Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0891905-82.2025.8.20.5001 Parte autora: NITECY OLIVEIRA Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Nitecy Oliveira, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de GAV Muro Alto 2 Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 30/10/2021, estava desfrutando de um momento de lazer com sua família, foi abordado por prepostos da ré em um estande de vendas e, após longas e insistentes horas de apresentação, foi induzido a celebrar dois instrumentos particulares de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada para aquisição das cotas nº 01 e 24 da unidade nº 330, bloco 08, do empreendimento denominado Porto 2 Life Resort, localizado em Ipojuca/PE; b) o negócio foi apresentado de forma enganosa, assemelhando-se à adesão a um clube de férias hoteleiro de alto padrão, e a abordagem com forte apelo emocional e pressão psicológica impediu uma análise racional e cuidadosa dos complexos instrumentos contratuais; c) com o passar do tempo, percebeu que a realidade do negócio era muito distinta daquela prometida, como os custos fixos, a dificuldade de uso do sistema de intercâmbio e, principalmente, a constatação de que havia adquirido um direito real imobiliário com todas as suas onerosas obrigações, e não um simples serviço de hotelaria; d) assumiu a obrigação de pagar o valor total de R$ 49.571,44 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por cota, encontrando-se adimplente com ambas as avenças, sendo: R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) de comissão de corretagem, R$ 2.478,57 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) de sinal e um saldo remanescente de R$ 43.102,87 (quarenta e três mil, cento e dois reais e oitenta e sete centavos), parcelado em 74 (setenta e quatro) prestações mensais de R$ 582,47 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 15 de junho de 2022 e da última parcela em 15 de julho de 2028; e) encontra-se adimplente com ambas as avenças, já tendo desembolsado R$ 34.580,03 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e três centavos); f) decidiu não mais suportar os custos de um produto que não corresponde ao que foi ofertado, e, ao procurar a ré para formalizar o distrato, foi surpreendido com a informação de que perderia 50% (cinquenta por cento) do montante já pago, sob a justificativa de que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação; g) a retenção almejada pela ré é desproporcional, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, uma vez que representaria a devolução de menos da metade do montante investido; h) a retenção deve se limitar a um percentual razoável, geralmente entre 10% e 25% e a devolução deve ocorrer de forma imediata e em parcela única; i) não há falar em retenção de 50% do valor pago com base na aquisição de unidade em regime de patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018); e, j) a retenção deve ser limitada a 15%, subsidiariamente, a 25%. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando: a) a suspensão imediata dos efeitos dos contratos firmados entre as partes, especialmente quanto à exigibilidade das parcelas vincendas; b) a abstenção, por parte da demandada, da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, ou congêneres); c) o reconhecimento do direito do demandante à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com limitação da retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) do total pago, ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, a retenção de até o limite de 25 (vinte e cinco por cento), conforme Súmula 543 do STJ; e, d) a não comercialização das frações de tempo objeto dos contratos até que haja a restituição ao demandante do valor pago. Ao final, pleiteou: a) a declaração de rescisão do contrato; e, b) a confirmação da tutela almejada, com a condenação da ré à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com limitação da retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) do total pago, ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, a retenção de até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 167994657 a 167994670. Por meio da decisão de ID nº 169004322, o juiz prolator do ato deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, suspendeu os efeitos do contrato e determinou que a ré se abstivesse de cobrar as parcelas em aberto, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos em razão das referidas parcelas, sob pena de multa. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 174847136) arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve venda emocional, na verdade, a pretensão rescisória decorre da superveniente dificuldade financeira do autor; b) a abordagem de marketing em locais turísticos é uma prática comercial legítima e comum, não configurando, por si só, coação ou qualquer outro vício de consentimento; c) a alegação de que foi ludibriado ou pressionado não passa de uma tentativa do autor de se eximir da responsabilidade contratual; d) a contratação ocorreu de forma transparente e em total conformidade com a legislação, uma vez que todas as características do empreendimento foram detalhadas no momento da apresentação da proposta e constam nos instrumentos contratuais assinados; e) trata-se de arrependimento posterior, embora não tenha sido observado o prazo legal de 7 dias para desistência de contratos firmados fora do estabelecimento comercial; f) o contrato é válido, não havendo que se falar em vício de consentimento, propaganda enganosa ou qualquer ilegalidade; g) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso porque o autor pretendia obter retorno financeiro com o negócio; h) o demandante teve acesso a todas as cláusulas contratuais; i) do montante a ser restituído é válida a retenção da comissão de corretagem, multa contratual, impostos reais, cotas/taxas de condomínio, 0,5% a título de fruição e demais encargos incidentes; j) não são passíveis de restituição as quantias pagas a título de taxa de corretagem e sinal/arras, além disso, também é válida a retenção de 50% do montante pago e a comissão de corretagem; k) o empreendimento foi instituído na forma de patrimônio de afetação, o que autoriza a retenção de 50% da quantia paga; l) a rescisão decorre de culpa exclusiva do autor; e, m) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Anexou os documentos de IDs nos 174847137 a 174847143. Réplica à contestação (ID nº 177350220), na qual o autor rebateu as preliminares e argumentações, enfatizou que a abusividade do contrato impede a retenção almejada pela ré, noticiou o descumprimento da tutela de urgência e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 177579326), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 180289888) e a parte ré não se manifestou. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 177579326 e 180289888). I - Da preliminar de incompetência De início, impende esclarecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice. Nessa linha, vale lembrar que o consumidor, por ser parte hipossuficiente na sobredita relação jurídica de consumo, possui a faculdade de escolher o foro competente para o conhecimento da demanda consumerista, quer seja o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quer o do seu próprio domicílio, conforme dispõem os arts. 93, inciso I, e 101, inciso I, do Código do Consumidor. Esclareça-se, por oportuno, que a opção conferida ao consumidor, que tem como objetivo facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é aplicável ainda nas hipóteses em que ele figure no polo passivo da relação processual, tendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive, firmado entendimento no sentido de que, nas ações ajuizadas em desfavor do consumidor, a competência do juízo do seu domicílio tem natureza absoluta, ficando autorizada a declinação da competência de ofício pelo Juízo, bem como o afastamento de eventual cláusula de eleição de foro. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacou-se). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDADO. RECONHECIMENTO (CC 180.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/08/2021, DJe 03/08/2021) (destaques acrescidos). Na hipótese, não obstante sejam os autos do presente feito digitais, o que, em um primeiro olhar, seria suficiente para afastar a necessidade de tramitação do processo no domicílio da parte autora, é patente que a eleição do foro no domicílio da parte ré (Ipojuca/PE), que figura como fornecedora, tem o condão de desequilibrar a relação jurídica mantida entre as partes, principalmente em razão da larga distância entre as Comarcas, gerando prejuízo à defesa do consumidor, que teria que arcar com os custos de eventuais deslocamentos ou de contratação de causídico que atue naquela Comarca caso se mostrasse necessária a adoção de quaisquer atos em meio físico. Logo, tendo em mira que a parte demandante reside nesta Comarca, não há negar a abusividade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Ipojuca/PE. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. II - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que o demandante se caracteriza como consumidor, uma vez que é o destinatário final da unidade autônoma comercializada pela ré, tendo a adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré. Logo, é aplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor. III - Da rescisão do contrato Inicialmente, convém registrar que, acerca da multipropriedade imobiliária ou time-sharing, ela é regida pelos arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.777/2018. A despeito de normativas específicas, por óbvio, esses contratos devem respeitar o princípio da boa-fé contratual e demais normas insertas na legislação consumerista. No caso, restou incontroverso que a contratação ocorreu mediante abordagem da ré em local turístico, com a finalidade de firmar o negócio, o que foi confirmado na própria contestação (ID nº 174847136, pág. 2). Veja-se: "A abordagem de marketing em locais turísticos é uma prática comercial legítima e comum, não configurando, por si só, coação ou qualquer outro vício de consentimento" Nesse pórtico, é cediço que a referida sistemática adotada viola direitos básicos dos consumidores, vide os positivados pelo art. 6º, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Ora, da análise do referido dispositivo constata-se que a conduta da parte ré é diametralmente oposta ao que dispõe o diploma consumerista, ao passo que não oferece informações adequadas acerca dos empreendimentos e dos riscos a eles inerentes. A realidade fática das táticas adotadas - notadamente a apresentação de brindes, descontos e a apresentação de informações incompletas - demonstra que elas carecem de boa-fé e induzem consumidores - em sua maioria turistas - a adquirirem o produto sem que seja realizada uma adequada análise do empreendimento e, ao final, impõe empecilhos para dirimir as controvérsias existentes, violando os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III e art. 6º, caput, incisos III e IV do CDC). Sobre a temática, impende aportar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE, ABSTENÇÃO DE RECUSAR PEDIDOS DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DO REGIME DE APROVEITAMENTO POR TURNOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE HOSPEDAGEM TURÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA VENDA DE IMÓVEIS SOB O SISTEMA DE TIME-SHARING E PROMESSA DE PLANO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NECESSIDADE DE COIBIR FORMATO DE MARKETING QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À AMBIENTE DIFICULTADOR DA COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E HÁBIL A COAGIR A CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS COERCITIVOS E DESLEAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAIS. IMPERATIVO DA TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DETERMINAÇÕES DE ABSTENÇÃO DE RECUSAR RESCISÕES DOS CONTRATOS. RELATOS DE QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO ROMPIMENTO DO NEGÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A utilização de um mesmo imóvel por muitas pessoas se dá mediante sistema de rodízio, dividindo-se períodos de tempo iguais e pré-fixados em contrato para o uso exclusivo da unidade por cada um dos usuários. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que o instituto do time-sharing representa um novo modelo de fruição, associado a valorização da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), pois abrange seu potencial de uso, na medida em que extirpa os períodos de desocupação, possibilita o compartilhamento das despesas e contribui para a universalização da compra de um segundo imóvel, não residencial, para fins turísticos e relacionados ao lazer. 2. não existe, no Brasil, legislação específica acerca da multipropriedade imobiliária, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Sabe-se, entretanto, que a Lei nº 11.771/2008, ao dispor sobre a Politica Nacional de Turismo e tratar dos meios de hospedagem, abrange como serviço de hospedagem a administração de intercambio. 5. Inexistindo vedação legal a venda de imóveis no regime de multipropriedade imobiliária ou time-sharing, não há abusividade na referida pratica comercial. 3. A comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercambio, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual e proprietário a fim de utiliza-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 4. É de se coibir a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada analise do instrumento, o que efetivamente viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 5. Consiste em método comercial coercitivo e desleal o formato de marketing que utiliza-se da abordagem de turistas - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convence-los a se deixarem ser levados para local onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. e REsp n. 1.546.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/9/2016.).7. Apelação conhecida e desprovida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825938-71.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). Ademais, convém destacar a grande quantidade de demandas que abordam práticas semelhantes as adotadas pela ré, bem como que, consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade (time-sharing), constitui direito do comprador a resilição do avençado, em razão de "venda emocional" decorrente de marketing agressivo, abusivo e desleal adotado. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. VENDA EMOCIONAL CARACTERIZADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM GRADATIVA PREVISTA DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) Processo: 0050075-64.2021.8.06.0034 - Apelação Cível Apelante: Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Apelado: Cristiano Hipólito FerreiraI - Embora não se possa classificar os fatos descritos como compra e venda realizada a distância, pela internet ou telefone, em que usualmente as empresas praticam o direito de arrependimento, na forma do art. 49 do CDC, no caso dos autos, certo é que a contratação não se deu da forma tradicional, com o comparecimento do consumidor no estabelecimento da ré, em que busca os serviços e produtos prestados pela vendedora. II - Situação caracteriza-se como venda emocional, com prática de marketing agressivo pela fornecedora do produto, que age de forma a empolgar o consumidor, tirando-lhe do estado de reflexão racional e valendo-se da hipossuficiência e fragilidade momentaneamente construída pela própria empresa. III - A prática comercial utilizada pela vendedora está intimamente ligada aos fundamentos que justificam a previsão do direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, norma que busca prestigiar a boa-fé contratual, até porque a parte autora foi abordada num momento de lazer e descanso, situação similar à abordagem fora do ambiente comercial, em domicílio, pela internet ou telefone. IV - A sentença guerreada aplicou equivocadamente o critério quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, quando em verdade deveria ter o critério da equidade. V - Em obediência a gradação prevista no Código de Ritos Civil, a verba honorária sucumbencial recairia sobre o valor da condenação de R$ 1.379,00, de sorte que tal quantia fixado entre 10% a 20% contém notório cunho irrisório. VI - Sabendo-se tratar de matéria de ordem pública, adota-se o critério da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para reformar a sentença vergasta e fixar o honorários advocatícios de sucumbência na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). VII ¿ Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050075-64.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). No mesmo sentido, outros julgados sobre diversas empresas que também trabalham com time-sharing: APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE TIME-SHARING, CUJA VENDA É DENOMINADA "EMOCIONAL". DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. VANTAGENS, SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS AO CONTRATO DE HOSPEDAGEM NÃO CUMPRIDOS. INEXECUÇÃO OBRIGACIONAL. CONSTATAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a violação ao direito ao equilíbrio contratual e ao dever de informação foram manifestamente violados no contrato celebrado pelo autor junto à ré de hospedagem em sistema compartilhado classificado time-sharing. Depois de assinado o instrumento particular em meio a muita pressão psicológica e pelo modo utilizado de venda emocional dos produtos e serviços oferecidos, logo no dia seguinte, os autores refletiram sobre os termos da contratação e manifestaram o intento de rescindir, mas não puderam sob forte ameaça de imposição de altos encargos, enfraquecendo a ideia original. O direito de arrependimento não poderia ser negado, ainda que a celebração da venda tenha ocorrido nas dependências da rede hoteleira em que estavam hospedados. Os métodos impostos de publicidade e de venda, aliados a outras circunstâncias estratégicas, têm o condão de impedir e dificultar uma percepção racional daquilo que está sendo contratado, mesmo apresentando eventual conteúdo escrito. Na prática, tudo o que foi oferecido acaba não sendo possível de se executar, o que causa frustração de legítima expectativa suportada pelos autores da presente ação. 2.- Caracterizada típica abusividade incompatível com os princípios sociais do contrato, isto é, a boa-fé, a equivalência material e a função social, além daqueles previstos na relação de consumo, imperiosa a rescisão do contrato sem onerar os consumidores com pagamento de eventual cláusula penal, lembrando que não foi usufruído nenhum tipo de serviço anunciado de hospedagem, por obstáculo criado pela própria fornecedora-ré. (TJ-SP - APL: 10160363120168260361 SP 1016036-31.2016.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 02743881820198190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). Outrossim, a demandada sustenta que a restituição deve se pautar nos estritos termos contratuais e na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que prevê retenção de até 50% dos valores pagos caso o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação (artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64). Contudo, haja vista que o negócio jurídico foi pactuado mediante violações aos direitos do consumidor, sendo decorrente de culpa exclusiva da ré, não há falar em incidência do art. 67-A, haja vista que ele somente é aplicável em casos de culpa do adquirente. Nessa linha: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel na planta, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, sem retenção, devido à ausência de início das obras e à recuperação judicial da empresa do grupo econômico. II . Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inadimplemento contratual por parte da ré, justificando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. III . Razões de Decidir. 3. A ré não comprovou o efetivo início das obras, caracterizando inadimplemento antecipado da obrigação contratual. 4 . A jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de resolução contratual por inadimplemento antecipado, especialmente quando há incerteza quanto ao cumprimento do cronograma pactuado. IV. Dispositivo. 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento antecipado justifica a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. 2 . Não se aplica o regime de retenção previsto na Lei nº 13.786/2018 em caso de culpa exclusiva do vendedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1 .010, II; art. 85, § 11. Código Civil, arts. 421, 422, 475 . Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 4.591/64, art. 67-A . Súmula 543 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001574520258260368 Monte Alto, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2026) Sobre o tema, a Súmula nº 543 do STJ estabelece que o valor deve ser restituído integralmente nos casos em que o vendedor deu causa ao desfazimento. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Para que não pairem dúvidas, registra-se que em atenção à violação e prática abusiva acima indicada, não há falar em retenção de quantias pagas a título de sinal, comissão de corretagem e/ou em postergação da restituição, devendo ocorrer de imediato, e tampouco em impossibilidade de rescisão. Porém, em atenção ao princípio da demanda, o Juízo se encontra adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi pedido pela parte, nos termos do art. 141 do CPC e, na alínea "c.2" dos pedidos da petição inicial (ID nº 167994653), o autor pugnou pela restituição dos valores pagos com retenção limitada a 15%. Consequentemente, o percentual de devolução ao autor deve ser de 85% (oitenta e cinco por cento) de todos os valores pagos na vigência da relação contratual (85% de R$ 34.580,03 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e três centavos) - ID nº 167994667). No que pertine aos juros de mora, eles somente serão fixados a partir do trânsito em julgado nos casos de rescisão por iniciativa do comprador (Tema 1.002 do STJ) e, tendo em mira que a rescisão decorreu de culpa exclusiva do vendedor, não há falar em sua incidência no caso. Por outro lado, quanto ao pedido de que a ré se abstivesse de vender as unidades adquiridas, pontua-se que a rescisão do contrato possui como consequência o retorno das partes ao status quo ante. Como consequência, a fração ideal objeto do feito retorna ao patrimônio e à livre disponibilidade da ré, ao passo que o autor passa a ostentar a condição de credor de quantia certa a ser restituída. Destarte, emerge o direito do autor à rescisão do contrato e à restituição de R$ 29.393,02 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e três reais e dois centavos). Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) declaro a resolução dos contratos celebrados entre as partes; b) condeno a ré à restituição de 85% dos valores pagos pelo autor, resultando no montante de R$ 29.393,02 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e três reais e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INCC (índice contratual - cláusula III.1), a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, c) condeno a ré a se abster de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, ou congêneres) em decorrência do contrato objeto dos autos. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0891905-82.2025.8.20.5001 Parte autora: NITECY OLIVEIRA Parte ré: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Nitecy Oliveira, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de GAV Muro Alto 2 Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 30/10/2021, estava desfrutando de um momento de lazer com sua família, foi abordado por prepostos da ré em um estande de vendas e, após longas e insistentes horas de apresentação, foi induzido a celebrar dois instrumentos particulares de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada para aquisição das cotas nº 01 e 24 da unidade nº 330, bloco 08, do empreendimento denominado Porto 2 Life Resort, localizado em Ipojuca/PE; b) o negócio foi apresentado de forma enganosa, assemelhando-se à adesão a um clube de férias hoteleiro de alto padrão, e a abordagem com forte apelo emocional e pressão psicológica impediu uma análise racional e cuidadosa dos complexos instrumentos contratuais; c) com o passar do tempo, percebeu que a realidade do negócio era muito distinta daquela prometida, como os custos fixos, a dificuldade de uso do sistema de intercâmbio e, principalmente, a constatação de que havia adquirido um direito real imobiliário com todas as suas onerosas obrigações, e não um simples serviço de hotelaria; d) assumiu a obrigação de pagar o valor total de R$ 49.571,44 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por cota, encontrando-se adimplente com ambas as avenças, sendo: R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) de comissão de corretagem, R$ 2.478,57 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) de sinal e um saldo remanescente de R$ 43.102,87 (quarenta e três mil, cento e dois reais e oitenta e sete centavos), parcelado em 74 (setenta e quatro) prestações mensais de R$ 582,47 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 15 de junho de 2022 e da última parcela em 15 de julho de 2028; e) encontra-se adimplente com ambas as avenças, já tendo desembolsado R$ 34.580,03 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e três centavos); f) decidiu não mais suportar os custos de um produto que não corresponde ao que foi ofertado, e, ao procurar a ré para formalizar o distrato, foi surpreendido com a informação de que perderia 50% (cinquenta por cento) do montante já pago, sob a justificativa de que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação; g) a retenção almejada pela ré é desproporcional, violando a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, uma vez que representaria a devolução de menos da metade do montante investido; h) a retenção deve se limitar a um percentual razoável, geralmente entre 10% e 25% e a devolução deve ocorrer de forma imediata e em parcela única; i) não há falar em retenção de 50% do valor pago com base na aquisição de unidade em regime de patrimônio de afetação (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018); e, j) a retenção deve ser limitada a 15%, subsidiariamente, a 25%. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando: a) a suspensão imediata dos efeitos dos contratos firmados entre as partes, especialmente quanto à exigibilidade das parcelas vincendas; b) a abstenção, por parte da demandada, da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, ou congêneres); c) o reconhecimento do direito do demandante à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com limitação da retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) do total pago, ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, a retenção de até o limite de 25 (vinte e cinco por cento), conforme Súmula 543 do STJ; e, d) a não comercialização das frações de tempo objeto dos contratos até que haja a restituição ao demandante do valor pago. Ao final, pleiteou: a) a declaração de rescisão do contrato; e, b) a confirmação da tutela almejada, com a condenação da ré à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com limitação da retenção ao percentual de 15% (quinze por cento) do total pago, ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste Juízo, a retenção de até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 167994657 a 167994670. Por meio da decisão de ID nº 169004322, o juiz prolator do ato deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, suspendeu os efeitos do contrato e determinou que a ré se abstivesse de cobrar as parcelas em aberto, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos em razão das referidas parcelas, sob pena de multa. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 174847136) arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo. No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve venda emocional, na verdade, a pretensão rescisória decorre da superveniente dificuldade financeira do autor; b) a abordagem de marketing em locais turísticos é uma prática comercial legítima e comum, não configurando, por si só, coação ou qualquer outro vício de consentimento; c) a alegação de que foi ludibriado ou pressionado não passa de uma tentativa do autor de se eximir da responsabilidade contratual; d) a contratação ocorreu de forma transparente e em total conformidade com a legislação, uma vez que todas as características do empreendimento foram detalhadas no momento da apresentação da proposta e constam nos instrumentos contratuais assinados; e) trata-se de arrependimento posterior, embora não tenha sido observado o prazo legal de 7 dias para desistência de contratos firmados fora do estabelecimento comercial; f) o contrato é válido, não havendo que se falar em vício de consentimento, propaganda enganosa ou qualquer ilegalidade; g) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso porque o autor pretendia obter retorno financeiro com o negócio; h) o demandante teve acesso a todas as cláusulas contratuais; i) do montante a ser restituído é válida a retenção da comissão de corretagem, multa contratual, impostos reais, cotas/taxas de condomínio, 0,5% a título de fruição e demais encargos incidentes; j) não são passíveis de restituição as quantias pagas a título de taxa de corretagem e sinal/arras, além disso, também é válida a retenção de 50% do montante pago e a comissão de corretagem; k) o empreendimento foi instituído na forma de patrimônio de afetação, o que autoriza a retenção de 50% da quantia paga; l) a rescisão decorre de culpa exclusiva do autor; e, m) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, acaso superada, pela improcedência dos pleitos formulados pelo autor. Anexou os documentos de IDs nos 174847137 a 174847143. Réplica à contestação (ID nº 177350220), na qual o autor rebateu as preliminares e argumentações, enfatizou que a abusividade do contrato impede a retenção almejada pela ré, noticiou o descumprimento da tutela de urgência e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 177579326), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 180289888) e a parte ré não se manifestou. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 177579326 e 180289888). I - Da preliminar de incompetência De início, impende esclarecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice. Nessa linha, vale lembrar que o consumidor, por ser parte hipossuficiente na sobredita relação jurídica de consumo, possui a faculdade de escolher o foro competente para o conhecimento da demanda consumerista, quer seja o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quer o do seu próprio domicílio, conforme dispõem os arts. 93, inciso I, e 101, inciso I, do Código do Consumidor. Esclareça-se, por oportuno, que a opção conferida ao consumidor, que tem como objetivo facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é aplicável ainda nas hipóteses em que ele figure no polo passivo da relação processual, tendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive, firmado entendimento no sentido de que, nas ações ajuizadas em desfavor do consumidor, a competência do juízo do seu domicílio tem natureza absoluta, ficando autorizada a declinação da competência de ofício pelo Juízo, bem como o afastamento de eventual cláusula de eleição de foro. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destacou-se). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDADO. RECONHECIMENTO (CC 180.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/08/2021, DJe 03/08/2021) (destaques acrescidos). Na hipótese, não obstante sejam os autos do presente feito digitais, o que, em um primeiro olhar, seria suficiente para afastar a necessidade de tramitação do processo no domicílio da parte autora, é patente que a eleição do foro no domicílio da parte ré (Ipojuca/PE), que figura como fornecedora, tem o condão de desequilibrar a relação jurídica mantida entre as partes, principalmente em razão da larga distância entre as Comarcas, gerando prejuízo à defesa do consumidor, que teria que arcar com os custos de eventuais deslocamentos ou de contratação de causídico que atue naquela Comarca caso se mostrasse necessária a adoção de quaisquer atos em meio físico. Logo, tendo em mira que a parte demandante reside nesta Comarca, não há negar a abusividade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Ipojuca/PE. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. II - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que o demandante se caracteriza como consumidor, uma vez que é o destinatário final da unidade autônoma comercializada pela ré, tendo a adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré. Logo, é aplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor. III - Da rescisão do contrato Inicialmente, convém registrar que, acerca da multipropriedade imobiliária ou time-sharing, ela é regida pelos arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.777/2018. A despeito de normativas específicas, por óbvio, esses contratos devem respeitar o princípio da boa-fé contratual e demais normas insertas na legislação consumerista. No caso, restou incontroverso que a contratação ocorreu mediante abordagem da ré em local turístico, com a finalidade de firmar o negócio, o que foi confirmado na própria contestação (ID nº 174847136, pág. 2). Veja-se: "A abordagem de marketing em locais turísticos é uma prática comercial legítima e comum, não configurando, por si só, coação ou qualquer outro vício de consentimento" Nesse pórtico, é cediço que a referida sistemática adotada viola direitos básicos dos consumidores, vide os positivados pelo art. 6º, III e IV do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" Ora, da análise do referido dispositivo constata-se que a conduta da parte ré é diametralmente oposta ao que dispõe o diploma consumerista, ao passo que não oferece informações adequadas acerca dos empreendimentos e dos riscos a eles inerentes. A realidade fática das táticas adotadas - notadamente a apresentação de brindes, descontos e a apresentação de informações incompletas - demonstra que elas carecem de boa-fé e induzem consumidores - em sua maioria turistas - a adquirirem o produto sem que seja realizada uma adequada análise do empreendimento e, ao final, impõe empecilhos para dirimir as controvérsias existentes, violando os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III e art. 6º, caput, incisos III e IV do CDC). Sobre a temática, impende aportar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE, ABSTENÇÃO DE RECUSAR PEDIDOS DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO DO REGIME DE APROVEITAMENTO POR TURNOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MEIO DE HOSPEDAGEM TURÍSTICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA VENDA DE IMÓVEIS SOB O SISTEMA DE TIME-SHARING E PROMESSA DE PLANO DE FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NECESSIDADE DE COIBIR FORMATO DE MARKETING QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À AMBIENTE DIFICULTADOR DA COMPREENSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E HÁBIL A COAGIR A CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS COERCITIVOS E DESLEAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAIS. IMPERATIVO DA TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DETERMINAÇÕES DE ABSTENÇÃO DE RECUSAR RESCISÕES DOS CONTRATOS. RELATOS DE QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO ROMPIMENTO DO NEGÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A utilização de um mesmo imóvel por muitas pessoas se dá mediante sistema de rodízio, dividindo-se períodos de tempo iguais e pré-fixados em contrato para o uso exclusivo da unidade por cada um dos usuários. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que o instituto do time-sharing representa um novo modelo de fruição, associado a valorização da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), pois abrange seu potencial de uso, na medida em que extirpa os períodos de desocupação, possibilita o compartilhamento das despesas e contribui para a universalização da compra de um segundo imóvel, não residencial, para fins turísticos e relacionados ao lazer. 2. não existe, no Brasil, legislação específica acerca da multipropriedade imobiliária, bem como não há norma que proíba a adoção de tal regime de aproveitamento por turnos. Sabe-se, entretanto, que a Lei nº 11.771/2008, ao dispor sobre a Politica Nacional de Turismo e tratar dos meios de hospedagem, abrange como serviço de hospedagem a administração de intercambio. 5. Inexistindo vedação legal a venda de imóveis no regime de multipropriedade imobiliária ou time-sharing, não há abusividade na referida pratica comercial. 3. A comercialização de unidades imobiliárias sob promessa de plano de férias, em virtude do sistema de administração de intercambio, não configura publicidade abusiva ou enganosa, tendo em vista que, nos termos do art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.771/2008, a possibilidade de o consumidor deixar de usar suas frações de tempo no empreendimento do qual e proprietário a fim de utiliza-las em outros condomínios ou unidades hoteleiras disponíveis caracteriza-se como meio de hospedagem turística. 4. É de se coibir a sistemática de vendas mediante métodos coercitivos ou desleais, hábeis a coagir os consumidores a firmar contratos de adesão sem uma acurada analise do instrumento, o que efetivamente viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência (arts. 4º, caput, incisos I e III, e 6º, caput, incisos III e IV, do CDC). 5. Consiste em método comercial coercitivo e desleal o formato de marketing que utiliza-se da abordagem de turistas - através da entrega de convites e oferecimento de cortesias - a fim de convence-los a se deixarem ser levados para local onde contam com reduzidas possibilidades de saída antecipada e por conta própria, bem como são compelidos a assistir apresentações sobre o empreendimento em salas de vendas com diversas mesas e vendedores, ou seja, em ambiente incompatível com a necessidade de compreensão das cláusulas contratuais. 6. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. e REsp n. 1.546.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/9/2016.).7. Apelação conhecida e desprovida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825938-71.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL, EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820842-65.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). Ademais, convém destacar a grande quantidade de demandas que abordam práticas semelhantes as adotadas pela ré, bem como que, consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade (time-sharing), constitui direito do comprador a resilição do avençado, em razão de "venda emocional" decorrente de marketing agressivo, abusivo e desleal adotado. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. VENDA EMOCIONAL CARACTERIZADA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM GRADATIVA PREVISTA DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (...) Processo: 0050075-64.2021.8.06.0034 - Apelação Cível Apelante: Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Apelado: Cristiano Hipólito FerreiraI - Embora não se possa classificar os fatos descritos como compra e venda realizada a distância, pela internet ou telefone, em que usualmente as empresas praticam o direito de arrependimento, na forma do art. 49 do CDC, no caso dos autos, certo é que a contratação não se deu da forma tradicional, com o comparecimento do consumidor no estabelecimento da ré, em que busca os serviços e produtos prestados pela vendedora. II - Situação caracteriza-se como venda emocional, com prática de marketing agressivo pela fornecedora do produto, que age de forma a empolgar o consumidor, tirando-lhe do estado de reflexão racional e valendo-se da hipossuficiência e fragilidade momentaneamente construída pela própria empresa. III - A prática comercial utilizada pela vendedora está intimamente ligada aos fundamentos que justificam a previsão do direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, norma que busca prestigiar a boa-fé contratual, até porque a parte autora foi abordada num momento de lazer e descanso, situação similar à abordagem fora do ambiente comercial, em domicílio, pela internet ou telefone. IV - A sentença guerreada aplicou equivocadamente o critério quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, quando em verdade deveria ter o critério da equidade. V - Em obediência a gradação prevista no Código de Ritos Civil, a verba honorária sucumbencial recairia sobre o valor da condenação de R$ 1.379,00, de sorte que tal quantia fixado entre 10% a 20% contém notório cunho irrisório. VI - Sabendo-se tratar de matéria de ordem pública, adota-se o critério da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para reformar a sentença vergasta e fixar o honorários advocatícios de sucumbência na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). VII ¿ Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050075-64.2021.8.06.0034 Aquiraz, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). No mesmo sentido, outros julgados sobre diversas empresas que também trabalham com time-sharing: APELAÇÃO. TURISMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE TIME-SHARING, CUJA VENDA É DENOMINADA "EMOCIONAL". DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. VANTAGENS, SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS AO CONTRATO DE HOSPEDAGEM NÃO CUMPRIDOS. INEXECUÇÃO OBRIGACIONAL. CONSTATAÇÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, a violação ao direito ao equilíbrio contratual e ao dever de informação foram manifestamente violados no contrato celebrado pelo autor junto à ré de hospedagem em sistema compartilhado classificado time-sharing. Depois de assinado o instrumento particular em meio a muita pressão psicológica e pelo modo utilizado de venda emocional dos produtos e serviços oferecidos, logo no dia seguinte, os autores refletiram sobre os termos da contratação e manifestaram o intento de rescindir, mas não puderam sob forte ameaça de imposição de altos encargos, enfraquecendo a ideia original. O direito de arrependimento não poderia ser negado, ainda que a celebração da venda tenha ocorrido nas dependências da rede hoteleira em que estavam hospedados. Os métodos impostos de publicidade e de venda, aliados a outras circunstâncias estratégicas, têm o condão de impedir e dificultar uma percepção racional daquilo que está sendo contratado, mesmo apresentando eventual conteúdo escrito. Na prática, tudo o que foi oferecido acaba não sendo possível de se executar, o que causa frustração de legítima expectativa suportada pelos autores da presente ação. 2.- Caracterizada típica abusividade incompatível com os princípios sociais do contrato, isto é, a boa-fé, a equivalência material e a função social, além daqueles previstos na relação de consumo, imperiosa a rescisão do contrato sem onerar os consumidores com pagamento de eventual cláusula penal, lembrando que não foi usufruído nenhum tipo de serviço anunciado de hospedagem, por obstáculo criado pela própria fornecedora-ré. (TJ-SP - APL: 10160363120168260361 SP 1016036-31.2016.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 02743881820198190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). Outrossim, a demandada sustenta que a restituição deve se pautar nos estritos termos contratuais e na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que prevê retenção de até 50% dos valores pagos caso o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação (artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64). Contudo, haja vista que o negócio jurídico foi pactuado mediante violações aos direitos do consumidor, sendo decorrente de culpa exclusiva da ré, não há falar em incidência do art. 67-A, haja vista que ele somente é aplicável em casos de culpa do adquirente. Nessa linha: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel na planta, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, sem retenção, devido à ausência de início das obras e à recuperação judicial da empresa do grupo econômico. II . Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inadimplemento contratual por parte da ré, justificando a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. III . Razões de Decidir. 3. A ré não comprovou o efetivo início das obras, caracterizando inadimplemento antecipado da obrigação contratual. 4 . A jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de resolução contratual por inadimplemento antecipado, especialmente quando há incerteza quanto ao cumprimento do cronograma pactuado. IV. Dispositivo. 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inadimplemento antecipado justifica a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos. 2 . Não se aplica o regime de retenção previsto na Lei nº 13.786/2018 em caso de culpa exclusiva do vendedor. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1 .010, II; art. 85, § 11. Código Civil, arts. 421, 422, 475 . Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 4.591/64, art. 67-A . Súmula 543 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001574520258260368 Monte Alto, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2026) Sobre o tema, a Súmula nº 543 do STJ estabelece que o valor deve ser restituído integralmente nos casos em que o vendedor deu causa ao desfazimento. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Para que não pairem dúvidas, registra-se que em atenção à violação e prática abusiva acima indicada, não há falar em retenção de quantias pagas a título de sinal, comissão de corretagem e/ou em postergação da restituição, devendo ocorrer de imediato, e tampouco em impossibilidade de rescisão. Porém, em atenção ao princípio da demanda, o Juízo se encontra adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi pedido pela parte, nos termos do art. 141 do CPC e, na alínea "c.2" dos pedidos da petição inicial (ID nº 167994653), o autor pugnou pela restituição dos valores pagos com retenção limitada a 15%. Consequentemente, o percentual de devolução ao autor deve ser de 85% (oitenta e cinco por cento) de todos os valores pagos na vigência da relação contratual (85% de R$ 34.580,03 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e três centavos) - ID nº 167994667). No que pertine aos juros de mora, eles somente serão fixados a partir do trânsito em julgado nos casos de rescisão por iniciativa do comprador (Tema 1.002 do STJ) e, tendo em mira que a rescisão decorreu de culpa exclusiva do vendedor, não há falar em sua incidência no caso. Por outro lado, quanto ao pedido de que a ré se abstivesse de vender as unidades adquiridas, pontua-se que a rescisão do contrato possui como consequência o retorno das partes ao status quo ante. Como consequência, a fração ideal objeto do feito retorna ao patrimônio e à livre disponibilidade da ré, ao passo que o autor passa a ostentar a condição de credor de quantia certa a ser restituída. Destarte, emerge o direito do autor à rescisão do contrato e à restituição de R$ 29.393,02 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e três reais e dois centavos). Ante o exposto, confirmo a tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência: a) declaro a resolução dos contratos celebrados entre as partes; b) condeno a ré à restituição de 85% dos valores pagos pelo autor, resultando no montante de R$ 29.393,02 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e três reais e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INCC (índice contratual - cláusula III.1), a contar da data do desembolso de cada parcela (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, c) condeno a ré a se abster de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, ou congêneres) em decorrência do contrato objeto dos autos. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.