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0893351-15.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0893351-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DIEGO GARCIA ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB SP467494) ADVOGADO(A): GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB SP397050) ADVOGADO(A): KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB SP515710) RÉU: ADRIANO BARATTA ROQUE ADVOGADO(A): ANDRE BARATTA ROQUE (OAB RJ187606) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, sendo a controvérsia acerca da adequação do protocolo vacinal matéria de mérito. Declaro o feito saneado. Reconheço a relação de consumo e, diante da hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos a adequação do protocolo vacinal do animal; as informações prestadas pelo réu acerca de sua imunização; as circunstâncias de seu adoecimento e óbito; o nexo causal entre eventual falha atribuída ao réu e os danos alegados; e a existência e extensão dos danos materiais e morais. Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, diante dos esclarecimentos apresentados evento 37, DOC1, limitada aos fatos de conhecimento direto das testemunhas arroladas: Isabella Danon Martins, e-mail: bella.danon.vet@gmail.com; Kathllyn Balbi Coutinho Torres, e-mail: kathllyn.balbi@hotmail.com. Indefiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, por desnecessário ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2026, às 14h, por videoconferência, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/237589364992359?p=i0pYhhkMaT7wT8uE5u Advirta-se a patrona da parte autora de que lhe incumbe informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca da audiência, na forma do art. 455 do CPC, comprovando a diligência no prazo legal, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Intimem-se.

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