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0894052-84.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0894052-84.2025.8.14.0301 REQUERENTE: KAREN CINTIA DE OLIVEIRA VALENTE, IOLANDA CONCEICAO SILVA ALVES, MARIA CANDIDA SILVA ALVES FACANHA, ALICE SILVA ALVES BRAGA, ALDO SILVA ALVES, ARTUR SILVA ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: GIZELE CRUZ SOUZA DE CARVALHO (PAPA0032683A) INVENTARIADO: Espólio de Cândida Alves SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por CÂNDIDA SILVA ALVES, falecida em 05 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 159874983. A inventariante, Sra. IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES, devidamente nomeada (ID e compromissada, apresentou as primeiras declarações (IDs 162490839 e 162705150), nas quais informou que a de cujus não deixou testamento (certidão negativa do CENSEC - IDs 162490840 e 162705151) e relacionou como único bem a ser partilhado o imóvel residencial situado no Conjunto Residencial Xingu I, Rua F, Quadra 16, casa nº 108, Belém/PA, avaliado em R$ 190.200,00 (laudo de avaliação de ID 159876045). Os herdeiros qualificados são: IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES (filha); ALDO SILVA ALVES (filho); ARTUR SILVA ALVES (filho); ALICE SILVA ALVES BRAGA (neta, por representação); MARIA CÂNDIDA SILVA ALVES FAÇANHA (neta, por representação); AMANDA VALENTE ALVES (neta, por representação, menor impúbere). Todos os herdeiros, concordes, celebraram termo de acordo de partilha amigável (ID 159874957), pelo qual o imóvel fica adjudicado à inventariante IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES, que pagará indenizações aos demais, nos valores e prazos estipulados. O Ministério Público manifestou-se pela conversão do feito para o rito de arrolamento (ID 170546662), o que foi acolhido por este Juízo (ID 175669227). As partes requereram a conversão (ID 179428669). A Fazenda Nacional manifestou desinteresse (ID 170242454). O Estado do Pará juntou o laudo de avaliação e o DAE para pagamento do ITCD (IDs 187329493 e seguintes). É o relatório. Passo a decidir. O valor do acervo hereditário, de R$ 190.200,00, é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível o processamento do inventário pela via do arrolamento sumário. Apesar da existência de herdeira absolutamente incapaz (a menor AMANDA VALENTE ALVES), o art. 665 do CPC autoriza a adoção do rito excepcionalmente, desde que haja concordância das partes e manifestação favorável do Ministério Público, o que ocorreu no presente caso. A partilha apresentada é amigável e foi celebrada por termo nos autos, com a anuência de todos os herdeiros, assistidos por advogado constituído. O art. 659 do CPC dispõe que a partilha amigável será homologada de plano pelo juiz. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a homologação da partilha amigável em arrolamento sumário é medida que se impõe, independentemente da prévia quitação de tributos, cujo lançamento compete à administração fazendária. O plano de partilha, que atende aos ditames legais, restou assim definido: IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES - 20% - R$ 38.040,00 ALDO SILVA ALVES - 20% - R$ 38.040,00 ARTUR SILVA ALVES - 20% - R$ 38.040,00 ALICE SILVA ALVES BRAGA - 10% - R$ 19.020,00 MARIA CÂNDIDA SILVA ALVES FAÇANHA - 10% - R$ 19.020,00 AMANDA VALENTE ALVES - 20% - R$ 38.040,00 TOTAL - 100% - R$ 190.200,00. A inventariante IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES ficará com o imóvel, obrigando-se a pagar as indenizações nos termos do acordo, com a previsão de que o valor destinado à herdeira menor seja depositado em conta poupança, com as restrições legais. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.751.332-DF), a homologação da partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do ITCD, devendo o fisco proceder ao lançamento administrativo. O Estado do Pará já promoveu o lançamento, tendo a inventariante se comprometido com o pagamento, o que será comprovado por ocasião do registro do formal de partilha, se for o caso (IDs 187329493, 187329494). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 659 e 664 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha amigável celebrada entre os herdeiros (ID 159874957), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, Em consequência: JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. ADJUDICO o imóvel descrito na matrícula nº 188, Livro 2-GP, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, à herdeira IOLANDA CONCEIÇÃO SILVA ALVES. DETERMINO que a inventariante deva pagar as indenizações aos demais herdeiros, nos valores e condições estipulados no termo de acordo de ID 159874957, servindo a presente sentença e o referido termo como título executivo extrajudicial para a cobrança das parcelas, na forma do art. 784, III, do CPC. DETERMINO que o valor de R$ 38.040,00 (trinta e oito mil e quarenta reais), destinado à herdeira menor AMANDA VALENTE ALVES, seja mantido em conta poupança de sua titularidade, com as restrições de movimentação até a sua maioridade, salvo autorização judicial especifica. DETERMINO a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA em favor dos herdeiros, observadas as quotas-partes fixadas no acordo, para que sirva de título hábil ao registro da propriedade e das averbações necessárias no Cartório de Registro de Imóveis competente. A expedição do formal de partilha fica condicionada à comprovação do recolhimento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), nos termos do Documento de Arrecadação Estadual – DAE juntado aos autos (IDs 187329493/187329494), ressalvada a possibilidade de o próprio oficial do registro exigir a quitação para o ingresso do título, conforme legislação tributária estadual e entendimento do STJ (REsp 1.751.332-DF), que admite a homologação independentemente da comprovação prévia. Custas processuais pelo espólio, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as devidas baixas. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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