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0893271-37.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0893271-37.2024.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: OLTER BORGES COUTO Advogado: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhão - Caema em face da Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Olter Borges Couto. Ao interpor o presente Recurso, a Parte Apelante requereu a Concessão do Benefício da Isenção de Custas, sustentando que, por ser Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, citando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 513/MA e precedentes desta Corte Estadual. Passo à análise do pedido de isenção. I)Escopo da ADPF 513/MA e Inaplicabilidade às Despesas Processuais: O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 513/MA possui escopo delimitado estritamente ao regime de cobrança e execução de débitos judiciais decorrentes de condenação judicial, determinando a submissão das Execuções Pecuniárias ao rito dos Precatórios e requisições de pequeno valor, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. A equiparação reconhecida na referida arguição constitucional visa a proteção do patrimônio público voltado à continuidade dos serviços essenciais de saneamento básico contra constrições judiciais diretas. Todavia, essa orientação não autoriza interpretação extensiva para alcançar taxas e custas de natureza processual, nem confere isenção geral quanto ao dever de recolhimento do preparo para a interposição de recursos, cuja gratuidade exige previsão legal expressa, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Existe clara distinção jurídica entre o modo de satisfação das Obrigações Pecuniárias Exequendas e o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. As despesas processuais possuem natureza jurídica tributária de taxa judiciária, vinculadas à prestação do serviço público da Justiça, de modo que a dispensa de seu recolhimento não se presume e nem decorre automaticamente do regime de execução por precatório, estando sujeita ao regramento próprio fixado no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas de direito privado, incluindo sociedades de economia mista, requer prova robusta de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízos contábeis ou existência de execuções fiscais. 4. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que sociedades de economia mista não gozam automaticamente de isenção de custas processuais, sendo necessária comprovação inequívoca da incapacidade financeira. 5. A submissão ao regime de precatórios reconhecido pelo STF não confere automaticamente o direito à isenção de custas judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade de justiça a sociedade de economia mista requer comprovação inequívoca da incapacidade financeira, sendo insuficientes registros de prejuízo sem análise detalhada e corroborada por perícia especializada”. (TJMA, AI 0830071-25.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2026) - negritado Dessa forma, resta demonstrado que a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513/MA não estende à Concessionária a isenção ampla quanto ao recolhimento do Preparo Recursal, razão pela qual o benefício postulado com amparo exclusivo nesta tese não pode ser deferido. II) Exigência de Prova Inequívoca de Impossibilidade Financeira: A concessão da Gratuidade da Justiça ou a dispensa do preparo recursal às Pessoas Jurídicas, inclusive às Sociedades de Economia Mista e Concessionárias de Serviço Público, não decorre de mera alegação e nem se beneficia da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual é restrita às pessoas naturais. Para a obtenção do Benefício processual ou para a dispensa temporária do recolhimento de Despesas judiciais, exige-se a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento do preparo sem o comprometimento das atividades operacionais da Empresa. Trata-se de ônus probatório estrito da Requerente, que deve instruir o pedido com documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrativos de fluxo de caixa ou certidões que evidenciem quadro de efetivo colapso financeiro ou iliquidez. No caso em espécie, constata-se que a Apelante CAEMA formulou pedido genérico de isenção apoiando-se unicamente na sua natureza jurídica e na sua condição de prestadora de serviço essencial, sem juntar aos Autos qualquer documento probatório apto a demonstrar a real incapacidade de arcar com as custas do presente Recurso. Ante o exposto, intime-se a Apelante para, em 10 (dez) dias, juntar documentos atuais e aptos a demonstrarem a hipossuficiência alegada. Deverá ser juntada, ainda, a Guia demonstrando o valor das custas do presente Recurso, de modo a viabilizar a análise quanto ao impacto financeiro do referido pagamento. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a Parte Recorrente realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal. Transcorrido o prazo, ou havendo manifestação da Parte, voltem-me os Autos conclusos. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0893271-37.2024.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A APELADO: OLTER BORGES COUTO Advogado: THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhão - Caema em face da Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Olter Borges Couto. Ao interpor o presente Recurso, a Parte Apelante requereu a Concessão do Benefício da Isenção de Custas, sustentando que, por ser Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, citando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 513/MA e precedentes desta Corte Estadual. Passo à análise do pedido de isenção. I)Escopo da ADPF 513/MA e Inaplicabilidade às Despesas Processuais: O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 513/MA possui escopo delimitado estritamente ao regime de cobrança e execução de débitos judiciais decorrentes de condenação judicial, determinando a submissão das Execuções Pecuniárias ao rito dos Precatórios e requisições de pequeno valor, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. A equiparação reconhecida na referida arguição constitucional visa a proteção do patrimônio público voltado à continuidade dos serviços essenciais de saneamento básico contra constrições judiciais diretas. Todavia, essa orientação não autoriza interpretação extensiva para alcançar taxas e custas de natureza processual, nem confere isenção geral quanto ao dever de recolhimento do preparo para a interposição de recursos, cuja gratuidade exige previsão legal expressa, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Existe clara distinção jurídica entre o modo de satisfação das Obrigações Pecuniárias Exequendas e o cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. As despesas processuais possuem natureza jurídica tributária de taxa judiciária, vinculadas à prestação do serviço público da Justiça, de modo que a dispensa de seu recolhimento não se presume e nem decorre automaticamente do regime de execução por precatório, estando sujeita ao regramento próprio fixado no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas de direito privado, incluindo sociedades de economia mista, requer prova robusta de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízos contábeis ou existência de execuções fiscais. 4. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que sociedades de economia mista não gozam automaticamente de isenção de custas processuais, sendo necessária comprovação inequívoca da incapacidade financeira. 5. A submissão ao regime de precatórios reconhecido pelo STF não confere automaticamente o direito à isenção de custas judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade de justiça a sociedade de economia mista requer comprovação inequívoca da incapacidade financeira, sendo insuficientes registros de prejuízo sem análise detalhada e corroborada por perícia especializada”. (TJMA, AI 0830071-25.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2026) - negritado Dessa forma, resta demonstrado que a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513/MA não estende à Concessionária a isenção ampla quanto ao recolhimento do Preparo Recursal, razão pela qual o benefício postulado com amparo exclusivo nesta tese não pode ser deferido. II) Exigência de Prova Inequívoca de Impossibilidade Financeira: A concessão da Gratuidade da Justiça ou a dispensa do preparo recursal às Pessoas Jurídicas, inclusive às Sociedades de Economia Mista e Concessionárias de Serviço Público, não decorre de mera alegação e nem se beneficia da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual é restrita às pessoas naturais. Para a obtenção do Benefício processual ou para a dispensa temporária do recolhimento de Despesas judiciais, exige-se a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento do preparo sem o comprometimento das atividades operacionais da Empresa. Trata-se de ônus probatório estrito da Requerente, que deve instruir o pedido com documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrativos de fluxo de caixa ou certidões que evidenciem quadro de efetivo colapso financeiro ou iliquidez. No caso em espécie, constata-se que a Apelante CAEMA formulou pedido genérico de isenção apoiando-se unicamente na sua natureza jurídica e na sua condição de prestadora de serviço essencial, sem juntar aos Autos qualquer documento probatório apto a demonstrar a real incapacidade de arcar com as custas do presente Recurso. Ante o exposto, intime-se a Apelante para, em 10 (dez) dias, juntar documentos atuais e aptos a demonstrarem a hipossuficiência alegada. Deverá ser juntada, ainda, a Guia demonstrando o valor das custas do presente Recurso, de modo a viabilizar a análise quanto ao impacto financeiro do referido pagamento. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a Parte Recorrente realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal. Transcorrido o prazo, ou havendo manifestação da Parte, voltem-me os Autos conclusos. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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