2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0893008-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO ADVOGADO(A): CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ173880) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por CARLOS MAURICIO PEREIRA DE MELLO em face de GONN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Expedida a citação do réu pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não houve confirmação pelo destinatário, o que impõe a sua renovação pela via postal, na forma do art. 246,§1º-A, I, CPC e certidão de evento 61, CERT1. O autor não concordou com a substituição do polo passivo para que passe a constar somente 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., requerida na contestação apresentada espontaneamente no evento 63, PET2, como se vê da réplica de evento 64, CONTRAZ1. No entanto, o autor apresentou réplica na qual impugnou os documentos juntados pelo contestante e sustentou existência de responsabilidade solidária. Assim, intime-se o autor para que diga se concorda com a inclusão de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A no polo passivo, em litisconsórcio com o réu original. Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Sem prejuízo, cite-se GONN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS pela via postal.