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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0894000-47.2008.5.09.0019 AUTOR: RICARDO CARLOS FERNANDES RÉU: FERRARA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492e1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (RMGA) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 03/09/2024 (Id. 7141306), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, resolvo declarar a prescrição intercorrente, até por uma questão de pacificação social. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005, bem como perante o RR-11682-91.2016.5.03.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/9/2024. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Arlinda Pereira da Silva
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0894000-47.2008.5.09.0019 AUTOR: RICARDO CARLOS FERNANDES RÉU: FERRARA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492e1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (RMGA) SENTENÇA A parte autora, embora intimada em 03/09/2024 (Id. 7141306), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Conforme art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, resolvo declarar a prescrição intercorrente, até por uma questão de pacificação social. Nesse sentido inclusive o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, junto ao processo RR-10433-03.2015.5.18.0005, bem como perante o RR-11682-91.2016.5.03.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/9/2024. Intime-se. Após, ao arquivo, certificando a ausência de outras pendências, em especial pelo levantamento de eventuais restrições pendentes. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CARLOS FERNANDES
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