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0893319-21.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0893319-21.2025.8.14.0301 AUTOR: CLAUDEMIR CORREA PINHEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS (SP238250) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por CLAUDEMIR CORREA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 17/05/2007, no exercício da função de borracheiro, postulando a concessão do benefício acidentário correspondente. Regularmente processado o feito, com produção de prova pericial, sobreveio aos autos, no id. 181772002, proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimada, a parte autora, por meio de seu procurador, manifestou-se no id. 183081090, declarando ciência do laudo pericial juntado e concordância integral com os termos da proposta de acordo formulada, pugnando por sua homologação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro prestigia a autocomposição como forma legítima e prioritária de solução dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o acordo celebrado decorre de manifestação livre e consciente das partes, sendo a proposta apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no id. 181772002 e integralmente aceita pela parte autora CLAUDEMIR CORREA PINHEIRO no id. 183081090, não se vislumbrando qualquer vício que obste a sua homologação. Presentes, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico processual, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no id. 181772002, implantação do auxílio acidente acidentário e demais termos, que fora integralmente aceita pela parte autora CLAUDEMIR CORREA PINHEIRO no id. 183081090, cujos termos passam a integrar esta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Determino, ainda: Intime-se a Procuradoria Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário; Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF

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