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0893894-63.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893894-63.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LINA JORGER LUCENA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LINA JORGER LUCENA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, alegando ausência da correta aplicação dos encargos legais, desfalques patrimoniais e saques indevidos, requerendo indenização por danos materiais e morais. (ID 130891950). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (IDs 179260302 e 179260304), suscitando, preliminarmente: revogação da gratuidade da justiça; incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade passiva; prescrição; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e necessidade de produção de prova pericial contábil. A autora manifestou-se posteriormente, reiterando o pedido de prosseguimento do feito, impugnando as teses defensivas e requerendo julgamento antecipado da lide. (IDs 179069667 e 184771079). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade foi concedido após apreciação específica da documentação financeira juntada aos autos, inclusive mediante complementação documental determinada por este Juízo (ID 131087068), posteriormente atendida pela autora mediante juntada dos documentos de IDs 131764885, 131764887 e 131766588. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a alegações genéricas acerca da condição funcional da autora e da contratação de patrono particular, circunstâncias que, por si só, não afastam a presunção legal nem demonstram efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inexistindo prova robusta apta a infirmar a hipossuficiência reconhecida, mantenho a gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada incompetência da Justiça Estadual Também não merece prosperar. A controvérsia instaurada não versa sobre critérios normativos de constituição do Fundo PIS/PASEP nem sobre eventual responsabilização da União pelos índices legalmente fixados. A autora formula pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, imputando falhas operacionais ao Banco do Brasil na administração da conta vinculada. A matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que se firmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil. Inexiste, portanto, interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 3. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar igualmente deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individualizadas do PASEP, abrangendo alegações de saques indevidos, desfalques, ausência de créditos ou incorreta gestão dos valores existentes nas contas dos participantes. A causa de pedir deduzida na inicial está integralmente inserida nesse contexto jurídico, pois a autora não pretende discutir índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas supostas irregularidades ocorridas na gestão concreta de sua conta individual. Dessa forma, sendo o Banco do Brasil o agente administrador responsável pela operacionalização das contas vinculadas, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 4. Da prescrição Também não assiste razão ao requerido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o saque final ocorreu em 08/08/2018. (IDs 179260305 e 179260308). A presente ação foi distribuída em 08/11/2024. (ID 130891950). Considerando a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não houve escoamento do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 5. Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão será apreciada como matéria de mérito. Todavia, desde já registro que a discussão acerca da incidência ou não das normas consumeristas não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco conduz à extinção do processo. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços de administração da conta individual PASEP da autora; b) verificar a existência ou não de saques indevidos, desfalques ou irregularidades na movimentação da conta vinculada; c) apurar se os rendimentos, atualizações monetárias e demais encargos legais foram corretamente lançados na conta da autora; d) verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes; e) verificar a existência de danos materiais indenizáveis; f) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu respectivo quantum. III – DAS PROVAS A autora requereu julgamento antecipado da lide, afirmando inexistir necessidade de outras provas. (ID 184771079). O Banco do Brasil, por sua vez, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (IDs 179260304, 181231095 e 183710043). Examinando o conjunto processual, verifico que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica dos documentos existentes. Há efetiva divergência técnica acerca: - da composição do saldo da conta individual; - da incidência dos índices de atualização; - da existência ou não de valores indevidamente debitados; - dos critérios utilizados nos cálculos apresentados pela autora; - da correção dos lançamentos históricos constantes das microfichas e extratos. A solução dessas controvérsias demanda conhecimento técnico especializado de natureza contábil, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Além disso, a própria autora apresentou planilhas unilaterais de cálculo (IDs 130891963 e 130891962), cuja metodologia foi integralmente impugnada pelo requerido. Dessa forma, a produção da prova técnica mostra-se necessária para adequada instrução do feito e para formação segura do convencimento judicial. DEFIRO, portanto, a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. A perícia deverá apurar, dentre outros aspectos: a) a evolução histórica do saldo da conta individual da autora; b) a correção dos lançamentos constantes das microfichas e extratos; c) a existência de eventuais saques sem correspondência documental; d) a regularidade dos pagamentos identificados como FOPAG, crédito em conta e demais rubricas constantes dos extratos; e) a correção dos índices efetivamente aplicados à conta individual; f) eventual diferença existente entre os valores devidos e os valores disponibilizados à autora por ocasião do saque final. Nomeio perito contador o Sr. ELTON ADENAUER VON GRAP DE OLIVEIRA, tel (09) 9 8373-6616, e-mail eltonadenauer@gmail.com, cadastrado no CAPJUS do TJPA. Após a nomeação: a) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) apresentada a proposta de honorários periciais, voltem conclusos para apreciação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição; b) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da presente decisão; c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil; d) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos após a nomeação do perito; e) Cumpra-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893894-63.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LINA JORGER LUCENA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LINA JORGER LUCENA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, alegando ausência da correta aplicação dos encargos legais, desfalques patrimoniais e saques indevidos, requerendo indenização por danos materiais e morais. (ID 130891950). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (IDs 179260302 e 179260304), suscitando, preliminarmente: revogação da gratuidade da justiça; incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade passiva; prescrição; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e necessidade de produção de prova pericial contábil. A autora manifestou-se posteriormente, reiterando o pedido de prosseguimento do feito, impugnando as teses defensivas e requerendo julgamento antecipado da lide. (IDs 179069667 e 184771079). É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não merece acolhimento. O benefício da gratuidade foi concedido após apreciação específica da documentação financeira juntada aos autos, inclusive mediante complementação documental determinada por este Juízo (ID 131087068), posteriormente atendida pela autora mediante juntada dos documentos de IDs 131764885, 131764887 e 131766588. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a alegações genéricas acerca da condição funcional da autora e da contratação de patrono particular, circunstâncias que, por si só, não afastam a presunção legal nem demonstram efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inexistindo prova robusta apta a infirmar a hipossuficiência reconhecida, mantenho a gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. 2. Da alegada incompetência da Justiça Estadual Também não merece prosperar. A controvérsia instaurada não versa sobre critérios normativos de constituição do Fundo PIS/PASEP nem sobre eventual responsabilização da União pelos índices legalmente fixados. A autora formula pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, imputando falhas operacionais ao Banco do Brasil na administração da conta vinculada. A matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que se firmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que discutem falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP atribuídas ao Banco do Brasil. Inexiste, portanto, interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 3. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar igualmente deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à administração das contas individualizadas do PASEP, abrangendo alegações de saques indevidos, desfalques, ausência de créditos ou incorreta gestão dos valores existentes nas contas dos participantes. A causa de pedir deduzida na inicial está integralmente inserida nesse contexto jurídico, pois a autora não pretende discutir índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas supostas irregularidades ocorridas na gestão concreta de sua conta individual. Dessa forma, sendo o Banco do Brasil o agente administrador responsável pela operacionalização das contas vinculadas, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 4. Da prescrição Também não assiste razão ao requerido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, fixou a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstram que o saque final ocorreu em 08/08/2018. (IDs 179260305 e 179260308). A presente ação foi distribuída em 08/11/2024. (ID 130891950). Considerando a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não houve escoamento do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 5. Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão será apreciada como matéria de mérito. Todavia, desde já registro que a discussão acerca da incidência ou não das normas consumeristas não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco conduz à extinção do processo. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços de administração da conta individual PASEP da autora; b) verificar a existência ou não de saques indevidos, desfalques ou irregularidades na movimentação da conta vinculada; c) apurar se os rendimentos, atualizações monetárias e demais encargos legais foram corretamente lançados na conta da autora; d) verificar a correção dos cálculos apresentados pelas partes; e) verificar a existência de danos materiais indenizáveis; f) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, seu respectivo quantum. III – DAS PROVAS A autora requereu julgamento antecipado da lide, afirmando inexistir necessidade de outras provas. (ID 184771079). O Banco do Brasil, por sua vez, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (IDs 179260304, 181231095 e 183710043). Examinando o conjunto processual, verifico que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica dos documentos existentes. Há efetiva divergência técnica acerca: - da composição do saldo da conta individual; - da incidência dos índices de atualização; - da existência ou não de valores indevidamente debitados; - dos critérios utilizados nos cálculos apresentados pela autora; - da correção dos lançamentos históricos constantes das microfichas e extratos. A solução dessas controvérsias demanda conhecimento técnico especializado de natureza contábil, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 464 do CPC. Além disso, a própria autora apresentou planilhas unilaterais de cálculo (IDs 130891963 e 130891962), cuja metodologia foi integralmente impugnada pelo requerido. Dessa forma, a produção da prova técnica mostra-se necessária para adequada instrução do feito e para formação segura do convencimento judicial. DEFIRO, portanto, a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. A perícia deverá apurar, dentre outros aspectos: a) a evolução histórica do saldo da conta individual da autora; b) a correção dos lançamentos constantes das microfichas e extratos; c) a existência de eventuais saques sem correspondência documental; d) a regularidade dos pagamentos identificados como FOPAG, crédito em conta e demais rubricas constantes dos extratos; e) a correção dos índices efetivamente aplicados à conta individual; f) eventual diferença existente entre os valores devidos e os valores disponibilizados à autora por ocasião do saque final. Nomeio perito contador o Sr. ELTON ADENAUER VON GRAP DE OLIVEIRA, tel (09) 9 8373-6616, e-mail eltonadenauer@gmail.com, cadastrado no CAPJUS do TJPA. Após a nomeação: a) intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) apresentada a proposta de honorários periciais, voltem conclusos para apreciação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição; b) DELIMITO as questões controvertidas nos termos da presente decisão; c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil; d) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos após a nomeação do perito; e) Cumpra-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito

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