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TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0893375-51.2025.8.20.5001 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ... Ante o exposto, RECONHEÇO que a base de cálculo da pensão alimentícia fixada na decisão de Id. 169832256 e na sentença homologatória de Id. 176011370 corresponde à totalidade dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido (incluindo remuneração paradigma, vantagens pessoais, função comissionada, indenizações e vantagens eventuais), deduzidos exclusivamente o Imposto de Renda, a Previdência Oficial e as diárias nacionais e internacionais quando existentes, não sendo lícita a exclusão adicional, pelo órgão pagador, de quaisquer outras rubricas, inclusive as intituladas "Programa Complementar de Assistência à Saúde (PCAS)" e "Auxílio-Alimentação", sem prévia e específica autorização judicial. DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), instruído com cópia desta Decisão e das petições de Ids. 185788030, 189643466 e 197986439, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento circunstanciado e documentado sobre a metodologia de cálculo do desconto de pensão alimentícia incidente sobre os proventos do requerido Valdeir Mário Pereira, especialmente quanto às razões da exclusão das rubricas PCAS e Auxílio-Alimentação da base de incidência, assim como, para que proceda, doravante, ao cálculo do desconto de 20% (vinte por cento) estritamente nos termos fixados na Sentença e, por fim, que apure e credite em favor da autora, mediante desconto administrativo complementar em folha, a eventual diferença pretérita devida desde dezembro/2025 até a competência mais recente disponível, calculada segundo os parâmetros ora fixados, deduzidos os valores já efetivamente repassados. Cumprida a diligência, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos e os cálculos apresentados pelo TRE/RN. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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