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TJSP · Foro Central Cível - 29ª Vara Cível
Processo 0891990-70.1999.8.26.0100 (583.00.1999.891990) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Márcio Antonio Marmo Câmara Silveira - - V.m.c. Comercial, Importadora e Exportadora Limitada - Vistos. A fase de conhecimento encontra-se definitivamente encerrada. Na primeira fase da ação de prestação de contas, foi reconhecido o dever da instituição financeira de prestar as contas, por sentença de fls. 889/892, mantida pelo Tribunal de Justiça às fls. 964/968, com trânsito em julgado à fl. 971. Na segunda fase, após extensa instrução, sobreveio sentença, posteriormente reformada em parte pelo Tribunal de Justiça. Em grau recursal, após a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial às fls. 4416/4422, o v. acórdão de fls. 4470/4494 deu parcial provimento ao recurso do banco e delimitou os lançamentos sujeitos à restituição, reconhecendo como indevidos os débitos identificados pelas rubricas DEB AUTORIZ/DEB AUTOR, DIVERSOS, OUT DEBITOS, OUT DEBIT, PG/PAG BANPREV, PGMT BANPREV e PRM KI CLUB, afastando, por outro lado, a restituição das demais modalidades de lançamento reputadas regulares. O julgamento acolheu o cálculo da Contadoria de segundo grau e apurou, naquele momento, saldo credor em favor dos autores, sujeito aos consectários então definidos pelo Tribunal. Contra o v. acórdão foram opostos Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos às fls. 4526/4553, seguindo-se recursos especiais de fls. 4556/4637 e os respectivos agravos de fls. 4672/4715. Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça modificou os consectários incidentes sobre o crédito, afastando a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo credor e a correção monetária autônoma a partir de 10/01/2003, passando, desde então, a incidir a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros moratórios, preservados, no mais, os lançamentos cuja restituição fora definitivamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Assim, definitivamente ENCERRADA a SEGUNDA FASE da PRESTAÇÃO DE CONTAS, o título executivo compreende a restituição dos lançamentos reconhecidos como indevidos pelo acórdão, observados os valores históricos apurados nos autos e os critérios de atualização e juros resultantes do julgamento final pelo STJ. O trânsito em julgado ocorreu 25/05/2026 e o processo está em fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Durante o cumprimento provisório, os exequentes apontaram crédito de R$ 24.670.911,17, atualizado para 17/02/2017, conforme fls. 5049/5051, tendo referido montante sido integralmente garantido e transferido para conta judicial, conforme decisão de fl. 5052 e depósitos de fls. 5044 e 5057. Atualmente, contudo, as partes apresentam acentuada divergência quanto ao quantum efetivamente devido. O executado sustenta que, após a adequação do cálculo aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito corresponderia a R$ 687.011,27, em fevereiro de 2017, conforme cálculos de fls. 5088/.090, ao passo que os exequentes sustentam montante substancialmente superior, apontando crédito de, ao menos, R$ 14.388.364,77. A expressiva discrepância entre os cálculos apresentados evidencia que a definição do quantum debeatur demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo porque a apuração deverá observar rigorosamente os lançamentos cuja restituição foi reconhecida no título executivo, seus respectivos valores históricos e os critérios de atualização e consectários definitivamente estabelecidos pelo STJ, sem inclusão de rubricas afastadas ou rediscussão de questões alcançadas pela coisa julgada. Diante disso, determino a realização de perícia contábil, para apuração do montante efetivamente devido aos exequentes, em estrita observância ao título executivo judicial e aos consectários legais definitivamente fixados. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, diante do interesse comum na correta apuração do crédito. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Após, tornem para nomeação de perito contador. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
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