sentido de que a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no primeiro dispositivo, destina-se exclusivamente à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, não constituindo limite temporal para a concessão da progressão, a qual se opera a partir do implemento dos requisitos legais pelo servidor. Impõe-se compatibilizar tal marco temporal com as disposições dos arts. 39 e 40, § 3º, que estabelecem o encerramento de cada exercício como prazo para que a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual encaminhe ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado das avaliações de desempenho dos Professores e Especialistas em Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Ocorre que, apesar da criação do órgão avaliador, este tem se omitido na realização das avaliações de desempenho dos servidores. O Poder Executivo regulamentou os dispositivos mencionados por meio do Decreto nº 25.587/2015, posteriormente alterado pelo Decreto nº 30.974/2021. O primeiro instituiu, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, incumbida de elaborar relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art. 1º, § 1º). Ambos os decretos foram publicados em 15 de outubro dos respectivos anos e dispõem que a omissão do órgão avaliador implica o deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 e art. 3º-A do Decreto nº 30.974/2021), bem como, no caso deste último, a promoção de um Nível (art. 3º-B). Assim, o próprio ente estatal reconhece a ineficiência administrativa na realização das avaliações e, na data programada de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), defere, ainda que excepcionalmente, a progressão independentemente da avaliação prevista nos arts. 39 e 40 do referido diploma legal. Nesse contexto normativo, que envolve normas primárias e secundárias, a interpretação lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o marco de 15 de outubro, Dia dos Professores, previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006, destina-se à publicação do deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, exigindo-se, para tanto, o requisito temporal e o de mérito (art. 41 da LCE nº 322/2006). Contudo, ausente o requisito meritório por inércia da Administração — ato omissivo ilegal —, impõe-se o reconhecimento da progressão, desde que presente o requisito temporal, como forma de conferir eficácia à previsão legal de ascensão anual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do RN e da Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ª CC, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; Recurso Inominado Cível nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª Turma Recursal Permanente/RN, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 26/07/2022; Recurso Inominado Cível nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal/RN, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 26/07/2022. No caso dos autos é preciso destacar que em tendo sido reconhecida no bojo do processo nº 0847723-79.2023.8.20.5001 o direito a progressão para a Classe “G” a contar de 24 de setembro de 2021, impõe-se o reconhecimento do direito à subsequente elevação na carreira, qual seja, a Classe “H”, a contar de 24 de setembro de 2023 e para a Classe “I”, a contar de 24 de setembro de 2025. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe “H”, a contar de 24 de setembro de 2023 e para a Classe “I”, a contar de 24 de setembro de 2025, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes à diferença entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, incluindo os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com a incidência exclusiva da SELIC (EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0894108-17.2025.8.20.5001 Polo ativo CAMILLA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, para reconhecer progressão funcional no cargo de professora da Classe "G" para a Classe "H", Vínculo 2, com efeitos financeiros a partir de 15/10/2023. 2. A recorrente sustenta que, tendo sido reconhecida judicialmente a progressão anterior para a Classe "G" a contar de 24/09/2021, faz jus à progressão subsequente para a Classe "H" desde 24/09/2023 e, ainda, à progressão para a Classe "I" desde 24/09/2025, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 3. O voto deferiu o pedido de gratuidade da justiça e conheceu do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na carreira do magistério público estadual regida pela LCE nº 322/2006, o termo inicial da progressão horizontal deve corresponder (i) à data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da lei; ou (ii) à data em que o servidor implementa o interstício legal, quando ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 5. Há, ainda, questão em discussão sobre saber se, reconhecida judicialmente a progressão anterior para a Classe "G" desde 24/09/2021, são devidas as progressões subsequentes para as Classes "H" e "I", com os respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006 conduz ao entendimento de que a data de 15 de outubro de cada ano se destina à publicação do ato de progressão ou promoção, não constituindo marco material para o surgimento do direito. 7. A progressão horizontal depende do cumprimento do interstício mínimo e da avaliação de desempenho. Contudo, a omissão da Administração na realização da avaliação não pode prejudicar o servidor que preencheu o requisito temporal. 8. Os Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 evidenciam o reconhecimento, pelo próprio ente estatal, da ineficiência administrativa na realização das avaliações, ao preverem hipóteses excepcionais de progressão independentemente desse requisito. 9. No caso concreto, como já havia sido reconhecido judicialmente o direito da recorrente à progressão para a Classe "G" a contar de 24/09/2021, impõe-se o reconhecimento da progressão subsequente para a Classe "H" desde 24/09/2023 e para a Classe "I" desde 24/09/2025, observados os interstícios bienais. 10. São devidas as diferenças remuneratórias entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, quando houver. 11. A atualização do débito deve observar a incidência exclusiva da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado provido. 13. Sentença parcialmente reformada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe "H", a contar de 24/09/2023, e Classe "I", a contar de 24/09/2025, bem como a pagar as parcelas pretéritas correspondentes às diferenças remuneratórias, com os reflexos legais e incidência exclusiva da SELIC. Tese de julgamento: 1. Na carreira do magistério público estadual regida pela LCE nº 322/2006, a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da lei destina-se à publicação do ato de progressão ou promoção, não constituindo termo inicial do direito quando já implementados os requisitos legais. 2. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional do servidor que cumpriu o interstício temporal exigido em lei. 3. Reconhecida judicialmente progressão anterior, as progressões subsequentes devem observar os interstícios legais, com efeitos financeiros desde a data do implemento dos requisitos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CAMILLA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “H”, Vínculo 2, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação, bem como condenando o ente a realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para Classe “H”, Vínculo 2, no período compreendido entre o dia 15/10/2023, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. Em suas razões (Id TR 40376190), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, alegando que a interpretação sistemática das normas demonstra que a recorrente faz jus à Classe J desde 24/09/2023. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a retificar a evolução funcional da recorrente, aplicando-se as classes funcionais decorrentes Decreto n° 30.974/2021, devendo ser enquadrado como professora de Classe J, desde 24/09/2023, bem como condenando o recorrido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes deste novo enquadramento, com os devidos reflexos em ADTS, férias e 13º, respeitando-se o prazo prescricional. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “G” para a Classe “J”, Vínculo 2, do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 31/10/2025 encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/10/2020. Fundamento. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006). Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Verifica-se, ainda, que em dois momentos específicos com a edição das Leis Complementares Estaduais n.º 405/2009 e n.º 503/2014 a Administração concede progressões horizontais sem a exigência dos requisitos legais, caracterizando atos de liberalidade direcionados aos servidores ativos. Por outro lado, os Decretos Estaduais n.º 25.587/2015 e n.º 30.974/2021 concederam progressão horizontal, de forma excepcional e sem exigência de avaliação de desempenho, como forma de compensação administrativa pela ausência de progressões regulares em tempo oportuno. Nesse contexto, a própria redação dos decretos especialmente o § 3º do art. 3º-A do referido decreto estabelece vedação expressa à concessão dessa progressão excepcional aos servidores cuja omissão foi sanada por decisão judicial, evitando que os períodos aquisitivos utilizados para tais decisões sejam novamente computados. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN tem reiterado esse entendimento, reconhecendo que, uma vez analisado o tempo de serviço e concedida judicialmente a progressão correspondente, não cabe nova concessão com base nos decretos citados, nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 30.974/2021. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5. A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “I” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício da servidora. 6. A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente (grifo nosso). 7. O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2. Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857355-95.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos acrescidos) Portanto, as progressões excepcionais neles previstas não se aplicam à hipótese dos autos, considerando que se está concedendo, na demanda ora analisada, progressão funcional com base em decisão judicial, sob pena de incorrer em “bis in idem” e desvirtuar o plano de carreira estabelecido pela LCE n.º 322/2006. Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este Juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado. Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a Parte Autora ingressou na Administração Pública em 24/09/2012 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, Vínculo 2, conforme a LCE de n.º 322/2006, como mostra a Ficha Funcional de ID 168759647 - Pág. 1. Considerando que a Parte Requerente progrediu para a Classe "G" através do processo judicial de nº 0847723-79.2023.8.20.5001 em 24/09/2021, ela atingiu os requisitos para a progressão para a Classe "H" em 24/09/2023, com base na LCE n.º 322/2006. Acerca do termo a quo da progressão, a LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos acrescidos) Logo, na forma do art. 36 da LCE n.º 322/2006 as progressões e promoções serão realizadas anualmente, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Atente-se para o fato de que a lei não menciona efeitos financeiros futuros ou retroativos, limitando-se a determinar a realização das promoções e progressões, pressupondo-se, com isso, que, a partir de então (15 de outubro de cada ano), exercem plenamente todos os seus efeitos jurídicos e financeiros. No que toca à progressão funcional, prevê também a lei de regência que esta será concedida quando preenchidos dois requisitos pelo professor: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho (art. 41). Acerca da avaliação de desempenho, preleciona o art. 39 da LCE 322/2006 que está será realizada anualmente. Ora, se o interstício de dois anos é o mínimo, é porque algumas progressões poderão ser realizadas quando decorrido mais do que dois anos, justificando-se, com isso, a fixação de uma data única para todos os professores que estejam aguardando suas respectivas progressões. Do contrário, bastaria a lei em comento se limitar a dizer que as progressões seriam realizadas a cada dois anos de interstício do professor na classe anterior, o que em momento algum foi expressamente previsto em lei. Aliás, a mesma lei também em momento algum menciona expressamente que no dia 15 de outubro de cada ano se dará apenas a publicação do ato, cujos efeitos financeiros retroagirão à data de ingresso do profissional da educação no quadro do funcionalismo estadual. Muito pelo contrário: a lei prescreve que as promoções e progressões de professores do Estado serão "realizadas" por meio de ato administrativo a ser publicado na referida data, ocasião em que deverá produzir todos os efeitos dele decorrentes. De bom alvitre relembrar, nesta ocasião, a máxima de que, no direito público, o que não está expressamente permitido é vedado, primado este que se compatibiliza com a gestão responsável das contas públicas. Já em relação à promoção, estabeleceu em seu art. 45, § 2º, que "a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação”. O cotejo de tal dispositivo em face do disposto no art. 36 suso mencionado permite estabelecer, à míngua de estipulação legal de data certa para realização da avaliação desempenho, que o marco final que a Administração tem, tanto para concluí-la, quanto para publicar as progressões e promoções, será o dia 15/10 de cada ano. O prazo previsto em lei é absolutamente compatível com a dimensão do quadro funcional de professores do Estado do RN, que, segundo o art. 75, I, da mesma Lei Complementar n.º 322/06, gira em torno de 31.600 cargos de professores e com a óbvia necessidade do Poder Público ter condições de se planejar adequadamente para o impacto orçamentário que tais movimentações na carreira causam, em especial quando se está diante de promoções, já que não ocorrem de forma automática, antes dependendo da implementação de requisitos legais previstos em lei por parte do interessado e cujos efeitos repercutem em inúmeras outras verbas recebidas pelos professores. Ademais, há que se registrar, ainda, que a data prevista em lei para "realização" das promoções e progressões de professores integra dispositivo válido, vigente e eficaz, que cria uma obrigação com data fixa para o Estado do RN - obrigação está, portanto, que não pode ser exigível em momento anterior por falta de implementação de condição temporal e cuja aplicabilidade não fora afastada por qualquer declaração de inconstitucionalidade de que se tem notícia, não havendo motivação jurídica para desconsiderá-lo em hipótese alguma. Nesta senda, partindo-se de uma interpretação sistemática da normativa de regência, este Juízo passa a entender, em síntese, que: A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei. O dia 15/10 de cada é o termo ad quem ao qual deve se submeter a Administração para realizar as promoções e progressões dos professores, de sorte que, não o fazendo, passa a estar em mora como administrado/professor, a quem cabe instar o ente público, na via administrativa ou, não sendo esta requisição atendida, na via judicial, para reconhecimento e implantação do seu direito; A concessão da progressão e da promoção concedida terá como termo a quo o dia 15/10, a despeito de data diversa em que implementado pelo professor o lapso temporal de dois anos na Classe respectiva, uma vez que a previsão legal é de que este será apenas o interregno mínimo necessário para a elevação horizontal na carreira; Não há amparo legal para se presumir a não realização de avaliação de desempenho, máxime quando ainda não ultrapassado o prazo final concedido pelo legislador à Administração para que a realize ou para que, ainda que sem fazê-la, implemente a progressão ou promoção devida. Nesses termos, considerando que a Parte Requerente obteve os requisitos para progressão de Classe em 24/09/2023, esta deveria ter sido realizada e publicada em 15/10/2023, com base na LCE n.º 322/2006. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “H”, Vínculo 2, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “H”, Vínculo 2, no período compreendido entre o dia 15/10/2023, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo da recorrente. Isso porque afigura-se correta a interpretação lógico-sistemática e teleológica dos arts. 36, 39, 40, § 3º, e 41 da LCE nº 322/2006, no sentido de que a data de 15 de outubro de cada ano, prevista no primeiro dispositivo, destina-se exclusivamente à publicação do deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, não constituindo limite temporal para a concessão da progressão, a qual se opera a partir do implemento dos requisitos legais pelo servidor. Impõe-se compatibilizar tal marco temporal com as disposições dos arts. 39 e 40, § 3º, que estabelecem o encerramento de cada exercício como prazo para que a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual encaminhe ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado das avaliações de desempenho dos Professores e Especialistas em Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Ocorre que, apesar da criação do órgão avaliador, este tem se omitido na realização das avaliações de desempenho dos servidores. O Poder Executivo regulamentou os dispositivos mencionados por meio do Decreto nº 25.587/2015, posteriormente alterado pelo Decreto nº 30.974/2021. O primeiro instituiu, em caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, incumbida de elaborar relatório de avaliação até o dia 15 de setembro de cada ano (art. 1º, § 1º). Ambos os decretos foram publicados em 15 de outubro dos respectivos anos e dispõem que a omissão do órgão avaliador implica o deferimento da elevação horizontal de duas Classes (art. 3º do Decreto nº 25.587/2015 e art. 3º-A do Decreto nº 30.974/2021), bem como, no caso deste último, a promoção de um Nível (art. 3º-B). Assim, o próprio ente estatal reconhece a ineficiência administrativa na realização das avaliações e, na data programada de 15 de outubro (art. 36 da LCE nº 322/2006), defere, ainda que excepcionalmente, a progressão independentemente da avaliação prevista nos arts. 39 e 40 do referido diploma legal. Nesse contexto normativo, que envolve normas primárias e secundárias, a interpretação lógica, sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que o marco de 15 de outubro, Dia dos Professores, previsto no art. 36 da LCE nº 322/2006, destina-se à publicação do deferimento da progressão ou promoção anual dos profissionais da educação, exigindo-se, para tanto, o requisito temporal e o de mérito (art. 41 da LCE nº 322/2006). Contudo, ausente o requisito meritório por inércia da Administração — ato omissivo ilegal —, impõe-se o reconhecimento da progressão, desde que presente o requisito temporal, como forma de conferir eficácia à previsão legal de ascensão anual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do RN e da Turma Recursal: AC nº 2008.005599-9, 3ª CC, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/08/2008, DJe 15/08/2008; Recurso Inominado Cível nº 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª Turma Recursal Permanente/RN, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 26/07/2022; Recurso Inominado Cível nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal/RN, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 26/07/2022. No caso dos autos é preciso destacar que em tendo sido reconhecida no bojo do processo nº 0847723-79.2023.8.20.5001 o direito a progressão para a Classe “G” a contar de 24 de setembro de 2021, impõe-se o reconhecimento do direito à subsequente elevação na carreira, qual seja, a Classe “H”, a contar de 24 de setembro de 2023 e para a Classe “I”, a contar de 24 de setembro de 2025. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, no contracheque da recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Classe “H”, a contar de 24 de setembro de 2023 e para a Classe “I”, a contar de 24 de setembro de 2025, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes à diferença entre os vencimentos devidos e os efetivamente pagos, incluindo os reflexos sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar, quando houver, com a incidência exclusiva da SELIC (EC nº 113/2021). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.