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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO Nº 0801917-09.2018.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA 11270) RECORRENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REPRESENTANTE: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB/SP 383.959) RECORRIDO: MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 38437427) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 37651271) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade passiva da agravante para responder por falha na prestação de serviço médico em favor de beneficiária vinculada à Unimed-Rio, em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema Unimed, bem como condenação por danos morais decorrentes de recusa indevida de cobertura assistencial. A decisão agravada também majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. A agravante sustentou a inexistência de responsabilidade solidária entre as cooperativas e a inaplicabilidade da Teoria da Aparência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Unimed Belém possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviço médico prestado à beneficiária de outra cooperativa integrante do Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio; e (ii) a recusa indevida de cobertura assistencial à consumidora idosa enseja condenação por dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema Unimed apresenta-se ao consumidor como rede nacional integrada, com identidade visual uniforme e atuação coordenada, circunstância que legitima a aplicação da Teoria da Aparência e impõe responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva tanto da cooperativa de origem quanto da cooperativa executora nos casos de negativa indevida de cobertura em regime de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas. 5. A autonomia administrativa e jurídica das cooperativas do Sistema Unimed não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A recusa indevida de atendimento médico à paciente idosa, portadora de múltiplas comorbidades e já submetida a tratamento via intercâmbio, caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, diante da aflição e insegurança experimentadas em contexto de fragilidade da saúde. 7. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação, especialmente em razão da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. 8. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação do serviço médico, em razão da aplicação da Teoria da Aparência e da integração decorrente do sistema de intercâmbio.” “2. A autonomia jurídica e administrativa das cooperativas do Sistema Unimed não afasta a legitimidade passiva das entidades que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde.” “3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, sobretudo quando envolve paciente idosa em situação de vulnerabilidade clínica.” “4. Mantém-se a indenização por danos morais quando fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-G; Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Processo Civil, art. 537, §1º; Súmula nº 469/STJ; Súmula nº 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; TJPA, Agravo de Instrumento nº 08016155420258140000, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/01/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.512/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, juntamente com a UNIMED-Rio, pela manutenção dos serviços de saúde da beneficiária e pelo pagamento de danos morais. A recorrente sustenta que a paciente mantém vínculo contratual exclusivamente com a UNIMED-Rio e que sua atuação se restringe à condição de cooperativa executora local no sistema de intercâmbio, sem poder para autorizar ou custear os procedimentos. Neste sentido, alega que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, juntamente com a UNIMED-Rio, pela manutenção dos serviços de saúde da beneficiária e pelo pagamento de danos morais. A recorrente sustenta que a paciente mantém vínculo contratual exclusivamente com a UNIMED-Rio e que sua atuação se restringe à condição de cooperativa executora local no sistema de intercâmbio, sem poder para autorizar ou custear os procedimentos. Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar todas as condenações que lhe foram impostas, com a reforma do acórdão recorrido. A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou as contrarrazões (ID n.º 39072893). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma julgadora apontou que, embora juridicamente autônomas, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed apresentam-se perante o consumidor como uma rede nacional integrada, com identidade visual comum e sistema de intercâmbio, além de respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço em razão da teoria da aparência e da integração decorrente do intercâmbio, e que a autonomia jurídica das entidades não afasta a legitimidade passiva daquelas que integram a cadeia de fornecimento. Desta forma, há alinhamento ao entendimento quanto à responsabilização e solidariedade presentes entre as Unimed Belém e Unimed Rio, tal como foi abordada pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. COOPERATIVA DE SAÚDE. REDE DE INTERCÂMBIO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.027.533/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Incidente, pela coincidência de entendimentos sobre a mesma situação, o óbice da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ. Sendo assim, inadmito admito o recurso especial pelo limitador da súmula 83/STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto no art.1.030, §1º; do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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