2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0893943-30.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: LGM ASSESSORIA E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE NELSON DA CUNHA MAGALHAES (OAB RJ148873) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): ANDRE MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Processo em ordem. Não há nulidades a sanar. Em preliminar de defesa, a ré impugna o valor atribuído pelo autor à causa (R$ 112.843,61), sustentando que deveria corresponder apenas a 12 (doze) mensalidades vincendas pretensamente devidas (R$ 38.422,08), com fulcro no art. 292, V, do CPC. Nas ações em que se cumulam pedidos de revisão de mensalidades e repetição de indébito do passado, o valor da causa deve refletir o proveito econômico real e integral perseguido pela parte autora (art. 292, inciso VI, do CPC). O montante estimado na inicial (R$ 112.843,61) expressa o somatório exato da pretensão ressarcitória, referente aos últimos 3 (três) anos, com o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas ajustadas à nova realidade pretendida. A tentativa da demandada de limitar o valor da causa a 12 prestações despreza o pedido condenatório de devolução de valores pagos em excesso, daí porque a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Considerando que ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica (EVENTOS 30, 33 e 39), defiro a realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito Denilson Nunes, com telefone e endereço de conhecimento do cartório. Venham quesitação e indicação de assistentes técnicos. Em seguida, ao perito para proposta de honorários. Após, digam as partes e, se acordes, proceda cada uma ao depósito de sua parcela (50%) dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de perda da prova. Intimem-se.