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Processo 0892494-77.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 174341195 transitou em julgado em 14/09/2026 23:59:59 para ambas as partes .CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença (ID 190443367). CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados. Desse modo, procedo à intimação da parte executada para o cumprimento das obrigações determinadas na referida decisão, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Belém, 15 de setembro de 2026. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.

2026-08-27 · TJPA

Processo nº: 0892494-77.2025.8.14.0301 Reclamante: Nicolas Raphael Rocha da Silva Reclamado(a): LATAM Airlines Group S/A SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A ação trata de pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso na entrega de bagagem em voo internacional. Segundo os documentos apresentados, o reclamante retornava de uma missão internacional na Colômbia no dia 06 de agosto de 2025, em voo operado pela reclamada, com destino a Belém, Pará. Ao desembarcar na madrugada do dia 07 de agosto de 2025, aguardou a entrega da bagagem na esteira, mas sua mala não foi disponibilizada. Diante disso, foi necessário registrar uma ocorrência junto à companhia aérea no aeroporto. A bagagem foi entregue apenas no final daquele mesmo dia, cerca de 24 horas após o desembarque. A reclamada apresentou defesa e pediu a rejeição do pedido. A relação entre as partes é de consumo. Por se tratar de transporte aéreo internacional, devem ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e das Convenções de Varsóvia e de Montreal, que tratam da responsabilidade das empresas aéreas pelo transporte de passageiros e bagagens. A falha na prestação do serviço está demonstrada. A companhia aérea tinha o dever de entregar a bagagem ao passageiro no momento do desembarque, o que não ocorreu. A responsabilidade da empresa é independente da existência de culpa. Além disso, cabia à reclamada apresentar elementos que demonstrassem alguma circunstância capaz de afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa um simples aborrecimento. O passageiro ficou sem seus pertences pessoais por cerca de 24 horas, situação que gera transtorno e frustração. O valor da indenização, porém, deve considerar a gravidade do ocorrido e as circunstâncias concretas do caso. Aqui, a bagagem foi extraviada no voo de retorno para Belém, quando o reclamante já estava voltando para sua residência. Essa circunstância reduz os efeitos do problema, pois, ao chegar em casa, o passageiro tinha acesso a outros pertences e não ficou em local distante sem os itens necessários para continuar sua viagem. Também deve ser considerado que a bagagem foi devolvida aproximadamente 24 horas depois, sem perda definitiva dos objetos. Dessa forma, considerando o atraso na entrega da bagagem, a falha no serviço e o fato de o problema ter ocorrido no retorno para a residência do reclamante, a indenização de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e suficiente para compensar o dano sofrido. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao reclamante NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA a partir desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros pela taxa legal a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém

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