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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891891-98.2025.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO MOURA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0891891-98.2025.8.20.5001 Apelante: Reginaldo Moura da Silva Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outra. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por entender inexistir título executivo apto a amparar a cobrança de diferenças referentes ao piso nacional do magistério nos exercícios de 2023 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título judicial coletivo, cuja sentença limitou-se aos exercícios de 2010 a 2012, permite a execução de parcelas referentes a exercícios posteriores ao trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a cobrança de diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 configura nova causa de pedir não abrangida pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva possui delimitação objetiva e temporal estrita, compreendendo apenas a implantação do piso nacional do magistério e o pagamento dos efeitos retroativos até 2012, em conformidade com os pedidos da ação de conhecimento. 4. A ocorrência de novos pisos salariais e o eventual descumprimento do Plano Nacional de Educação nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configuram fatos jurídicos supervenientes, que demandam apreciação judicial própria, por constituírem causa de pedir autônoma. 5. A execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, violando os arts. 502 e 503 do CPC e a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 323 do CPC não autoriza, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas vencidas e vincendas após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1.969.656/SP). 7. O inadimplemento relativo a exercícios posteriores ao título judicial original exige o ajuizamento de nova ação, por se tratar de relação jurídica continuativa com prestações sucessivas não abarcadas pelo comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, I; 323; 493; 485, VI; 502; 503. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Moura da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, aduz a parte apelante que o caso se trata de execução individual de sentença coletiva na qual a Exequente, professora do Estado, executou título judicial formado no processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN). Sustenta que o acordo homologado entre o Estado e o Sindicato, que se referiu ao não pagamento do Piso Nacional do Magistério nos exercícios de 2011 e 2012, não possui ligação com a presente execução, que trata de períodos posteriores. Assevera que, "o objeto desta execução é distinto e autônomo, pois busca compelir o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da mesma obrigação de trato sucessivo nos anos de 2023, 2024 e 2025, período posterior ao cumprimento parcial e voluntário da obrigação pelo Estado e pelo IPERN". Defende que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual). Com base nessas premissas, pede que seja dado provimento ao recurso, com base no art. 323 do CPC, e reformada a sentença de Primeiro Grau para que o processo tenha novamente seu curso normal. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 40260013). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se o acerto da sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inviabilidade da execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001). Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão judicial possui delimitação específica. Em outras palavras, tratou-se da determinação para a implantação do piso nacional do magistério na carreira estadual, bem como do pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo exclusivamente os anos de 2010 a 2012, em estrita consonância com o pedido formulado na inicial. Eis o que consignado no título executivo judicial: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” No tocante à matéria, aplicam-se os arts. 323 e 423 do CPC, que dispõem, respectivamente: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." (destaquei). Ora, o advento de um novo piso salarial, ocorrido anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como o questionamento acerca do cumprimento integral do Plano Nacional de Educação pelo Estado, configuram fato jurídico superveniente que exige a apreciação e declaração do Poder Judiciário quanto à novel obrigação estatal e ao respectivo inadimplemento. Portanto, a alegação de cumprimento apenas parcial do PNE, ou em descompasso com a data-base legalmente fixada, nos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025, traduz nova causa de pedir, distinta e autônoma, que não se encontra abrangida pelo título judicial que fundamenta o presente cumprimento individual. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites da coisa julgada material, não podendo ser absorvida pelo título originário. Legitimar a pretensão de execução de obrigação de pagar derivada de título judicial já exaurido em seus efeitos implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em flagrante violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A coisa julgada, como instituto de ordem pública, visa assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações, impedindo que decisões definitivas sejam constantemente reabertas ou reinterpretadas para abarcar situações jurídicas novas. Adotando essa linha de pensamento, impõe-se reconhecer que eventual inadimplemento do Estado em relação ao novo piso salarial e ao cumprimento integral do PNE deve ser objeto de ação própria, fundada em causa de pedir diversa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade processual e à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 323 DO NCPC. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, não obstante o art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/1973) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp n.º 1.969.656/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 21/3/2022). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E À EFICÁCIA TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para afastar a extinção da execução individual proposta com base em título executivo judicial coletivo, reconhecendo sua eficácia para embasar o cumprimento também das parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025. Sustentou-se omissão no julgado quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada e da eficácia temporal do título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título executivo judicial coletivo permite a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva; e (ii) examinar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada e da eficácia temporal do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão jurídica relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, passível de influenciar no resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso, verificou-se omissão no voto originário ao não examinar os limites objetivos da coisa julgada e a eficácia temporal do título judicial coletivo. 4. O alcance da coisa julgada está vinculado à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial da ação coletiva, que se restringiam a obrigações relativas à implantação do Piso Nacional do Magistério (PNE) e ao pagamento de valores retroativos até 2012, sem contemplar pretensões futuras. 5. A sentença coletiva formou título executivo com eficácia restrita às obrigações vencidas até o trânsito em julgado (11/09/2017), nos termos dos arts. 323 e 493 do CPC, vedando-se a execução de parcelas posteriores com fundamento na mesma decisão, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que parcelas vencidas após o trânsito em julgado de título judicial não podem ser executadas no mesmo cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento (AgInt no AREsp 1797541/RJ; AgInt no REsp 1.969.656/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada e reconhecer a impossibilidade de execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença coletiva, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 322; 323; 324; 492; 493; 485, VI; 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022”. (TJRN – AC n.º 0836126-45.2025.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2025). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891891-98.2025.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO MOURA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0891891-98.2025.8.20.5001 Apelante: Reginaldo Moura da Silva Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outra. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por entender inexistir título executivo apto a amparar a cobrança de diferenças referentes ao piso nacional do magistério nos exercícios de 2023 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título judicial coletivo, cuja sentença limitou-se aos exercícios de 2010 a 2012, permite a execução de parcelas referentes a exercícios posteriores ao trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a cobrança de diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 configura nova causa de pedir não abrangida pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva possui delimitação objetiva e temporal estrita, compreendendo apenas a implantação do piso nacional do magistério e o pagamento dos efeitos retroativos até 2012, em conformidade com os pedidos da ação de conhecimento. 4. A ocorrência de novos pisos salariais e o eventual descumprimento do Plano Nacional de Educação nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configuram fatos jurídicos supervenientes, que demandam apreciação judicial própria, por constituírem causa de pedir autônoma. 5. A execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, violando os arts. 502 e 503 do CPC e a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 323 do CPC não autoriza, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas vencidas e vincendas após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1.969.656/SP). 7. O inadimplemento relativo a exercícios posteriores ao título judicial original exige o ajuizamento de nova ação, por se tratar de relação jurídica continuativa com prestações sucessivas não abarcadas pelo comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, I; 323; 493; 485, VI; 502; 503. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Moura da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, aduz a parte apelante que o caso se trata de execução individual de sentença coletiva na qual a Exequente, professora do Estado, executou título judicial formado no processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN). Sustenta que o acordo homologado entre o Estado e o Sindicato, que se referiu ao não pagamento do Piso Nacional do Magistério nos exercícios de 2011 e 2012, não possui ligação com a presente execução, que trata de períodos posteriores. Assevera que, "o objeto desta execução é distinto e autônomo, pois busca compelir o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento superveniente da mesma obrigação de trato sucessivo nos anos de 2023, 2024 e 2025, período posterior ao cumprimento parcial e voluntário da obrigação pelo Estado e pelo IPERN". Defende que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual). Com base nessas premissas, pede que seja dado provimento ao recurso, com base no art. 323 do CPC, e reformada a sentença de Primeiro Grau para que o processo tenha novamente seu curso normal. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 40260013). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examina-se o acerto da sentença proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inviabilidade da execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento (Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001). Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão judicial possui delimitação específica. Em outras palavras, tratou-se da determinação para a implantação do piso nacional do magistério na carreira estadual, bem como do pagamento dos valores retroativos referentes aos exercícios anteriores, abrangendo exclusivamente os anos de 2010 a 2012, em estrita consonância com o pedido formulado na inicial. Eis o que consignado no título executivo judicial: “Pelo acima exposto, forte no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que, se ainda não o faz, passe a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas; b) condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos nos exatos termos previstos nas disposições da Lei Federal 11.738/2008 – valores estes a serem corrigidos, até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração e a partir de 01/07/2009, atualizado nos termos da atual redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (remuneração da poupança) - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.” No tocante à matéria, aplicam-se os arts. 323 e 423 do CPC, que dispõem, respectivamente: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." (destaquei). Ora, o advento de um novo piso salarial, ocorrido anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, bem como o questionamento acerca do cumprimento integral do Plano Nacional de Educação pelo Estado, configuram fato jurídico superveniente que exige a apreciação e declaração do Poder Judiciário quanto à novel obrigação estatal e ao respectivo inadimplemento. Portanto, a alegação de cumprimento apenas parcial do PNE, ou em descompasso com a data-base legalmente fixada, nos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025, traduz nova causa de pedir, distinta e autônoma, que não se encontra abrangida pelo título judicial que fundamenta o presente cumprimento individual. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola os limites da coisa julgada material, não podendo ser absorvida pelo título originário. Legitimar a pretensão de execução de obrigação de pagar derivada de título judicial já exaurido em seus efeitos implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em flagrante violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. A coisa julgada, como instituto de ordem pública, visa assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações, impedindo que decisões definitivas sejam constantemente reabertas ou reinterpretadas para abarcar situações jurídicas novas. Adotando essa linha de pensamento, impõe-se reconhecer que eventual inadimplemento do Estado em relação ao novo piso salarial e ao cumprimento integral do PNE deve ser objeto de ação própria, fundada em causa de pedir diversa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade processual e à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 323 DO NCPC. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, não obstante o art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/1973) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no REsp n.º 1.969.656/SP – Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 21/3/2022). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E À EFICÁCIA TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso para afastar a extinção da execução individual proposta com base em título executivo judicial coletivo, reconhecendo sua eficácia para embasar o cumprimento também das parcelas vencidas em 2023, 2024 e 2025. Sustentou-se omissão no julgado quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada e da eficácia temporal do título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título executivo judicial coletivo permite a execução de parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva; e (ii) examinar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos limites objetivos da coisa julgada e da eficácia temporal do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão jurídica relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, passível de influenciar no resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso, verificou-se omissão no voto originário ao não examinar os limites objetivos da coisa julgada e a eficácia temporal do título judicial coletivo. 4. O alcance da coisa julgada está vinculado à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial da ação coletiva, que se restringiam a obrigações relativas à implantação do Piso Nacional do Magistério (PNE) e ao pagamento de valores retroativos até 2012, sem contemplar pretensões futuras. 5. A sentença coletiva formou título executivo com eficácia restrita às obrigações vencidas até o trânsito em julgado (11/09/2017), nos termos dos arts. 323 e 493 do CPC, vedando-se a execução de parcelas posteriores com fundamento na mesma decisão, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que parcelas vencidas após o trânsito em julgado de título judicial não podem ser executadas no mesmo cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento (AgInt no AREsp 1797541/RJ; AgInt no REsp 1.969.656/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada e reconhecer a impossibilidade de execução das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença coletiva, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 322; 323; 324; 492; 493; 485, VI; 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022”. (TJRN – AC n.º 0836126-45.2025.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Erika Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2025). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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