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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0894058-96.2022.8.14.0301 RECORRENTE: PARA 2000 REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA 9.232 RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NUTRICAO REPRESENTANTE: YURI MARCELIANO PEREIRA TORRES CORIOLANO, OAB/PE 38.633 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36961473) interposto por PARA 2000, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 36148573) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 36148573): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO (CONBRAN). DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. ART. 700 DO CPC. TERMO CONTRATUAL (EVENTO FUTURO E CERTO) E MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Organização Social Pará 2000 (Processo nº 0894058-96.2022.8.14.0301), em face de sentença exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em que figura como apelada a Associação Brasileira de Nutrição – ASBRAN. A sentença constituiu em título executivo judicial no montante de R$195.970,00 (valor singelo constante da planilha id 82199724), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação, qual seja 31 de dezembro de 2020 e converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, com IPCAE e juros de 1% a.m. desde 31/12/2020, e condenou a ré nas verbas sucumbenciais (honorários de 15%). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o distrato constitui prova escrita apta à monitória; se o termo inicial de correção monetária e juros (vencimento ou notificação/portaria/decreto); se necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; se ocorrência de inovação recursal e reflexos na admissibilidade/ mérito. RAZÕES DE DECIDIR O distrato (ID 82199714) configura prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a ação monitória (art. 700 do CPC). A obrigação de restituição foi considerada sujeita a termo (evento futuro e certo), não a condição; por isso, dispensa notificação extrajudicial para constituição em mora (mora ex re). Sendo dívida líquida com vencimento certo, juros e correção monetária incidem desde o vencimento (31/12/2020), conforme precedentes do STJ citados na sentença. Argumento recursal de prorrogação do “estado de calamidade” por Decreto Municipal nº 99.976/2021 configura inovação recursal (não deduzido oportunamente), além de não alterar o marco contratual vinculado ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que produziu efeitos até 31/12/2020. Mantém-se a sentença que constituiu título executivo judicial no valor de R$-195.970,00, com consectários legais desde 31/12/2020, e condenação em ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TESE: “Em obrigação líquida com vencimento certo, sujeita a termo, a mora é ex re, dispensando-se notificação extrajudicial, incidindo correção monetária e juros desde o vencimento, sendo idônea à ação monitória a prova escrita representada por distrato sem eficácia executiva (art. 700 do CPC).” LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - CPC/2015: art. 700, 701; - TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813562-56.2017.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2021; - TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-22.2013.8.14.0045, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data do documento 13/01/2026; - TJDF, APC nº 20150110855698 (1022365), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sebastião Coelho. j. 31.05.2017, DJe 08.06.2017; - TJMG, Apelação Cível nº 5010546-61.2016.8.13.0024 (1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier. j. 12.12.2017, Publ. 13.12.2017; - TJMG, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.001.068/MG; - STJ, AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 2º da Lei 14.046/2020, sob o argumento de que a referida legislação é taxativa no sentido de desobrigar o reembolso de valores pagos, desde que sejam asseguradas a remarcação dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços fornecidos, como teria feito a ora Recorrente fez. Nesse sentido, aduz que “Tendo em vista o enquadramento do fato em questão à norma acima mencionada, bem como a expressa recusa da Recorrida na remarcação do evento e da utilização de carta de crédito, não existe mais qualquer obrigação a ser adimplida pelo Recorrente”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 37011416). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque a Turma Julgadora, a partir da apreciação soberana do acervo probatório coligido aos autos, assentou premissas de índole fática quanto à incidência e aos efeitos da Lei nº 14.046/2020 à hipótese, conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, senão vejamos: (ID 36148573): “Como bem ressalvou a sentença, a Lei nº 14.046/2020 da qual adveio da conversão em lei da Medida Provisória de nº 948/2020 e que entrou em vigor na data de 08/04/2020, portanto, em vigor na data da assinatura do Instrumento Particular de Distrato Locação de Espaço, inclusive a medida provisória já estava mencionada pelo instrumento do distrato, logo, a autonomia das partes deve ser respeitada. Invocar a incidência da mencionada lei diversa para se escusar do cumprimento do cumprimento do contrato que , de forma nítida, foi livremente pactuado, importaria em quebra do dever de lealdade e cooperação e se caracterizaria em ocorrência de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Nesse contexto, a análise da tese recursal, fundada em suposta ausência de qualquer obrigação a ser adimplida pela parte recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em observância ao limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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