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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0893940-41.2024.8.19.0001 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0893940-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00554197 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: RAYNER BOTELHO CRIADO ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA OAB/GO-034248 ADVOGADO: HENRIQUE MENDES STABILE OAB/GO-034362 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRAU DA LESÃO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor do autor, em razão da comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas. II - Questão em discussão2.Discute-se: (i) a manutenção da qualidade de segurado do autor, embora desempregado à época do acidente; (ii) a existência de nexo causal entre o acidente e a sequela permanente; (iii) a comprovação da redução da capacidade laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente; e (iv) o termo inicial do benefício.III - Razões de decidir3.O autor mantinha a qualidade de segurado por se encontrar em período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8213/91, uma vez que o acidente ocorreu menos de doze meses após a cessação do último vínculo empregatício. 4.A prova documental e a perícia judicial, complementada em esclarecimentos, demonstraram o nexo causal entre o acidente e a sequela permanente, consistente em limitação funcional do pé direito, com redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, impondo maior esforço físico ao segurado. O mero inconformismo da autarquia com as conclusões periciais, desacompanhado de fundamentação técnica, não afasta a força probatória do laudo. 5. A concessão do auxílio-acidente independe da intensidade da redução da capacidade laborativa, bastando a demonstração de sequela definitiva que importe maior esforço para o desempenho da atividade habitual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.Inexistindo prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde à data do requerimento administrativo. Mantida a sentença, com majoração dos honorários recursais, observada a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo. IV - Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O segurado desempregado conserva a qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8213/91. 2. O auxílio-acidente é devido quando comprovadas a sequela permanente, o nexo causal e a redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau da lesão. 3. Na ausência de prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.
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