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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0893235-58.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICENTINA DE PAULA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 162899296), a parte autora alega que é idosa, analfabeta, e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária referentes a contratos de empréstimo que desconhece, averbados sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "BX. ANT. FIN/EMP". Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s), a suspensão das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e extratos (IDs 162899308, 162899312). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.281,82. Foi deferida a prioridade de tramitação e concedida a gratuidade da justiça no despacho de ID 173531527, oportunidade em que se determinou a citação do banco demandado. Regularmente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 178192853), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade das cobranças. Sustentou que a autora pactuou os empréstimos por meio eletrônico (canais digitais/caixa eletrônico), operações estas firmadas mediante o uso personalíssimo de cartão com chip, senha e validação por biometria. Como prova, a instituição bancária acostou a "Rastreabilidade de Acesso" contendo os registros de validação biométrica (ID 178192846) e os extratos bancários completos atestando a transferência e a efetiva fruição dos valores pela requerente (ID 178192851). Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 180241210), impugnando os argumentos e os documentos anexados pela ré, reiterando os termos e pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática e jurídica encontra-se satisfatoriamente dirimida pela farta prova documental carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória. A lide versa sobre relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços (arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a consumidora do mínimo de verossimilhança e não afasta a análise do acervo probatório. A parte autora fundamenta seu pleito na premissa de fraude e de ausência de instrumento contratual físico assinado, pleiteando a nulidade dos descontos sob as rubricas "PARC CRED PESS" e congêneres. No entanto, oposto ao alegado, a instituição financeira demonstrou cabalmente a regularidade da contratação via plataformas eletrônicas. Da análise atenta do acervo colacionado com a peça de defesa, verifica-se que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório. O documento "Rastreabilidade de Acesso" (ID 178192846) detalha os logs sistêmicos da transação, comprovando a contratação por meio do uso de senha pessoal e certificação por leitura de biometria. Sabe-se que tais dados ("o que o usuário é" e "o que o usuário sabe") funcionam como assinatura digital robusta, garantindo a autoria e a integridade do pacto. Ainda mais relevante para o deslinde da questão é a constatação inequívoca do proveito econômico auferido pela requerente. A análise dos extratos de segunda via juntados pelo Banco (ID 178192851) comprova que os valores oriundos das operações de crédito questionadas foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora e inteiramente fruídos por ela através de saques e demais movimentações financeiras. A jurisprudência atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (Tema 05), sela o entendimento definitivo sobre a legalidade da contratação digital, mesmo por analfabetos, e a força do comportamento concludente. Colaciono na íntegra a jurisprudência aplicável ao caso: "1ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro (CC, art. 586), podendo sua existência ser comprovada tanto pelo instrumento contratual — inclusive em meio digital — quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor (TED, PIX, extrato bancário ou meio equivalente), sendo que a efetiva disponibilização e utilização do numerário pelo consumidor constitui comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à autenticidade e eficácia do negócio jurídico." "2ª Tese: É lícita a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta (...). É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil (...), biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação, não sendo a ausência de certificação pelo ICP-Brasil razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afastar a ocorrência de fraude." Ademais, no que tange a eventual ilicitude na cobrança de tarifas vinculadas à conta bancária, o IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04 do TJMA) assentou expressamente que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários (...) sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN ..." Conforme extrai-se dos mesmos precedentes balizadores, a realização de empréstimo pessoal (e.g., rubrica PARC CRED PESS) pela correntista traduz-se em utilização de serviços que superam os limites do pacote essencial, configurando manifestação volitiva da parte autora em usufruir de serviços mais amplos. Desta feita, ao auferir o crédito na conta bancária e movimentá-lo a seu bel-prazer (aceitação tácita/comportamento concludente), a autora corrobora insofismavelmente a contratação do empréstimo e legitima de forma cabal a licitude das deduções (tanto as parcelas do empréstimo quanto eventuais tarifas que suplantam as transações gratuitas). Inexiste ato ilícito por parte do banco a ensejar a devolução de indébito ou o dever de indenizar danos morais. A improcedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). A exigibilidade destas verbas de sucumbência restará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalta-se, todavia, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, do CPC), a qual deverá ser devidamente recolhida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos, observando-se a habilitação exclusiva requerida (ID 178192853). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -