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TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0892910-34.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO: RITA HELENA CERQUEIRA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade jurídica de homologação de acordo firmado pelas partes, através de seus advogados, após a publicação do acórdão e antes do seu trânsito em julgado, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com o dever de incentivo à autocomposição, que se estende a todas as fases processuais. 2. Acordo versando sobre direitos disponíveis, celebrado por representantes com poderes específicos, formalmente apto à homologação pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. 3. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) em decorrência da homologação da transação. 4. ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interpostos por VIVO S.A. que restou desprovido, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS POR SERVIÇOS DIGITAIS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO DE PLANO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de cobranças por serviços digitais, à validade da alteração do plano de telefonia móvel, à restituição de valores e à configuração de dano moral. 2. Relação de consumo incontroversa. A autora apresenta prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consistente em faturas, comprovantes de pagamento, documento relativo ao parcelamento e protocolos de atendimento, sendo inaplicável a pretensão de improcedência fundada na Súmula 330 do TJRJ. 3. Invertido o ônus da prova em decisão saneadora, compete à fornecedora demonstrar a contratação regular dos serviços digitais e a autorização da consumidora para alteração de plano. Telas sistêmicas e registros internos, desacompanhados de gravação, contrato eletrônico auditável, aceite inequívoco ou outro elemento técnico idôneo, não comprovam validamente a manifestação de vontade da consumidora. 4. A disponibilização do serviço digital não se confunde com contratação válida, assim como a mera afirmação de que a migração de plano pode ocorrer por canais digitais não demonstra autorização no caso concreto. 5. A hipótese não se reduz a mera cobrança desacompanhada de negativação. As cobranças reiteradas, o pagamento de valores impugnados, o parcelamento de faturas contestadas, as tentativas administrativas infrutíferas e a suspensão do serviço superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6. Indenização fixada em R$ 4.000,00 que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à extensão do dano, ao caráter pedagógico da condenação e aos parâmetros desta Corte. 7. Consectários legais que não demandam reforma, pois a sentença remete à correção monetária e aos juros legais, cabendo à fase de cumprimento observar a legislação vigente, vedada cumulação indevida. 8. RECURSO DESPROVIDO. Petição (Evento 41), a apelante, noticia a realização de acordo postulando a sua homologação. Despacho (Evento 43), determina a intimação da parte apelada para que ratifique o acordo juntado. Petição (Evento 48), a apelada, manifesta-se retificando o acordo. É o relatório. Decido. Após a publicação da decisão colegiada, o apelante juntou petição de acordo firmado entre os advogados das partes, para homologação judicial. Nos termos do entendimento do STJ, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (Resp 1.267.525, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 20/10/2015 – DJe 29/10/2015) Passo, então, a analisar os aspectos formais do acordo firmado entre as partes. Compulsando os autos, constato que o objeto da transação é de direito disponível, celebrado pelos patronos das partes, com poderes para tanto, legitimando, portanto, a homologação pretendida, na forma do artigo 932, I do CPC: “Art.932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (evento 41), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, ambos do CPC.
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