Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0893326-81.2023.8.14.0301 APELANTE: ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO APELADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SALDO REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por ausência de superendividamento, diante de renda mensal remanescente de R$ 3.710,18. O apelante requer o reconhecimento do superendividamento, a suspensão das cobranças por seis meses e posterior limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprometimento da renda configura superendividamento por violação do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se cabe suspender as cobranças e limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento exige impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando o elevado comprometimento da renda. O autor deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a proteção consumerista não dispensa a prova da impossibilidade manifesta prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. A limitação própria dos empréstimos consignados não alcança empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente mediante autorização do mutuário, conforme o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. O saldo mensal remanescente substancialmente superior ao parâmetro regulamentar, sem prova concreta de insuficiência para a subsistência, afasta o superendividamento. 3. A limitação dos empréstimos consignados não se estende aos empréstimos comuns debitados em conta corrente com autorização do mutuário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.04.2026; STF, AI nº 142.023-5-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJSP, Apelação Cível nº 1001161-53.2024.8.26.0142, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004618-49.2023.8.26.0071, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001918-80.2025.8.26.0637, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 13.06.2026. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. – UNICRED DO BRASIL, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o reconhecimento de situação de superendividamento e a preservação do mínimo existencial. A decisão recorrida rejeitou as questões processuais suscitadas pelas instituições financeiras, à exceção da ilegitimidade passiva da UNICRED DO BRASIL, acolhida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à referida demandada. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados contra as demais instituições financeiras, por entender não configurado o superendividamento, considerando que, após os descontos e despesas informados, remanesceria ao autor renda mensal de R$ 3.710,18 (três mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos). Revogou a tutela provisória, ressalvada a limitação dos descontos consignados em folha ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido, conforme definido em Agravo de Instrumento, e condenou o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus contemplados pela condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o comprometimento de seus vencimentos pelas obrigações financeiras configura superendividamento e inviabiliza o pagamento integral das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; afirma ter apresentado plano de repactuação e defende a incidência da proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, à luz da dignidade da pessoa humana. Postula a suspensão temporária das cobranças pelo período de 6 (seis) meses e, posteriormente, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer o provimento do recurso, com reforma do julgado, prosseguimento do feito e inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, o BANCO BMG S.A. e o BANCO PAN S.A. defendem, em síntese, a ausência dos pressupostos necessários à caracterização do superendividamento e a regularidade das contratações. A JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta, entre outros fundamentos, a natureza pessoal do empréstimo contratado e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial. A UNICRED DO BRASIL, por sua vez, pugna pelo desprovimento do recurso e pela preservação de sua exclusão do polo passivo. Recebi a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A controvérsia efetivamente devolvida a este Colegiado restringe-se à configuração do superendividamento alegado pelo apelante, especialmente sob a perspectiva do comprometimento do mínimo existencial, e, por consequência, ao cabimento da suspensão temporária das cobranças e de sua posterior limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, conciliando a proteção da dignidade do consumidor e de seu mínimo existencial com a segurança jurídica das relações de crédito. O art. 54-A, § 1º, do CDC qualifica como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Já o art. 104-A disciplina o procedimento de repactuação, mediante apresentação de plano de pagamento aos credores, preservados os recursos necessários à subsistência do consumidor. A disciplina legal, portanto, não equipara elevado endividamento a superendividamento. A existência de múltiplas obrigações e o comprometimento expressivo da renda são circunstâncias relevantes, porém somente justificam a incidência do regime especial quando demonstrada concretamente a impossibilidade de adimplemento das dívidas sem sacrifício do mínimo existencial. No caso, embora se constate relevante comprometimento dos rendimentos do apelante, a consideração conjunta da renda percebida, dos descontos obrigatórios, das obrigações consignadas e não consignadas e das despesas mensais informadas evidencia a permanência de R$ 3.710,18 (três mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos) disponíveis mensalmente. Registre-se, ainda, que os empréstimos consignados já estão submetidos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido, conforme definitivamente estabelecido no Agravo de Instrumento anteriormente julgado. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro regulamentar do mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026. A Suprema Corte preservou a adoção de parâmetro normativo objetivo para a definição do mínimo existencial e afastou a exclusão automática dos empréstimos consignados da avaliação global do endividamento. A jurisprudência posterior ao julgamento das referidas ADPFs segue nessa direção (grifei): APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADPFS 1.005 E 1.006 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATOS COM GARANTIA REAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. SALDO REMANESCENTE SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA. DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de inexistir comprometimento do mínimo existencial, com base na exclusão das parcelas consignadas prevista no art. 4º, parágrafo único, 'h', do Decreto nº 11 .150/2022 e que o saldo remanescente seria superior ao piso de R$ 600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar: (i) a incidência da Lei do Superendividamento nas dívidas oriundas de crédito consignado, à luz do julgamento das ADPFs 1 .005 e 1.006 pelo STF; (ii) o efetivo comprometimento do mínimo existencial do consumidor, considerados todos os contratos celebrados; e (iii) o cabimento de eventual repactuação das obrigações remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. À luz do recente julgamento das ADPFs 1.005 e 1.006 pelo STF (Plenário, 23/04/2026), as parcelas de crédito consignado não mais podem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11 .150/2022 constitui piso normativo mínimo, devendo a aferição do mínimo existencial considerar a situação socioeconômica individualizada do consumidor. No caso, mesmo com a inclusão das parcelas de crédito consignado no cálculo, a renda líquida mensal do apelante, no valor de R$ 4.276,51, reduzida pelo total das parcelas mensais de R$ 2.663,93, resulta em saldo remanescente de R$ 1.612,58. O apelante apresentou quadro demonstrativo de despesas de subsistência no valor de R$ 2.050,00 mensais, mas não produziu qualquer prova documental de tais gastos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana, desacompanhada de prova concreta do comprometimento da subsistência mínima, não tem o condão de afastar os parâmetros objetivos fixados pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. À luz do julgamento das ADPFs 1.005 e 1.006 pelo STF, as parcelas de crédito consignado não podem ser excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins da Lei nº 14 .181/2021. 2. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui piso normativo mínimo, devendo o mínimo existencial ser aferido em conformidade com a realidade socioeconômica individualizada do consumidor. 3. Ausente prova documental das despesas de subsistência alegadas e demonstrado saldo remanescente suficiente para o apelante arcar com suas necessidades básicas de subsistência, não se configura o comprometimento do mínimo existencial apto a autorizar a repactuação compulsória das dívidas. Legislação Citada: CF/88, arts. 1º, III, e 7º, IV; CDC, arts . 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 1.010, II; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11 .150/2022. Jurisprudência Citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1 .097, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/04/2026; STF, AI 142 .023-5-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. TJSP, Apelação Cível 1001161-53 .2024.8.26.0142, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1004618-49.2023 .8.26.0071, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019188020258260637 Tupã, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 13/06/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 13/06/2026) Na hipótese, esse requisito não foi demonstrado. O montante mensal disponível de R$ 3.710,18 (três mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), consideradas as obrigações e despesas apresentadas pelo próprio apelante, mostra-se substancialmente superior ao parâmetro regulamentar vigente. Nesse contexto, o art. 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a incidência da legislação consumerista não dispensa a comprovação mínima da impossibilidade manifesta prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC, o que não se verifica nos elementos trazidos aos autos. Lado outro, também não prospera a pretensão de limitar indistintamente as obrigações financeiras a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, pois os empréstimos consignados e os contratos bancários com débito autorizado em conta corrente submetem-se a regimes jurídicos distintos. No Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a limitação legal própria dos empréstimos consignados não se estende às parcelas de empréstimos bancários comuns debitadas em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, quando os descontos tenham sido previamente autorizados pelo mutuário. Assim, embora evidenciado expressivo grau de endividamento, não ficou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, pressuposto indispensável à incidência dos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC. Consequentemente, não prosperam os pedidos de repactuação, suspensão temporária das cobranças e posterior limitação dos descontos. Nada a reformar. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Belém, 31/08/2026