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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0893108-87.2022.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ROSA MARIA LIMA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL realizado junto a CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, vinculada à Procuradoria Geral do Estado do Pará – Lei Complementar nº. 121/2019. Feitas as necessárias colocações, passo a análise do pedido de homologação. Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo. Prevê o art. 487, III, b do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC. Por economia processual, integra a presente sentença o subsequente Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da respectiva importância, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2026. 0893108-87.2022.8.14.0301- 01 /1ªVJECFP/RPV . A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ROSA MARIA LIMA ALVES CPF: 004.159.063-50 Banco Banpará, Agencia 038, Conta Corrente 232235-8 R$ 34.041,00 (trinta e quatro mil, quarenta e um reais) Credor Beneficiário CUNHA E KIKUCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 46.691.920/0001-02 BANCO DO BRASIL, AG: 3106-2 - Conta Corrente: 70791-0 R$ 14.589,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais) Data-base para fins de atualização: 21/07/2026. Conta-se da intimação desta requisição o prazo de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado, devidamente atualizado. Atenciosamente, Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA