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TJRJ · 6ª Vara de Família da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família _____________________ Processo: 0893719-92.2023.8.19.0001 Classe: [Guarda] REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA CARVALHO SANSEVERINO - RJ239923 REQUERIDO: Em segredo de justiça Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO ALVES - RJ187097 DECISÃO | Trata-se de ação de guarda com regulamentação de convivência ajuizada porSabrina Azeredo Ferreira em face de Vic-Amon Daniel de Lima Sarmento Vilela, relativamente à menor Lis Azeredo de Lima. Aduz, em síntese, que: após o término do relacionamento entre autora e réu, pais da menor, o lar de referência desta foi o materno até 2020, quando a genitora, submetendo-se a tratamento de câncer, pediu que o réu cuidasse da menor por mais tempo;a guarda compartilhada já é praticada de fato no caso; houve tentativa de homologação judicial de acordo, extinta sem julgamento do mérito; a alternância na residência tem impactos negativos para a menor. Requera fixação da guarda compartilhada e a regulamentação da convivência nos moldes indicados. Contestação no ID 107062171, na qual o réu aduz que: a menor passou toda a pandemia na residência paterna, e desde então a guarda vem sendo compartilhada, com convivência alternada.Não se opõe à guarda compartilhada e apresenta proposta de convivência. Réplica no ID 113685853, sustentando a necessidade de fixação de lar de referência para a infante ese opondo à convivência alternada, apresentandoproposta de regulamentação da convivência. Ao ID 149346972, o réu requer a produção de prova documental suplementar e realização de estudo psicossocial do caso. Ao ID 154329684, a autorarequer a concessão de tutela de urgência com fixação da residência de referência no lar materno e convivência paterna. Em provas, requer a realização de avaliação técnica por equipe especializada e junta provas documentais. Declinada a competência em favor deste juízo em razão da prevenção, conforme ID 163378609. A autora reitera o pedido de tutela de urgência em ID 197724240, apontando seu desinteresse na autocomposição. Em ID 197727037, a autora reitera o pedido de tutela de urgência eapresenta requerimento em provas. É o breve relatório. Da leitura dos autos, depreende-se que a menor tem como lar de referência o domicílio paterno desde 2020 e vivencia convivência ampla com ambos os genitores. Em que pesem os relatórios psicológicos e pedagógicos anexados pela autora indicarem a existência de desvios comportamentais enecessidadede continuidade do acompanhamento psicoterápico,não há elementos suficientes para inferir o nexo de causalidade entre as questões socioemocionais da menor e o lar paterno, bem como não há afirmação de queLis não esteja realizando o acompanhamento psicológico necessário. Entendo não haver, no presente momento, indícios suficientes de risco à integridade psíquica ou física da menor que justifiquem a modificação de sua residência. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida pela autora. As partes são legítimas e se encontram bem representadas. O feito segue sem nulidades, presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito, para apreciação do mérito da causa. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO. Não há divergência quanto à modalidade da guarda a ser adotada, estando os genitores de acordo quanto à guarda compartilhada. O ponto controvertido é a fixação do lar de referência e regime de convivência. O réu requereu a oitiva especializada da menor e de Helena, sem esclarecer de quem se trata, além da realização de estudo psicossocial, da produção de prova testemunhal e da expedição de ofício à instituição escolar da menor, para remessa de registros objetivos pertinentes ao acompanhamento pedagógico e comportamental, e às profissionais ou instituições terapêuticas (ID 290208490). A autora requer a realização de avaliação técnica por equipe especializada em ID154329684 e arealização de estudo psicossocial familiar interdisciplinar,a expedição de ofício à instituição escolar para encaminhamento de relatórios pedagógicos e eventuais registros de acompanhamento emocional/comportamental e a prova documental suplementar (ID197727037). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso (ID 290493601). Indefiro a prova oral requerida, vez que a menor e seus familiaresimediatosserãoouvidosjunto à ETIC e não foi indicadaa pertinência da oitiva de terceiros. Indefiro a expedição de ofícios à instituição de ensino e aos profissionais que acompanham a infante, posto que os relatórios podem ser obtidos pelas partes e anexados aos autos como prova documentalcomplementar. Defiro a realização do estudo psicossocial do caso. Remetam-se os autos à ETIC. Defiro a produção de prova documental suplementar. Venham aos autos em 10 dias. Intimem-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO/RJ,datado e assinado eletronicamente. GISELE SILVA JARDIM Juíza Titular
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