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Processo 0893235-58.2025.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº.: 0893235-58.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 15 de setembro de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0893235-58.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 162899296), a parte autora alega que é idosa, analfabeta, e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária referentes a contratos de empréstimo que desconhece, averbados sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "BX. ANT. FIN/EMP". Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s), a suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e extratos (IDs 162899308, 162899312). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.281,82. Foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a gratuidade da justiça no despacho de ID 173531527, oportunidade em que se determinou a citação do banco demandado. Regularmente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 178192853), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade das cobranças. Sustentou que a autora pactuou os empréstimos por meio eletrônico (canais digitais/caixa eletrônico), operações estas firmadas mediante o uso personalíssimo de cartão com chip, senha e validação por biometria. Como prova, a instituição bancária acostou a "Rastreabilidade de Acesso" contendo os registros de validação biométrica (ID 178192846) e os extratos bancários completos atestando a transferência e a efetiva fruição dos valores pela requerente (ID 178192851). Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 180241210), impugnando os argumentos e os documentos anexados pela ré, reiterando os termos e pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática e jurídica encontra-se satisfatoriamente dirimida pela farta prova documental carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços (arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora do mínimo de verossimilhança e não afasta a análise do acervo probatório. A parte autora fundamenta seu pleito na premissa de fraude e de ausência de instrumento contratual físico assinado, pleiteando a nulidade dos descontos sob as rubricas "PARC CRED PESS" e congêneres. No entanto, oposto ao alegado, a instituição financeira demonstrou cabalmente a regularidade da contratação via plataformas eletrônicas. Da análise atenta do acervo colacionado com a peça de defesa, verifica-se que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório. O documento "Rastreabilidade de Acesso" (ID 178192846) detalha os logs sistêmicos da transação, comprovando a contratação por meio do uso de senha pessoal e certificação por leitura de biometria. Sabe-se que tais dados ("o que o usuário é" e "o que o usuário sabe") funcionam como assinatura digital robusta, garantindo a autoria e a integridade do pacto. Ainda mais relevante para o deslinde da questão é a constatação inequívoca do proveito econômico auferido pela requerente. A análise dos extratos de segunda via juntados pelo Banco (ID 178192851) comprova que os valores oriundos das operações de crédito questionadas foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora e inteiramente fruídos por ela através de saques e demais movimentações financeiras. A jurisprudência atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (Tema 05), sela o entendimento definitivo sobre a legalidade da contratação digital, mesmo por analfabetos, e a força do comportamento concludente. Colaciono na íntegra a jurisprudência aplicável ao caso: "1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico." "2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta (...). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (...), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude." Ademais, no que tange a eventual ilicitude na cobrança de tarifas vinculadas à conta bancária, o IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04 do TJMA) assentou expressamente que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários (...) sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN ..." Conforme extrai-se dos mesmos precedentes balizadores, a realização de empréstimo pessoal (e.g., rubrica PARC CRED PESS) pela correntista traduz-se em utilização de serviços que superam os limites do pacote essencial, configurando manifestação volitiva da parte autora em usufruir de serviços mais amplos. Desta feita, ao auferir o crédito na conta bancária e movimentá-lo a seu bel-prazer (aceitação tácita/comportamento concludente), a autora corrobora insofismavelmente a contratação do empréstimo e legitima de forma cabal a licitude das deduções (tanto as parcelas do empréstimo quanto eventuais tarifas que suplantam as transações gratuitas). Inexiste ato ilícito por parte do banco a ensejar a devolução de indébito ou o dever de indenizar danos morais. A improcedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). A exigibilidade destas verbas de sucumbência restará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalta-se, todavia, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, do CPC), a qual deverá ser devidamente recolhida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos, observando-se a habilitação exclusiva requerida (ID 178192853). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -

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