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0893439-61.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0893439-61.2025.8.20.5001 Autor: MERCIA NASCIMENTO DA SILVA Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante, em face da sentença de ID 189284947. A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de contradição quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que não existiriam inscrições preexistentes aptas a afastar a indenização por danos morais. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção de defeitos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a sentença impugnada, mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. A sentença não padece da contradição apontada. Conforme expressamente consignado no julgado, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da negativação promovida pela embargada, a documentação acostada aos autos, especialmente o extrato juntado com a contestação ao ID 171949681, demonstrou a existência de inscrições restritivas anteriores em nome da embargante. Com efeito, a inscrição impugnada nos presentes autos foi anotada no cadastro restritivo na data de 05/10/2020, conforme consta na petição inicial, tendo a parte embargada juntado documentação que demonstra a existência de apontamentos restritivos anteriores em nome da embargante, exibidos nas datas de 11/10/2018 e 30/12/2018, os quais só foram excluídos da plataforma restritiva na data de 18/08/2023 e 04/09/2023, respectivamente. Desse modo, verifica-se que, ao tempo da negativação objeto da controvérsia, já havia registros restritivos anteriores em nome da embargante. O fato de tais inscrições terem sido posteriormente retiradas dos cadastros de inadimplentes não exclui a concomitância anterior de todas as inscrições, e a antecedência natural e já comprovada de negativações em desfavor da embargante, com relação à inscrição impugnada nos presentes autos, atraindo-se, assim, a incidência da súmula 385 do STJ para efeito de não caracterizar o dano moral requerido na inicial. Acrescente-se, ainda, que em réplica à contestação (ID 175912608), a parte autora não demonstrou a ilegitimidade das inscrições anteriores, limitando-se a afirmar que elas não atrairiam a aplicação da súmula 385/STJ em razão de já terem sido resolvidas. Portanto, não trouxe fundamento para afastar a presunção de legitimidade das inscrições preexistentes. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 385 do STJ mostra-se adequada ao caso, uma vez que a existência de anotação restritiva anterior afasta a pretensão de indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida, providência esta que já foi reconhecida na sentença de ID 189284947. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas e modificar a conclusão adotada na sentença, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A insatisfação com esses fundamentos deve ser direcionada ao órgão recursal; sendo inadequada a via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 190002019, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se a este Juízo condenar a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0893439-61.2025.8.20.5001 Autor: MERCIA NASCIMENTO DA SILVA Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante, em face da sentença de ID 189284947. A embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de contradição quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que não existiriam inscrições preexistentes aptas a afastar a indenização por danos morais. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção de defeitos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a sentença impugnada, mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. A sentença não padece da contradição apontada. Conforme expressamente consignado no julgado, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da negativação promovida pela embargada, a documentação acostada aos autos, especialmente o extrato juntado com a contestação ao ID 171949681, demonstrou a existência de inscrições restritivas anteriores em nome da embargante. Com efeito, a inscrição impugnada nos presentes autos foi anotada no cadastro restritivo na data de 05/10/2020, conforme consta na petição inicial, tendo a parte embargada juntado documentação que demonstra a existência de apontamentos restritivos anteriores em nome da embargante, exibidos nas datas de 11/10/2018 e 30/12/2018, os quais só foram excluídos da plataforma restritiva na data de 18/08/2023 e 04/09/2023, respectivamente. Desse modo, verifica-se que, ao tempo da negativação objeto da controvérsia, já havia registros restritivos anteriores em nome da embargante. O fato de tais inscrições terem sido posteriormente retiradas dos cadastros de inadimplentes não exclui a concomitância anterior de todas as inscrições, e a antecedência natural e já comprovada de negativações em desfavor da embargante, com relação à inscrição impugnada nos presentes autos, atraindo-se, assim, a incidência da súmula 385 do STJ para efeito de não caracterizar o dano moral requerido na inicial. Acrescente-se, ainda, que em réplica à contestação (ID 175912608), a parte autora não demonstrou a ilegitimidade das inscrições anteriores, limitando-se a afirmar que elas não atrairiam a aplicação da súmula 385/STJ em razão de já terem sido resolvidas. Portanto, não trouxe fundamento para afastar a presunção de legitimidade das inscrições preexistentes. Nesse contexto, a aplicação da Súmula 385 do STJ mostra-se adequada ao caso, uma vez que a existência de anotação restritiva anterior afasta a pretensão de indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida, providência esta que já foi reconhecida na sentença de ID 189284947. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas e modificar a conclusão adotada na sentença, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A insatisfação com esses fundamentos deve ser direcionada ao órgão recursal; sendo inadequada a via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ID 190002019, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se a este Juízo condenar a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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