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TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891969-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891969-92.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Joanita Rodrigues da Silva Bento, representada por Rejane Bento da Silva Fernandes, destinada ao fornecimento de atendimento domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estadual a incluir a autora no Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, conforme classificação médica e técnica indicada para o quadro clínico, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Id. 39939465). Nas razões recursais, o apelante Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) tempestividade do recurso e isenção de preparo, com referência aos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.007, § 1º, do CPC; (b) necessidade de reforma parcial da sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais; (c) cabimento da fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas demandas relativas ao direito à saúde, em razão do proveito econômico inestimável; (d) incidência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça; (e) descompasso do valor de R$ 8.000,00 com as particularidades da causa, apontada como demanda de baixa complexidade e curta tramitação; (f) necessidade de observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; e (g) adequação da redução da verba honorária para R$ 1.000,00. Ao final, requer: (a) recebimento e conhecimento do recurso; (b) provimento integral da apelação para reforma parcial da sentença no ponto relativo à sucumbência; e (c) redimensionamento dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (Id. 39939466). A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 39939474. A 6ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 40574474). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891969-92.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Joanita Rodrigues da Silva Bento, representada por Rejane Bento da Silva Fernandes, destinada ao fornecimento de atendimento domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estadual a incluir a autora no Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, conforme classificação médica e técnica indicada para o quadro clínico, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Insurgiu-se o Apelante contra o valor atribuído à verba honorária, sob o argumento de que se faz necessário o redimensionamento de tal montante, a fim de que seja aplicado o Tema 1.313 do Superior Tribunal. Nesse ponto, verifico que a tese recursal do Ente demandado merece guarida. Na espécie, vale destacar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. Entretanto, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor transcrevo abaixo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” A matéria em questão foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.313, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando estabelecida a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Do mesmo modo, já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801943-67.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL PARA TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA. AVALIAÇÃO OFICIAL ATRAVÉS DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN. LAUDO CONCLUSIVO FAVORÁVEL COM CLASSIFICAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DA TERAPÊUTICA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0882046-76.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Desse modo, procedendo uma apreciação equitativa e baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostrando-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, devendo a sentença ser reformada apenas neste aspecto. Pelo exposto, em harmonia com o parquet, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apenas quanto à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891969-92.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANITA RODRIGUES DA SILVA BENTO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891969-92.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Joanita Rodrigues da Silva Bento, representada por Rejane Bento da Silva Fernandes, destinada ao fornecimento de atendimento domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estadual a incluir a autora no Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, conforme classificação médica e técnica indicada para o quadro clínico, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Id. 39939465). Nas razões recursais, o apelante Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) tempestividade do recurso e isenção de preparo, com referência aos arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.007, § 1º, do CPC; (b) necessidade de reforma parcial da sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais; (c) cabimento da fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas demandas relativas ao direito à saúde, em razão do proveito econômico inestimável; (d) incidência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça; (e) descompasso do valor de R$ 8.000,00 com as particularidades da causa, apontada como demanda de baixa complexidade e curta tramitação; (f) necessidade de observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; e (g) adequação da redução da verba honorária para R$ 1.000,00. Ao final, requer: (a) recebimento e conhecimento do recurso; (b) provimento integral da apelação para reforma parcial da sentença no ponto relativo à sucumbência; e (c) redimensionamento dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (Id. 39939466). A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 39939474. A 6ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 40574474). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891969-92.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Joanita Rodrigues da Silva Bento, representada por Rejane Bento da Silva Fernandes, destinada ao fornecimento de atendimento domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estadual a incluir a autora no Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD, conforme classificação médica e técnica indicada para o quadro clínico, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Insurgiu-se o Apelante contra o valor atribuído à verba honorária, sob o argumento de que se faz necessário o redimensionamento de tal montante, a fim de que seja aplicado o Tema 1.313 do Superior Tribunal. Nesse ponto, verifico que a tese recursal do Ente demandado merece guarida. Na espécie, vale destacar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. Entretanto, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor transcrevo abaixo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” A matéria em questão foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.313, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restando estabelecida a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Do mesmo modo, já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda;- A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801943-67.2024.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PLEITO AUTORAL PARA TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA. AVALIAÇÃO OFICIAL ATRAVÉS DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN. LAUDO CONCLUSIVO FAVORÁVEL COM CLASSIFICAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DA TERAPÊUTICA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO CLÍNICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0882046-76.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) Desse modo, procedendo uma apreciação equitativa e baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostrando-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, devendo a sentença ser reformada apenas neste aspecto. Pelo exposto, em harmonia com o parquet, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apenas quanto à condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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