Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-08-26 · TJPA
Processo nº: 0893038-65.2025.8.14.0301 Reclamante: ANDRESSA DA SILVA FURTADO GUIMARAES e MARCUS ROBERTO FURTADO GUIMARAES Reclamado(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Os reclamantes adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com destino a Miami, junto à reclamada. Durante a viagem, antes do retorno, a companhia aérea alterou a malha de voos, o que causou um bloqueio no sistema de reservas. Em razão desse problema, os reclamantes não conseguiram comprar, com antecedência, a franquia de bagagem pelo valor promocional. No aeroporto de Miami, tiveram de pagar USD 240,00 pelas bagagens. Com isso, suportaram um prejuízo de R$ 431,99 em relação ao valor que seria pago pela compra antecipada. Os reclamantes também afirmam que enfrentaram atrasos nos voos de conexão durante o retorno ao Brasil. A reclamada pediu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e alegou falta de interesse na ação, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa antes do processo. No mérito, afirmou que a alteração dos voos ocorreu por necessidade de reorganização da malha aérea diante do intenso tráfego aéreo. Defendeu que se tratava de situação de força maior. Sustentou, ainda, que a cobrança pela bagagem foi regular e que não houve dano moral. Os reclamantes responderam aos argumentos e mantiveram os pedidos apresentados na ação. As questões iniciais não impedem o julgamento do processo. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não se aplica a este caso. A discussão envolve uma falha no sistema utilizado para a cobrança antecipada de bagagem e problemas internos relacionados à reorganização dos voos. Essas situações não estão entre aquelas que determinam a suspensão dos processos. Também não é necessário que o consumidor procure a empresa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A Constituição Federal garante o acesso à Justiça, sem exigir o esgotamento de uma tentativa administrativa. A relação entre as partes é de consumo. Por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, conforme o artigo 6º, inciso VIII. Os documentos apresentados não demonstram que o sistema da companhia aérea estava funcionando de forma regular e permitia a compra antecipada das bagagens pelo valor promocional. Cabia à reclamada apresentar essa prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como isso não ocorreu, fica reconhecido que os reclamantes não conseguiram contratar a franquia de bagagem pelo valor promocional em razão de falha no serviço oferecido pela companhia aérea. A cobrança do valor maior no aeroporto, nessa situação, gerou prejuízo de R$ 431,99 aos consumidores. Esse valor deve ser ressarcido. O pedido de indenização por dano moral, contudo, não merece acolhimento. A cobrança indevida, por si só, não significa que houve dano moral. Para que exista esse tipo de indenização, é necessário que a situação ultrapasse um simples problema ou transtorno do dia a dia e cause uma lesão relevante aos direitos da pessoa. Neste caso, não há prova de que a cobrança das bagagens tenha causado situação capaz de atingir os direitos pessoais dos reclamantes. Também não foi demonstrado atraso relevante nos voos que pudesse justificar indenização por dano moral. Assim, os fatos comprovados no processo resultaram em prejuízo financeiro, que será reparado, mas não demonstram dano moral. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar aos reclamantes R$ 431,99 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do prejuízo e acrescido de juros de legais desde a citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém