Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara da Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 EMAIL: secfam2_slz@tjma.jus.br Telefone: (98) 2055-2623 CLASSE CNJ:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) PROCESSO Nº:0893401-90.2025.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Verifica-se que o executado foi citado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de aplicação de multa, fixação de honorários advocatícios e penhora (art. 523, caput e § 1º, do CPC), contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 175818096).A exequente no ID 181360320, informou débito atualizado no valor de R$ 3.489,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), já acrescido de multa e honorários; pugnou pela penhora on line, e no caso restar infrutífera que fosse realizada consulta no RENAJUD; a suspensão da CHH e expedição de ofício ao SPC e SERASA para a restrição de crédito do executado.Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo deferimento dos pedidos (id. 181360320) formulados pela exequente.Pois bem: o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, não são se aplicam à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, por expressa disposição legal do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.Estabelece ainda o mesmo diploma, no art. 835, caput e inciso I, in verbis: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”.A jurisprudência pátria posiciona-se no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO. CABIMENTO. Pela nova sistemática da execução, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência para a penhora (art. 655, I, do CPC). E a penhora on-line é a forma regulamentada na própria Lei para operacionalizar esse ordenamento (CPC, art. 655-A). Logo, descabe considerar a penhora on-line como medida excepcional ou como a última a ser buscada. Ao contrário, pela nova sistemática da execução a penhora on-line é a primeira medida a ser tomada, caso o executado seja citado e não pague o que deve. Precedentes jurisprudenciais. Deferida a penhora on-line, desnecessária a expedição de ofícios para buscar outros bens do devedor passíveis de garantir a dívida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023658313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 31/03/2008)Assim, diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, nos termos dos arts. 523, 835, I c/c 854, todos do Código de Processo Civil, aplico multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) cada um, e determino ainda que seja requisitado via Sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, ficando determinado, desde já, a indisponibilidade dos valores encontrados, até o valor da execução, que perfaz, somados com multa e honorários, o montante de R$ 3.489,52 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme informado pela exequente no ID 181360320.Se tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, de logo determino sua intimação, através de advogado ou, não o tendo, pessoalmente, facultando-lhe a manifestação, em 05 (cinco) dias (§§ 2º e 3º, do art., 854, do CPC). Não apresentada manifestação, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, comunicando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo e expedindo-se o competente alvará (§ 5º, idem).Sendo irrisório o valor bloqueado, analisado individualmente nas contas bancárias, este Juízo procederá ao desbloqueio dos respectivos numerários, com fundamento no princípio da utilidade ao credor e no artigo art. 836, do CPC. Da mesma forma, em caso de bloqueio que exceda o valor determinado, promova-se o devido desbloqueio da quantia excedente, em respeito ao princípio da menor onerosidade, e com fulcro no artigo 831, CPC. Se frustrada a medida supra, de logo determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.Indicado os bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis.Tendo em vista a inadimplência, proceda a Secretaria Judicial a emissão da respectiva Certidão de Dívida Judicial (CDJ), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO-GCGJ Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2024, referente ao débito da presente execução, perante o Sistema de Protesto Online do TJMA, devendo tudo ser certificado nos autos.Quanto às demais medidas pleiteadas pela exequente no ID 181360320, aguarde-se o cumprimento das determinações constantes nesta decisão.Por fim, face o pleito (ID 185032411), determino o desentranhamento da petição id. 185032380, vez que foi equivocadamente protocolada, não guardando pertinência com os presentes autos.Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA