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0892927-56.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0892927-56.2024.8.10.0001 Requerente: FABIO ANTONIO RIBEIRO DE MIRANDA Advogado do requerente: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON (OAB 10597-MA) Curatelada: CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL DESIGNADA PARA PRESIDIR OS PRESENTES AUTOS, QUE TRAMITA NA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0892927-56.2024.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA (portadora do RG nº. 92090998-1 SSP/MA e do CPF nº. 405.383.893-20), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a) FABIO ANTONIO RIBEIRO DE MIRANDA (portador do CPF nº. 337.221.703-97), que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá o(a) curador(a) nomeado, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de CLEONICE RIBEIRO DE MIRANDA (portadora do RG nº. 92090998-1 SSP/MA e do CPF nº. 405.383.893-20). Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Decorrido o prazo do edital (publicizando a interdição), arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado. São Luís/MA, 03 de novembro de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Designada para presidir os presentes Autos PORTARIA CGJ Nº 1058/2025". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 3 de março de 2026. Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Secretário Judicial Substituto, digitei e conferi. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Designada para presidir os presentes Autos (PORTARIA CGJ Nº 1058/2025)

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