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0891935-23.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891935-23.2025.8.14.0301 AUTOR: JOEL GOMES LEAO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: J M A DE ARAGAO PRODUCOES RURAIS EIRELI - EPP, JOSE MARIA ALVES DE ARAGAO, GOMES & CALDAS LTDA - ME, E. B. DIAS COMERCIO EIRELI - EPP, IVANIA LUCIA GUGEL CHOPEK, SILVESTRE CHOPEK SOBRINHO, MANOEL DE JESUS LIMA, NEWCASTLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA, ELINALDO CALDAS PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Apreciando o pleito liminar postergado pela decisão de ID 159476530 e reiterado na petição de ID 182122107, verifico presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a sua concessão integral. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental. O autor comprova sua condição de pescador artesanal de baixa renda, residente no Município de São Sebastião da Boa Vista/PA (ID 159259388 a 159259396), situação fática incompatível com a titularidade e gerência de múltiplos empreendimentos madeireiros e pecuários de expressivo porte econômico sediados em diferentes municípios do Estado. Corroboram o manifesto vício de consentimento e a ocorrência de fraude os sucessivos boletins de ocorrência (IDs 159259390 e 159259391), os procedimentos de impugnação perante a Receita Federal do Brasil, os termos de atendimento da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública Estadual, bem como o bloqueio administrativo formalizado nos assentos da própria JUCEPA por suspeita de falsidade cadastral (IDs 159256334 e 159256337). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é premente, haja vista que a inclusão fraudulenta do autor nos quadros societários culminou no bloqueio indevido de suas contas bancárias, na perda do acesso ao benefício assistencial de seguro-defeso (essencial à sua subsistência alimentar), em restrições cadastrais de crédito e em notificações de responsabilização por dívidas tributárias e fiscais perante a Fazenda Nacional. Ante o exposto, DEFIRO TOTALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ (JUCEPA) que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, à imediata suspensão da condição de sócio e administrador de JOEL GOMES LEÃO (CPF nº 000.528.972-65) dos registros das empresas: GOMES & CALDAS LTDA (CNPJ nº 05.495.558/0001-09, NIRE 15200823046); NEWCASTLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 19.141.847/0001-14, NIRE 15201332062); E. B. DIAS COMÉRCIO LTDA / EIRELI (CNPJ nº 19.125.648/0001-12, NIRE 15600141759); J M A DE ARAGÃO PRODUÇÕES RURAIS LTDA / EIRELI (CNPJ nº 19.125.642/0001-45, NIRE 15600118161); b) DETERMINAR a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito (SERASA e SPC/CDL) para que promovam, no prazo de 20 (vinte) dias, a exclusão/baixa temporária dos apontamentos negativos em nome do autor decorrentes exclusivamente de débitos vinculados às pessoas jurídicas retromencionadas; c) DETERMINAR o desbloqueio imediato de quaisquer valores constritos nas contas bancárias de titularidade do autor (JOEL GOMES LEÃO, CPF nº 000.528.972-65), expedindo-se a competente ordem via sistema eletrônico (SISBAJUD) e/ou ofícios às instituições bancárias indicadas nos autos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), tudo a ser realizado pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP); d) DETERMINAR a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/INSS), comunicando a suspensão provisória de quaisquer obrigações ou cobranças fiscais/tributárias atribuídas ao autor em decorrência das referidas empresas, bem como determinando ao órgão competente a remoção do impedimento societário para a percepção do benefício do seguro-defeso pelo autor. 2. DA CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS Compulsando os autos, verifica-se que, além da ré JUCEPA (que contestou tempestivamente ao ID 163202762), os demais litisconsortes passivos não foram encontrados nos endereços indicados, consoante certidões dos Oficiais de Justiça e devolução de AR (IDs 161724898, 161801066, 162102947, 162182518, 162204287, 162208510, 162562533, 163473319 e 165277016). Assim, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona (Defensoria Pública do Estado do Pará), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre as certidões negativas e forneça os endereços atualizados dos corréus ou requeira as medidas pertinentes para a viabilização da citação. 3. DA PROVA PERICIAL No tocante aos expedientes de IDs 175012466 e 175012467, a realização da perícia grafotécnica será objeto de deliberação por este Juízo na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), momento em que serão fixados os pontos controvertidos e nomeado perito do juízo. Servirá a presente decisão como ofício e mandado, nos termos dos provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPA. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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