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0892575-94.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0892575-94.2023.8.14.0301 Requerente: RECLAMANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES, DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA Endereço: Nome: ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES Endereço: Alameda Floresta, 51, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Nome: DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA Endereço: Alameda Floresta, 66, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Requerido: RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2. Inicialmente, como preliminar de Contestação, o requerido alegou inépcia da exordial, por estar supostamente "confusa", "contraditória" e que os fatos narrados não conduziriam logicamente aos pedidos formulados, e ilegitimidade ativa de Durval Junior da Costa Ferreira, uma vez que não se trata do proprietário do veículo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos do alegado direito, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelos réus. Ademais, a própria extensão da defesa apresentada demonstra a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa de DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA, pois embora o bem material objeto do acidente esteja registrado em nome da autora ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES, o referido autor afirma ser o condutor do veículo no momento do sinistro e sustenta ter sofrido prejuízos próprios decorrentes do evento, especialmente danos morais e lucros cessantes em razão da alegada impossibilidade temporária de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Nessa perspectiva, a aferição da efetiva existência dos danos alegados e da procedência dos pedidos formulados constitui matéria de mérito, sendo suficiente, para fins de legitimidade ad causam, a pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida na petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará já foi apreciada e acolhida pela decisão de ID.157901187, que excluiu referido ente do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barcarena, não remanescendo discussão processual pendente sobre tal matéria. 3. Sem mais preliminares, dou por saneado o feito. 4. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2023, a identificação do responsável pela ocorrência do sinistro, a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou eventual culpa concorrente, a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela parte autora, a existência dos lucros cessantes postulados por DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA e sua relação causal com o acidente narrado nos autos e a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Em relação às provas, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, os danos alegadamente suportados, os lucros cessantes postulados e o respectivo nexo causal. 6. Quanto ao réu incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente as alegações de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo dos autores 7. Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido dos autores para a colheita do depoimento das testemunhas SAULO RAFAEL SOARES E SILVA, KATIA SIMONE CORDEIRO FIGUEIREDO, DEVYSSOM HENRIQUE SARGEM CASTRO, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e LUCILENE SILVA TELES, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2026, às 10:30 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmZjU3NDQtZWUyOS00ZmI5LTg3NjktMzhhMThjY2E3YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 10. Considerando o lapso temporal para cumprimento das deliberações anteriores, suspenda-se o feito até a data da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) QRCode

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0892575-94.2023.8.14.0301 Requerente: RECLAMANTE: ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES, DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA Endereço: Nome: ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES Endereço: Alameda Floresta, 51, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Nome: DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA Endereço: Alameda Floresta, 66, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-245 Requerido: RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2. Inicialmente, como preliminar de Contestação, o requerido alegou inépcia da exordial, por estar supostamente "confusa", "contraditória" e que os fatos narrados não conduziriam logicamente aos pedidos formulados, e ilegitimidade ativa de Durval Junior da Costa Ferreira, uma vez que não se trata do proprietário do veículo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos do alegado direito, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelos réus. Ademais, a própria extensão da defesa apresentada demonstra a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa de DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA, pois embora o bem material objeto do acidente esteja registrado em nome da autora ANA CRISTINA RODRIGUES MENEZES, o referido autor afirma ser o condutor do veículo no momento do sinistro e sustenta ter sofrido prejuízos próprios decorrentes do evento, especialmente danos morais e lucros cessantes em razão da alegada impossibilidade temporária de exercer a atividade de motorista de aplicativo. Nessa perspectiva, a aferição da efetiva existência dos danos alegados e da procedência dos pedidos formulados constitui matéria de mérito, sendo suficiente, para fins de legitimidade ad causam, a pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida na petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará já foi apreciada e acolhida pela decisão de ID.157901187, que excluiu referido ente do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barcarena, não remanescendo discussão processual pendente sobre tal matéria. 3. Sem mais preliminares, dou por saneado o feito. 4. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2023, a identificação do responsável pela ocorrência do sinistro, a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos ou eventual culpa concorrente, a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela parte autora, a existência dos lucros cessantes postulados por DURVAL JUNIOR DA COSTA FERREIRA e sua relação causal com o acidente narrado nos autos e a configuração de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Em relação às provas, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, os danos alegadamente suportados, os lucros cessantes postulados e o respectivo nexo causal. 6. Quanto ao réu incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente as alegações de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo dos autores 7. Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido dos autores para a colheita do depoimento das testemunhas SAULO RAFAEL SOARES E SILVA, KATIA SIMONE CORDEIRO FIGUEIREDO, DEVYSSOM HENRIQUE SARGEM CASTRO, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e LUCILENE SILVA TELES, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial. Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2026, às 10:30 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmZjU3NDQtZWUyOS00ZmI5LTg3NjktMzhhMThjY2E3YTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 8. Cumpra-se, expedindo o necessário. 9. Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 10. Considerando o lapso temporal para cumprimento das deliberações anteriores, suspenda-se o feito até a data da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) QRCode

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