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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891930-95.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCELO BRUNO DANTAS BEZERRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGAS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À RESSALVA DE EVENTUAL ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO FATO GERADOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO OU DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA A SER AFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao julgar procedente a demanda, condenou o ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. 2. A controvérsia recursal limita-se ao capítulo da sentença que autorizou, na fase de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador entre tais pagamentos e o crédito reconhecido judicialmente. 3. O recorrente sustenta a impossibilidade de manutenção da ressalva, ao argumento de que ela implicaria reconhecimento de quitação ou indevida transferência do ônus da prova à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que admitiu, em sede de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de juros de mora e correção monetária, desde que o ente público comprove, de forma específica, a identidade entre o pagamento administrativo e o crédito reconhecido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença atribuiu corretamente ao Estado o ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e afastou a alegação genérica de quitação administrativa por ausência de demonstração suficiente. 6. A ressalva quanto ao abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente não configura reconhecimento de quitação nem transfere à parte autora o ônus probatório. Apenas resguarda a vedação ao enriquecimento sem causa e ao pagamento em duplicidade. 7. O eventual abatimento deve ser examinado na fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o montante efetivamente devido. Nessa etapa, permanece com o ente público o ônus de demonstrar, de forma individualizada e documental, que o pagamento administrativo corresponde exatamente ao mesmo crédito objeto da condenação. 8. A mera existência de lançamentos em ficha financeira ou a indicação genérica de rubrica remuneratória não basta para autorizar compensação. Sem prova da identidade entre os valores pagos administrativamente e o crédito reconhecido judicialmente, não haverá abatimento. 9. A exclusão prévia da ressalva constante da sentença poderia impedir a consideração de pagamento administrativo efetivamente realizado e comprovado na fase executiva, com risco de duplicidade de pagamento da mesma obrigação. 10. Não se verifica vício na sentença, que não autorizou compensação automática nem presumiu pagamento, mas apenas condicionou eventual abatimento à prova específica do fato extintivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a ressalva sentencial que admite, na fase de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador com o crédito reconhecido judicialmente. 2. O abatimento de valores pagos administrativamente não pode ser automático e depende de prova individualizada e documental do fato extintivo da obrigação, cujo ônus incumbe ao ente público. 3. A manutenção da ressalva destinada a evitar pagamento em duplicidade não implica reconhecimento de quitação nem transferência do ônus da prova à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 373, II, e 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcelo Bruno Dantas Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891930-95.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao pagamento dos valores relativos aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor líquido da remuneração do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias, com previsão de abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente a tal título, especificamente sob a rubrica 406, se comprovada a identidade do fato gerador na fase de cumprimento de sentença, além de fixar os critérios de atualização monetária e juros indicados no julgado (Id. 39814370). Nas razões recursais (Id. 39814371), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso; (b) cabimento da gratuidade da justiça, sob fundamento de hipossuficiência financeira e natureza alimentar dos proventos; (c) insurgência restrita ao capítulo da sentença alusivo à possibilidade de abatimento de valores supostamente pagos administrativamente sob a rubrica nº 406; (d) ausência de demonstração concreta e individualizada, nos autos, acerca da correspondência entre tais valores e o crédito objeto da demanda; (e) violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por atribuição ao ente réu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral; (f) inexistência de identidade material entre os valores lançados sob a rubrica nº 406 e os consectários legais incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo exercício; (g) insuficiência probatória do simples lançamento em ficha financeira para demonstrar quitação total ou parcial da obrigação discutida; (h) existência de incoerência interna no julgado, pois a sentença afastou a alegação genérica de quitação e, ao mesmo tempo, admitiu abatimento em fase futura; e (i) risco de redução indevida do crédito em fase executiva. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento recursal para reforma parcial da sentença, com exclusão expressa da possibilidade de abatimento de valores sob a rubrica nº 406; (d) reconhecimento de cumprimento integral da condenação, sem dedução baseada em rubricas genéricas ou desacompanhadas de prova específica; (e) subsidiariamente, admissão de eventual abatimento apenas mediante prova robusta, específica e individualizada, a cargo exclusivo do ente público; (f) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (g) realização das intimações em nome dos advogados subscritores. O recorrido, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 39814373). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção do capítulo da sentença que autorizou, em sede de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de juros de mora e correção monetária, referentes às mesmas competências, mediante comprovação da identidade do fato gerador. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). No ponto, entendo que o recurso não merece provimento. Observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente que incumbia ao Estado comprovar eventual fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando a alegação genérica de quitação administrativa por ausência de demonstração suficiente. Em razão disso, julgou procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso. Todavia, ao fixar os limites da condenação, consignou que deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador, fazendo referência à rubrica nº 406. Ao contrário do que sustenta o recorrente, tal ressalva não representa reconhecimento de quitação nem transfere à parte autora o ônus probatório. Na realidade, a sentença apenas resguardou a vedação ao enriquecimento sem causa e à duplicidade de pagamento, condicionando expressamente qualquer compensação à demonstração, pelo Estado, de que os valores eventualmente pagos correspondem exatamente ao mesmo crédito reconhecido judicialmente. Trata-se de matéria própria da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à liquidação do julgado e à apuração do montante efetivamente devido. Nessa fase, persistirá integralmente o ônus do ente público de demonstrar, de forma individualizada e documental, que determinado pagamento administrativo corresponde ao crédito objeto da condenação, não sendo suficiente a mera existência de lançamentos em ficha financeira ou a indicação genérica de rubrica remuneratória. Assim, inexistindo prova da identidade entre os pagamentos administrativos e o crédito reconhecido nestes autos, não haverá qualquer abatimento. Por outro lado, excluir desde logo a ressalva constante da sentença impediria que eventual pagamento administrativo efetivamente realizado e comprovado fosse considerado na fase executiva, hipótese que poderia conduzir ao pagamento em duplicidade da mesma obrigação. Desse modo, a sentença não autoriza compensação automática nem presume a ocorrência de pagamento, limitando-se a reconhecer que eventual abatimento dependerá de prova específica do fato extintivo da obrigação, cujo ônus permanece integralmente atribuído ao Estado. Nessas circunstâncias, não verifico qualquer vício capaz de justificar a reforma pretendida. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891930-95.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCELO BRUNO DANTAS BEZERRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 E GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGAS EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À RESSALVA DE EVENTUAL ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DO FATO GERADOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO OU DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA A SER AFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao julgar procedente a demanda, condenou o ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. 2. A controvérsia recursal limita-se ao capítulo da sentença que autorizou, na fase de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador entre tais pagamentos e o crédito reconhecido judicialmente. 3. O recorrente sustenta a impossibilidade de manutenção da ressalva, ao argumento de que ela implicaria reconhecimento de quitação ou indevida transferência do ônus da prova à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que admitiu, em sede de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de juros de mora e correção monetária, desde que o ente público comprove, de forma específica, a identidade entre o pagamento administrativo e o crédito reconhecido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença atribuiu corretamente ao Estado o ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e afastou a alegação genérica de quitação administrativa por ausência de demonstração suficiente. 6. A ressalva quanto ao abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente não configura reconhecimento de quitação nem transfere à parte autora o ônus probatório. Apenas resguarda a vedação ao enriquecimento sem causa e ao pagamento em duplicidade. 7. O eventual abatimento deve ser examinado na fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o montante efetivamente devido. Nessa etapa, permanece com o ente público o ônus de demonstrar, de forma individualizada e documental, que o pagamento administrativo corresponde exatamente ao mesmo crédito objeto da condenação. 8. A mera existência de lançamentos em ficha financeira ou a indicação genérica de rubrica remuneratória não basta para autorizar compensação. Sem prova da identidade entre os valores pagos administrativamente e o crédito reconhecido judicialmente, não haverá abatimento. 9. A exclusão prévia da ressalva constante da sentença poderia impedir a consideração de pagamento administrativo efetivamente realizado e comprovado na fase executiva, com risco de duplicidade de pagamento da mesma obrigação. 10. Não se verifica vício na sentença, que não autorizou compensação automática nem presumiu pagamento, mas apenas condicionou eventual abatimento à prova específica do fato extintivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a ressalva sentencial que admite, na fase de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador com o crédito reconhecido judicialmente. 2. O abatimento de valores pagos administrativamente não pode ser automático e depende de prova individualizada e documental do fato extintivo da obrigação, cujo ônus incumbe ao ente público. 3. A manutenção da ressalva destinada a evitar pagamento em duplicidade não implica reconhecimento de quitação nem transferência do ônus da prova à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 373, II, e 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcelo Bruno Dantas Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0891930-95.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao pagamento dos valores relativos aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor líquido da remuneração do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias, com previsão de abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente a tal título, especificamente sob a rubrica 406, se comprovada a identidade do fato gerador na fase de cumprimento de sentença, além de fixar os critérios de atualização monetária e juros indicados no julgado (Id. 39814370). Nas razões recursais (Id. 39814371), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso; (b) cabimento da gratuidade da justiça, sob fundamento de hipossuficiência financeira e natureza alimentar dos proventos; (c) insurgência restrita ao capítulo da sentença alusivo à possibilidade de abatimento de valores supostamente pagos administrativamente sob a rubrica nº 406; (d) ausência de demonstração concreta e individualizada, nos autos, acerca da correspondência entre tais valores e o crédito objeto da demanda; (e) violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por atribuição ao ente réu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral; (f) inexistência de identidade material entre os valores lançados sob a rubrica nº 406 e os consectários legais incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo exercício; (g) insuficiência probatória do simples lançamento em ficha financeira para demonstrar quitação total ou parcial da obrigação discutida; (h) existência de incoerência interna no julgado, pois a sentença afastou a alegação genérica de quitação e, ao mesmo tempo, admitiu abatimento em fase futura; e (i) risco de redução indevida do crédito em fase executiva. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento recursal para reforma parcial da sentença, com exclusão expressa da possibilidade de abatimento de valores sob a rubrica nº 406; (d) reconhecimento de cumprimento integral da condenação, sem dedução baseada em rubricas genéricas ou desacompanhadas de prova específica; (e) subsidiariamente, admissão de eventual abatimento apenas mediante prova robusta, específica e individualizada, a cargo exclusivo do ente público; (f) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (g) realização das intimações em nome dos advogados subscritores. O recorrido, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de (Id. 39814373). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção do capítulo da sentença que autorizou, em sede de cumprimento de sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente a título de juros de mora e correção monetária, referentes às mesmas competências, mediante comprovação da identidade do fato gerador. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). No ponto, entendo que o recurso não merece provimento. Observa-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente que incumbia ao Estado comprovar eventual fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando a alegação genérica de quitação administrativa por ausência de demonstração suficiente. Em razão disso, julgou procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso. Todavia, ao fixar os limites da condenação, consignou que deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovada a identidade do fato gerador, fazendo referência à rubrica nº 406. Ao contrário do que sustenta o recorrente, tal ressalva não representa reconhecimento de quitação nem transfere à parte autora o ônus probatório. Na realidade, a sentença apenas resguardou a vedação ao enriquecimento sem causa e à duplicidade de pagamento, condicionando expressamente qualquer compensação à demonstração, pelo Estado, de que os valores eventualmente pagos correspondem exatamente ao mesmo crédito reconhecido judicialmente. Trata-se de matéria própria da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à liquidação do julgado e à apuração do montante efetivamente devido. Nessa fase, persistirá integralmente o ônus do ente público de demonstrar, de forma individualizada e documental, que determinado pagamento administrativo corresponde ao crédito objeto da condenação, não sendo suficiente a mera existência de lançamentos em ficha financeira ou a indicação genérica de rubrica remuneratória. Assim, inexistindo prova da identidade entre os pagamentos administrativos e o crédito reconhecido nestes autos, não haverá qualquer abatimento. Por outro lado, excluir desde logo a ressalva constante da sentença impediria que eventual pagamento administrativo efetivamente realizado e comprovado fosse considerado na fase executiva, hipótese que poderia conduzir ao pagamento em duplicidade da mesma obrigação. Desse modo, a sentença não autoriza compensação automática nem presume a ocorrência de pagamento, limitando-se a reconhecer que eventual abatimento dependerá de prova específica do fato extintivo da obrigação, cujo ônus permanece integralmente atribuído ao Estado. Nessas circunstâncias, não verifico qualquer vício capaz de justificar a reforma pretendida. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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