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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0892626-94.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: TAVARES DIAS ADVOGADOS ADVOGADO(A): LEONARDO TAVARES DIAS (OAB RJ123463) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração de evento 118, pois certificada sua tempestividade no evento 121. Não vislumbrando qualquer vício na decisão embargada, torna-se evidente a tentativa do embargante de rediscutir a matéria por meio dos presentes embargos. Ocorre que o embargante não logrou demonstrar de forma efetiva a sua pretensão, limitando-se a manifestar sua insatisfação com a decisão proferida. Conforme fundamento já delineado na decisão embargada, somente é parte legítima na execução aquele apontado no título como devedor. Portanto, não é possível considerar também devedor o sócio que firmou o título apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, consoante preceitua o art. 795 do CPC. Assim, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexiste na decisão embargada de evento 111 os alegados vícios, não se encontrando eivada de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão.
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