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0892721-60.2008.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0892721-60.2008.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOREIRA CORREA CPF: 234.675.506-06 RÉU: PAULO SERGIO SOARES DA SILVA CPF: 261.718.136-72 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO MOREIRA CORREA em face de PAULO SÉRGIO SOARES DA SILVA, fundada em notas promissórias. A prescrição intercorrente foi submetida ao contraditório, tendo o exequente se manifestado sobre a matéria (IDs 10615018927 e 10619832363). A execução está fundada em notas promissórias, de modo que a pretensão executiva se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c arts. 77 e 78, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF. A Lei nº 14.195/2021, em vigor desde 27/08/2021, modificou a disciplina do art. 921 do CPC. Pela redação atual do § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. Já o § 4º-A estabelece que a interrupção decorre da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. A nova disciplina processual não retroage para desfazer situações constituídas sob a legislação anterior, mas rege os atos e fatos processuais posteriores à sua vigência. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024. No caso vertente, a suspensão por ausência de bens já havia sido utilizada anteriormente. Assim, respeitada essa situação processual consolidada, não se admite nova suspensão sucessiva para renovação do prazo prescricional. Também não se identifica, após os fatos adiante examinados, nova ordem judicial de suspensão da execução. A decisão de 05/09/2025 apenas advertiu acerca de possível suspensão futura, sem decretá-la (ID 10532763313). Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente requereu pesquisa RENAJUD em 04/04/2022 (ID 9283663001). A diligência localizou veículos em nome do executado, mas certificou-se que eles já estavam submetidos a restrições RENAJUD lançadas nestes próprios autos (ID 9507613523). Houve intimação do resultado no ID 9507616072. Esse resultado, contudo, não constitui marco seguro de tentativa inteiramente infrutífera de localização de bens, pois veículos foram efetivamente encontrados. Por isso, não se mostra adequado adotar 05/07/2022 como termo inicial apenas porque, naquela data, o exequente formulou novo pedido de bloqueio. A diligência subsequente pelo SISBAJUD é que fornece marco documental seguro. O bloqueio foi determinado após requerimento do exequente e implementado a partir de setembro de 2022 (IDs 9540077374 e 9606720985). A medida alcançou as quantias de R$ 122,83, R$ 3,01, R$ 2,01 e R$ 3,81. Posteriormente, após análise dos extratos bancários, o Juízo reconheceu que os valores estavam depositados em conta utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria e, por isso, declarou-os impenhoráveis, determinando seu desbloqueio (ID 9747169514). A indisponibilidade provisória desses numerários não configura, para os fins do art. 921, § 4º-A, do CPC, efetiva constrição de bens penhoráveis, uma vez que a própria constrição foi posteriormente reputada juridicamente inviável por recair sobre verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Quanto ao conhecimento do exequente acerca da frustração dessa medida, há intimação da decisão no ID 9748428493, de 10/03/2023. Para afastar qualquer dúvida quanto à data de ciência efetiva, adota-se marco posterior e inequivocamente comprovado: em 14/04/2023, o próprio exequente informou nos autos haver interposto agravo de instrumento especificamente contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou a liberação dos valores (ID 9779864101). Assim, 14/04/2023 constitui marco documental seguro, e mais favorável ao credor, para o início da contagem. A partir daí, não se identifica efetiva constrição de bem penhorável e útil à execução capaz de interromper o prazo. As diligências investigativas, pesquisas patrimoniais, recursos e requerimentos posteriores, desacompanhados de constrição eficaz, não suspendem nem interrompem a prescrição sob a sistemática da Lei nº 14.195/2021. A jurisprudência do STJ igualmente afirma que diligências infrutíferas não tornam a pretensão executiva imprescritível. Consequentemente, iniciado o triênio em 14/04/2023, a prescrição intercorrente consumou-se em 14/04/2026. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC. Em relação aos ônus sucumbenciais, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes; nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa regra afasta tanto as custas quanto os honorários sucumbenciais, independentemente de a prescrição ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, aplicando-se às decisões proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (REsp nº. 2.025.303 - DF). Eventuais constrições ou restrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos deverão ser levantadas, após o trânsito em julgado. Formada a coisa julgada, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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