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0893929-75.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    FABIANA DA SILVA CABRAL, qualificada no ID. 206418073 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS alegando que: ao consultar seu CPF junto ao SPC/SERASA, constatou a existência de inscrição indevida promovida pela ré, referente ao contrato/fatura nº 33407151, com débito vencido em 12/07/2021, no valor de R$ 153,24; que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, desconhecendo a origem do débito e do suposto serviço que o teria gerado; que somente tomou conhecimento de que a ré é empresa de cessão de crédito após informação prestadas por seu patrono; que não houve notificação prévia acerca da cessão de crédito, em desacordo com o art. 290 do Código Civil e com o art. 43, (sec)2º, do CDC; que a ausência de notificação prévia torna ilegal e indevida a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito; que a relação entre as partes se enquadra na relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; que a inscrição indevida do nome nos cadastros restritivos configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil; que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, prescindindo de comprovação de culpa; que é cabível a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; que o dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, configurando dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo efetivo. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 33407151, vencido em 12/07/2021, no valor de R$ 153,24, além da condenação da ré à baixa da restrição indevidamente lançada em seu CPF e ao cancelamento de qualquer cobrança relacionada a esse débito, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da negativação ilícita, indevida e abusiva de seu nome, acrescida da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Na decisão de ID. 208969593, foi deferida JG à autora. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID. 214669508. Como preliminares de sua contestação, a ré deduziu pedido de ratificação do polo passivo e arguiu a ausência de cabimento do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ré que: a dívida questionada é legítima, decorrente do contrato nº 0005534502477623002, celebrado entre a autora e o Banco Panamericano, referente a cartão de crédito digital, posteriormente renumerado para 33407151, com débito atualizado de R$ 232,15; que as faturas do cartão demonstram a utilização regular do produto pela autora, com lançamentos de compras e pagamentos, inclusive em estabelecimento situado a poucos minutos do endereço por ela declarado na petição inicial; que o endereço de entrega das faturas coincide com o endereço residencial informado pela própria autora, o que evidencia a existência da relação jurídica negada por ela; que o débito foi regularmente cedido pelo Panamericano à ré, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, mediante Termo de Cessão de Créditos válido e eficaz, dispensando a anuência da devedora; que a ausência de notificação da cessão, ainda que hipoteticamente admitida, não retira a exigibilidade do débito nem impede a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos, conforme jurisprudência do STJ; que, de todo modo, a autora foi devidamente notificada da cessão de crédito e da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, (sec)2º, do CDC, sendo inverídica a alegação de ausência de notificação; que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do cessionário, nos termos do art. 293 do Código Civil, não configurando ato ilícito; que, em caso de eventual reconhecimento de falha na prestação do serviço, o que se admite apenas a título de eventualidade, o dano decorreria de culpa exclusiva da consumidora inadimplente, afastando o nexo causal e a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC; que não há dano moral a ser indenizado, pois o nome da autora não está atualmente negativado pela ré e não houve comprovação de qualquer repercussão danosa; que a autora possui outras negativações preexistentes e anteriores à inscrição promovida pela ré, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizar; que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do débito ou a existência dos alegados danos morais, nos termos dos arts. 373, I, do CPC; que, subsidiariamente, caso reconhecida a procedência do pedido, o eventual quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 17/24. Réplica no ID. 226334917. Em provas, parte ré se manifestou no ID.251138620, requerendo o depoimento pessoal da autora. Em provas, parte autora se manifestou no ID. 260277057, informando que todas as provas documentais produzidas até o presente momento comprovam as alegações suscitadas e solicitando o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID. 297171923, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por desnecessário ao deslinde da causa. Além disso, foi deferido prazo de 5 dias para juntada de documentos. Na certidão de ID. 30182487, foi certificado que não houve juntada de novos documentos. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, tendo a prova oral requerida pela ré sido indeferida por decisão preclusa (ID. 297171923) e havendo a parte autora expressamente postulado o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID. 260277057). Oportunizada a complementação probatória, certificou-se a inércia das partes (ID. 30182487). Não há, pois, cerceamento de defesa, mas exercício do poder-dever de direção do processo e observância da duração razoável (arts. 4º e 370, parágrafo único, do CPC). Defiro o requerimento de ratificação/retificação da denominação da parte ré, para que passe a constar a correta qualificação constante da contestação, providência de índole meramente formal, que não implica alteração subjetiva da demanda nem prejuízo à parte autora. Proceda a Serventia à anotação no sistema. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID. 208969593. Nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, é certo, de presunção relativa, na exata dicção do Verbete Sumular nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça - art. 5º, LXXIV, da CF - , visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Ocorre que a presunção legal somente se desfaz mediante elemento concreto que evidencie a ausência dos pressupostos legais (art. 99, (sec) 2º, do CPC), cujo ônus de demonstração recai sobre o impugnante (art. 373, II, do CPC). No caso, a ré se limitou a deduzir impugnação genérica, sem carrear aos autos qualquer indício de capacidade econômica da autora - extratos, declaração de rendimentos, registro de bens, matrícula imobiliária ou consulta patrimonial. A mera contratação de advogado particular e a existência de anotações restritivas em nome da autora não infirmam, antes reforçam, a alegada hipossuficiência. Ademais, sequer se cogita, na espécie, da hipótese de indeferimentoex officio, uma vez inexistente nos autos evidência que contrarie a declaração firmada. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. A relação jurídica sob exame se submete ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), extensível às sociedades de securitização e aos fundos de investimento em direitos creditórios que se dedicam, profissionalmente, à aquisição e cobrança de créditos de origem consumerista. A aplicação do microssistema consumerista, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento absoluto, não dispensando o consumidor do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme sedimentado no Verbete Sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". De todo modo, ainda que se operasse a inversão em favor da autora, por hipótese, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe tocava (art. 373, II, do CPC), como se passa a demonstrar. A causa de pedir da inicial repousa em premissa fática singela: a autora afirma jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a ré ou com quem quer que seja, desconhecendo por completo a origem do débito de R$ 153,24, vencido em 12/07/2021, atrelado ao contrato/fatura nº 33407151. Essa premissa restou integralmente desconstituída pela prova documental que acompanha a contestação (fls. 17/24). Com efeito, a ré comprovou que o débito é oriundo do contrato nº 0005534502477623002, celebrado entre a autora e o Banco Panamericano, relativo a cartão de crédito digital, posteriormente renumerado para 33407151 - precisamente o contrato apontado no cadastro restritivo e impugnado na inicial. A correspondência entre a numeração original e a renumerada explica, por si só, o alegado "desconhecimento" da origem do apontamento. Mais relevante: as faturas juntadas evidenciam a efetiva utilização do produto, com lançamentos de compras em estabelecimentos comerciais e, sobretudo, com pagamentos parciais realizados pela titular. Ora, o pagamento é comportamento inequivocamente incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da relação contratual, revelando ciência e adesão ao vínculo (venire contra factum proprium, vedado pela cláusula geral de boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil e do art. 4º, III, do CDC). Soma-se a isso a coincidência entre o endereço de entrega das faturas e o endereço residencial declarado pela própria autora na petição inicial, bem como a realização de compras em estabelecimento situado nas imediações desse mesmo endereço. Não se trata de indício isolado, mas de conjunto convergente de elementos que, examinados sob o crivo do art. 371 do CPC, autorizam juízo seguro sobre a existência da relação jurídica originária. Diante de prova documental de tal envergadura, competia à autora, em réplica, impugná-la especificadamente - negando a autenticidade dos documentos, arguindo falsidade, apontando divergência de dados pessoais ou noticiando fraude com registro de ocorrência. Nada disso ocorreu. A autora se limitou à impugnação genérica e, instada a se manifestar em provas, requereu o julgamento antecipado, deixando transcorrerin albiso prazo suplementar deferido para juntada de documentos. Não há, portanto, negativa idônea de contratação, mas dívida existente, líquida, vencida e não paga. E, uma vez comprovada a origem do débito, incumbia à autora demonstrar o fato extintivo - o pagamento (art. 373, I, do CPC, c/c art. 320 do Código Civil) - , ônus do qual igualmente não se desincumbiu. Superada a questão da existência do débito, resta o segundo fundamento da inicial: a suposta nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia da cessão, à luz do art. 290 do Código Civil e do art. 43, (sec) 2º, do CDC. Também aqui a pretensão é improcedente, por três ordens de razões. Primeira. A cessão de crédito é negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, para cuja validade não se exige a anuência nem a ciência do devedor (arts. 286 e 288 do Código Civil). A notificação de que trata o art. 290 do Código Civil constitui requisito de eficácia perante o devedor cedido - jamais de existência ou de validade do negócio, tampouco da própria obrigação. A lição é clássica em PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, t. XXIII), que já advertia para a impropriedade da redação legal: a cessão não notificada não é inválida, é ineficaz em relação ao devedor, distinção que a doutrina contemporânea preserva (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,Instituições de Direito Civil, v. II; CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD,Curso de Direito Civil - Obrigações). Segunda. Os efeitos da eventual falta de notificação são estritamente delimitados: (i) exonera o devedor que houver pago ao credor originário de pagar novamente ao cessionário; e (ii) permite-lhe opor ao cessionário as exceções pessoais que detinha contra o cedente. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos, pois a autora não alegou nem comprovou pagamento algum, seja ao cedente, seja à cessionária. Nessa exata linha se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.603.683/RO (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), no sentido de que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos - dentre os quais se insere, expressamente, a utilização dos cadastros de proteção ao crédito, reputada como mecanismo idôneo de conservação do crédito adquirido. No mesmo sentido, o REsp 1.401.075/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A orientação foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 1.125.139, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, oportunidade em que se assentou que a finalidade do art. 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, e que, segundo os precedentes daquela Corte, a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Concluiu-se, ademais, que, se a ausência de comunicação da cessão não afasta a exigibilidade da dívida, a própria citação na ação ajuizada pelo credor cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito - raciocínio integralmente transponível à espécie, na qual a autora tomou ciência inequívoca da cessão, o mais tardar, com a apresentação da contestação e do respectivo Termo de Cessão de Créditos. Acresce que o art. 293 do Código Civil é expresso ao dispor que "é independente de conhecimento do devedor a eficácia da cessão em relação aos atos conservatórios do direito cedido pelo cessionário ou pelo cedente". A inscrição em cadastro restritivo é, por excelência, ato conservatório do crédito. Terceira. No que tange especificamente ao art. 43, (sec) 2º, do CDC, o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da abertura de cadastro incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, e não ao credor que meramente informa o débito, conforme a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Os órgãos de proteção ao crédito não integram o polo passivo desta demanda, do que decorre a manifesta ilegitimidade da ré para responder por eventual omissão que não lhe é imputável. Registre-se, de todo modo, que a ré carreou aos autos comprovação do envio da comunicação, não infirmada pela autora. Comprovadas a existência do débito, a inadimplência e a regularidade da cessão, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito reconhecido pelo ordenamento (art. 188, I, do Código Civil), conduta expressamente excludente da ilicitude e, por conseguinte, do dever de indenizar. Incide, com precisão cirúrgica, o Verbete Sumular nº 90 do TJRJ: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito". Não se olvida que a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). Todavia, como leciona SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil), a objetivação da responsabilidade dispensa a prova da culpa, mas jamais a do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Inexistindo defeito na prestação do serviço - porquanto a cobrança e o apontamento são lícitos - , rompe-se o próprio suporte fático da responsabilização, sendo dispensável, aqui, o recurso à excludente do art. 14, (sec) 3º, II, do CDC, que apenas subsidiariamente se poderia invocar, ante a inadimplência exclusivamente atribuível à consumidora. Afastada a ilicitude, resta prejudicada a pretensão indenizatória, porquanto a responsabilidade civil pressupõe, em qualquer de suas modalidades, a conjugação de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A tese dodano in re ipsapressupõe negativação indevida - o que não é o caso. Ainda que assim não fosse - e apenas por dever de exaustividade argumentativa - , a ré demonstrou a preexistência de anotações restritivas em nome da autora, anteriores àquela por ela promovida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A autora não impugnou a legitimidade dos apontamentos preexistentes nem demonstrou estar a discuti-los judicialmente, do que decorre a presunção de sua higidez e, consequentemente, a ausência de abalo creditício juridicamente indenizável, por já se encontrar a imagem-atributo previamente maculada. Por fim, e igualmente em caráter subsidiário, registre-se que o apontamento sequer subsiste atualmente, não havendo interesse processual remanescente quanto ao pedido de baixa da restrição. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

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