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Processo 0892802-05.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0892802-05.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR: ADRIANA VIEIRA MIRANDA ADVOGADO(A): ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR: DAVI VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão de evento 5, que deferiu tutela de urgência: Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie o "da medicação, a saber: “levetiracetam 750mg 2 vezes ao dia, divalproato de sódio 750mg 2 vezes ao dia e canabidiol da marca Aché (100 mg/l)” (doc. 09), além de Thealoz Duo 3% e Omega 3 líquido essential nutrition 150ml", diligenciando aquisição e estoque necessário para seu fornecimento de forma contínua e regular. Defiro GJ. Cite-se e intime-se a ré , com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO . Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. INSTRUA-SE o mandado, também, com os laudos médicos no index 206041904 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis. Sem prejuízo, verifica-se que a procuração no index 206039228 e declaração de hipossuficiência no index 206039234 não possuem data. Assim, regularize a parte autora os referidos documentos em 5 dias. Intime-se o Ministério Público. Parecer do Ministério Público de evento 82: Da cobertura do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar Tem-se como incontroversas a existência do contrato vigente de prestação de serviços de saúde entre as partes (conforme carteirinha de id. 206039244), a orientação médica indicando expressamente a necessidade do tratamento farmacológico em tela (levetiracetam de 750mg 2 (duas) vezes ao dia, divalproato de sódio de 750mg 2 (duas) vezes ao dia, canabidiol da marca Aché de 100 mg/l até a dose de 2ml 2 (duas) vezes por dia, Thealoz Duo 3% e Omega 3 líquido essential nutrition de 150ml), diante do laudo de id. 206041905, e a solicitação de fornecimento, sem retorno, feita à operadora, como pode ser visto em id. 206041909. A ré afirma, em sua contestação, não possuir o dever de fornecer as referidas medicações, haja vista, entre outras razões, tratar-se de fármacos de uso domiciliar, com exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, VI, da RN 465/21 da ANS. Nesse contexto, a subsunção do caso em apreço aos parâmetros judiciais que norteiam o direito reivindicado levam à conclusão indicativa de inexistência de obrigatoriedade da ré em fornecer os fármacos prescritos, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ao REsp 2.071.955/RS, firmou o entendimento de que a seguradora de saúde não possui obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar, mesmo quando há prescrição do médico assistente. Nessa linha de raciocínio, impende recordar que, para o STJ, segundo a tese vencedora no julgamento supramencionado, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado à luz da premissa de que a intenção expressa do legislador, desde a edição da citada lei, foi de excluir da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde os medicamentos de uso domiciliar, de modo que as exceções previstas no aludido parágrafo 13 devem interpretadas restritivamente. Logo, a correta exegese da aparente antinomia entre o inciso VI e o § 13 do art. 10 da lei em comento é a de que: “Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.” (...) Portanto, tendo em conta que os contornos fáticos do caso em apreço se amoldam aos parâmetros de decisão do precedente acima examinado, sobrevém a conclusão de que não merece prosperar o pedido autoral. Não sendo procedente a pretensão com natureza de obrigação de fazer, tampouco deve sê-lo a pretensão indenizatória. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela improcedência dos pedidos autorais, proferindo-se sentença com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O V. Acórdão de evento 84 mnteve a decisão que deferiu a tutela. Decisao de evento 147: No evento 144 a parte autora aduziu e requereu CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE RODRIGUES, ADRIANA VIEIRA MIRANDA e DAVI VIEIRA RODRIGUES, já anteriormente qualificados nos autos do processo em epígrafe, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que movem em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., vêm, respeitosamente, diante V.Exa., expor e requerer: 1- Em razão do agravamento do quadro médico do 3º autor, criança com deficiência permanente, seu médico assistente requereu ajustes na medicação em home care, conforme laudo que segue anexo. 2- Importa mencionar que, em sede de agravo de instrumento, no Evento 84, OUT2, a Turma preventa entendeu pelo desprovimento do recurso da parte ré e pela obrigatoriedade no fornecimento da medicação requerida pela parte autora nestes autos. 3- A parte autora buscou o ajuste da medicação diretamente junto à ré, que, todavia, informou a necessidade de a adequação ser por via judicial (e-mail em anexo). 4- Ante o breve exposto, requer a intimação da ré, por OJA de plantão, para ajustar a medicação fornecida ao 3º autor em home care, de acordo com as prescrições em anexo Contudo, a parte autora não discrimou de forma objetiva qual medicamento deve ser substituido por qual medicamento. Assim, esclareça a parte autora, em 5 dias, de forma objetiva, qual medicamento deve ser substituido, visto que não esclarecido no laudo anexado. Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Publico. Promoção do Ministério Público de evento 155: Ciente do determinado no evento 147, o Ministério Público reitera o parecer de mérito de evento 82, já ratificado no evento 140. Outrossim, pugna pelo desentranhamento do documento de evento 143, eis que estranho a estes autos. O autor esclarece no evento 157: (...) que faz-se necessário o ajuste da medicação a base de canabidiol, para controle das crises convulsivas do autor. Ante o breve exposto, requer a intimação da ré, por OJA de plantão, para acrescer na medicação fornecida em home care a indicada no Evento 144, OUT4. É o relatório. Decido. 1. Parecer do Ministèrio Público se reportando a parecer anterior contrário à pretensao autoral, por se tratar de medicação docmiciliar. 2. Cumpra a autora correta e integralmente a decisão anterior, juntando laudo atual e pormenorizado afirmando, se for o caso, a obrigatoriedade da majoração da dose anterior e riscos ao autor, caso não majorada a dose, esclarecendo ainda se não existe outra medicação alternativa. jvs/mcbgs

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