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0892046-30.2024.8.19.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3171043/RJ (2026/0040826-3) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:EDUARDO FONTES NEJAIM - RJ180199 AGRAVADO:ARTUR JOSE CASIMIRO MARTINS AGRAVADO:RAUL ARARIPE NETO AGRAVADO:RICARDO ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO:MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA - RJ229676 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 866): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ATRASADOS. SERVIDOR INATIVO. PREVI-RIO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONDENAR O RÉU NA INCORPORAÇÃO DE INATIVIDADE DOS AUTORES A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DE 140 (CENTO E QUARENTA) PONTOS COMPLEMENTARES DA LEI Nº6.064/2016 OU, ALTERNATIVAMENTE, RESTITUIR AOS AUTORES OS SEGUINTES VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO E RESPECTIVOS TRIÊNIOS APURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, AOS AUTORES, OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DE 140 PONTOS COMPLEMENTARES DA LEI 6.064/2016 E RESPECTIVOS TRIÊNIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS SATISFAZ A PRETENSÃO AUTORAL E NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL OU RECÍPROCA, MAS INTEGRAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL SOMENTE SERÁ DEFINIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 885-890), os quais foram rejeitados pelo acórdão recorrido de fls. 954-957, sumariado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Restou expressamente consignado tanto na ementa, quanto em sua fundamentação “a procedência de um dos pedidos alternativos satisfaz a pretensão autoral e não implica em sucumbência parcial ou recíproca, mas integral da parte autora”. ”SOBRE OS DEMAIS PONTOS VENTILADOS NOS ACLARATÓRIOS, “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO”. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em seu recurso especial, interposto às fls. 963-977, a parte recorrente alega violação aos artigos 86, 326, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar relevante tese no sentido de demonstrar a evidente natureza subsidiária dos pedidos autorais. De igual sorte, afirma que o acórdão recorrido deixou de seguir os precedentes invocados sem demonstrar o necessário distinguishing, ocasionando afronta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que "o acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também incorreu em evidente violação ao art. 326 do CPC, ignorando a distinção existente entre pedidos alternativos e pedidos subsidiários". (fl. 973) No mais, defende a ocorrência de sucumbência recíproca e a aplicação da regra do artigo 86 do Código de Processo Civil, entendendo ser ilegal a condenação imposta à parte recorrente no sentido de suportar integralmente o ônus dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem, às fls. 1.012-1.019, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022). (...) Veja o que consta do acórdão recorrido, fls. 367/379: (...) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, ainda que ultrapassada tal questionamento, verifica-se que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Nas razões do agravo, às fls. 1.028-1.039, a parte agravante reitera os argumentos de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apreciou devidamente as relevantes questões suscitadas, ignorando a tese central da parte recorrente com base em afirmação genérica de inexistência de sucumbência recíproca, sem analisar a estrutura dos pedidos nem justificar o afastamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aponta que inexiste violação ao enunciado 7 da Súmula do STJ, sob o argumento de que "a controvérsia devolvida ao E. STJ cinge-se à correta qualificação jurídica dos pedidos formulados na petição inicial – se alternativos ou subsidiários – e às consequências processuais dessa qualificação para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 86 e 326 do CPC. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, que prescinde de qualquer incursão no acervo fático- probatório dos autos". (fl. 1.035) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ou de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e analisou as questões relevantes e necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretendida pela parte recorrente; e (ii) incidência do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos pela via do estreita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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