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0891854-71.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0891854-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SERGIO MEIRA PIRES SIMONETTI, LENILDA DUARTE NUNES, CLAUDIO JOSE FREIRE EMERENCIANO, TIBURCIO BATISTA DA SILVA FILHO, ADERBAL SATIRO DE BARROS, WALTER PEREIRA ALVES, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, EVANDRO CORREA NACUL, CLAUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO, FERNANDO MARINHO, JULIO MORENO SANTISO, EDNALDO LOPES GONCALVES, FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA DE MUNICIPAL DE TRIBUTACAO - SEMUT SENTENÇA JOÃO SÉRGIO MEIRA PIRES SIMONETTI e outros, interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na sentença de Id nº 190735250, argumentando, em síntese, ter o ato decisório incorrido em omissão e contradição. Pontuou ter a sentença sido omissa quanto aos efeitos da vedação de novos lançamentos sobre a mesma base de cálculo, buscando a declaração de nulidade do lançamento do IPTU quanto ao exercício de 2026 e o esclarecimento de que os lançamentos supervenientes constituídos sobre a mesma base de cálculo igualmente se submetem à declaração de nulidade. Argumentou existir obscuridade quanto à extensão da condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, requerendo o esclarecimento de que a condenação à restituição do indébito abrange os valores indevidamente pagos à título de IPTU e de Taxa de Lixo. Aduziu que a sentença incorreu em omissão no que se refere à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando o esclarecimento de que a base de cálculo da sucumbência corresponde ao proveito econômico integral obtido pelos autores, compreendendo os pedidos condenatórios e declaratórios acolhidos na sentença de mérito. Por fim, indicou ter o ato decisório sido omisso quanto à aplicação da sistemática progressiva dos honorários sucumbenciais, requerendo que seja aplicada a sistemática progressiva prevista nos §§3º e 5º do art. 85 do CTN, com incidência sucessiva dos percentuais sobre cada faixa de valor. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, para receber os presentes embargos e os acolher integralmente. Intimado, o Município do Natal apresentou contrarrazões (Id nº 192426784) rechaçando os argumentos apresentados pelo embargante, considerando que a decisão recorrida não estaria maculada por quaisquer dos vícios que permitissem o questionamento pela via dos aclaratórios. Defendeu que nenhum desses pontos, contudo, configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos, em realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão e ampliar os efeitos subjetivos e objetivos do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração Pontuou que a sentença foi categórica ao julgar procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2018 a 2025, reconhecendo expressamente a impossibilidade de o Município efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo. Nesse sentido, alegou que o lançamento do exercício de 2026 não foi objeto da petição inicial, que delimitou o pedido aos exercícios de 2018 a 2025; a sentença, portanto, não poderia — nem deveria — conter pronunciamento sobre crédito tributário não questionado na ação, sob pena de julgamento extra petita. Salientou que a vedação à realização de novos lançamentos (2026 em diante) com base na mesma base de cálculo já consta do dispositivo sentencial e que a pretensão dos embargantes de ver declarada a nulidade de lançamentos que ainda não foram objeto de impugnação específica nos autos constitui ampliação indevida do objeto da demanda, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Defendeu inexistir obscuridade no dispositivo da sentença, sustentando que a expressão "a este título", ao contrário do que afirma o embargante, reporta-se aos tributos tratados no próprio dispositivo, ou seja, tanto o IPTU (exercícios de 2018 a 2025) quanto a Taxa de Lixo (exercícios de 2018 a 2023), ambos declarados nulos no mesmo parágrafo. A leitura sistemática do dispositivo, em conjunto com a fundamentação que o precede, não deixa margem a dúvidas. A condenação à restituição abrange todos os valores pagos indevidamente em decorrência dos lançamentos que a própria sentença declarou nulos. A redação é clara, coerente e suficiente para definir o título executivo judicial. Quanto à suposta omissão referente aos honorários, afirmou que a sentença fixou os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e percentuais do inciso II do §3º, todos do art. 85 do CPC. Aduziu que a expressão "valor da condenação ou do proveito econômico" reproduz exatamente a dicção legal e constitui fórmula clara e suficiente para a delimitação da base de cálculo dos honorários. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, do CPC). Quanto à suposta omissão relativa à sistemática progressiva dos honorários prevista no art. 85, §5º, do CPC, entende não ter incorrido a sentença em qualquer vício. Nesse sentido, argumentou que o Juízo enfrentara expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando o percentual de 8% (oito por cento) e indicou os dispositivos legais aplicáveis (art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC). A escolha do Juízo pelo percentual e pela forma de incidência — se linear ou progressiva — constitui opção hermenêutica integrante do ato de julgar, e não lacuna a ser preenchida. A aplicação ou não da regra do art. 85, §5º, do CPC envolveria juízo de valor e interpretação da norma processual. A sentença poderia ter aplicado o escalonamento progressivo de ofício se considerasse devido, mas optou por fixar percentual único sobre o valor total da condenação. Essa escolha, esteja ou não correta, não configura omissão — é, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção por embargos de declaração. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Assim, apenas o vícios contraditórios por error in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de error in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que se refere à omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, parágrafo único): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, parágrafo único). Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou o Embargante que a sentença embargada incidira em vícios do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar argumentos expressamente deduzidos na contestação notadamente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e quanto ao cálculo do montante a restituir de contribuição previdenciária, além de apontar omissão no dispositivo sentencial. 1. OMISSÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DE 2026 E EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES: No que se refere às alegações do embargante de que o dispositivo teria sido omisso quanto ao destino dos lançamentos dos exercícios de 2026 em diante, necessário destacar o texto do referido trecho: “(...) julgo procedente o pedido autoral para fins de declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados em desfavor dos Autores desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, reconhecendo a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo.” Nesse contexto, considerando os pedidos constantes da petição inicial, constata-se que o lançamento referente ao exercício de 2026 não foi objeto do pedido inaugural, conforme se observa da leitura do referido petitório: "(...) julgar INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i. declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, bem como a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo (...)." Constata-se que, de fato, o pedido limitou-se aos exercícios de 2018 a 2025, fazendo a ressalva quanto a declaração de impossibilidade de que fossem efetuados lançamentos sobre a mesma base de cálculo, o que significa dizer que o autor se referia aos lançamentos vindouros; da leitura do dispositivo sentencial, observa-se que este Juízo reproduzira o pedido formulado pelo demandante, determinando a impossibilidade do fisco de efetuar lançamentos sobre a mesma base de cálculo, o que, igualmente, se refere aos lançamentos dos exercícios posteriores (2026 em diante), demonstrando claramente a inexistência de qualquer omissão nesse sentido. 2. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO: No que se refere às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido obscuro quanto à extensão da condenação à restituição do indébito, necessário destacar o texto do referido trecho: “(...) julgo procedente o pedido autoral para fins de declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados em desfavor dos Autores desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, reconhecendo a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo, e a nulidade dos lançamentos da Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2023, por já adimplidos, como também, para condenar o Município de Natal na restituição dos valores pagos indevidamente a este título, abatido o período atingido pela prescrição, com atualização monetária e juros de mora, exclusivamente, com base na Taxa SELIC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” Da leitura do trecho, além da própria fundamentação da sentença, constata-se que, ao se considerar que fora reconhecida a nulidade dos créditos de IPTU e TLP, fica evidenciado que a condenação à restituição do indébito refere-se aos montantes pagos indevidamente dos dois tributos, tratando-se de consequência lógica, não havendo que se falar em qualquer obscuridade no dispositivo a este respeito. 3. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que se refere às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido obscuro quanto à extensão da condenação à restituição do indébito, necessário destacar o texto do referido trecho: "Condeno o Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC." Destaque-se o art. 85, §3º, II, do CPC, no qual o Juízo fundamentou-se para fixar os honorários: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;" Observa-se que fora fixado, como fundamento para a definição dos honorários sucumbenciais, o art. 85, §3º, II do CPC, o qual prevê expressamente que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos sucumbenciais poderá ser entre 8% a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido (o que somente será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença), não havendo que se falar em qualquer omissão quanto à definição acerca dos honorários sucumbenciais na sentença recorrida. 4. OMISSÃO QUANTO À SISTEMÁTICA PROGRESSIVA DO ART. 85, §5º, DO CPC: Por fim, quanto às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido omisso quanto à sistemática progressiva do art. 85, §5º, do CPC, necessário destacar o texto do referido trecho do dispositivo: "Condeno o Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC." Desse modo, percebe-se que a matéria pertinente já restou exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada. E mesmo que enfrentada através de outros fundamentos, não se visualiza, por si só, a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, de modo que qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível, qual seja, o recurso de apelação. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração; ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão (endógena), não aquela que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria inicialmente posta e já apreciada por este Juízo em sede de sentença, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento o seguinte precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. (…) (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).” Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre a qual devia ter se pronunciado o Juízo, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento. Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0891854-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SERGIO MEIRA PIRES SIMONETTI, LENILDA DUARTE NUNES, CLAUDIO JOSE FREIRE EMERENCIANO, TIBURCIO BATISTA DA SILVA FILHO, ADERBAL SATIRO DE BARROS, WALTER PEREIRA ALVES, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, EVANDRO CORREA NACUL, CLAUDIO ROBERTO ALVES EMERENCIANO, FERNANDO MARINHO, JULIO MORENO SANTISO, EDNALDO LOPES GONCALVES, FERNANDO RICARDO AFONSO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETARIA DE MUNICIPAL DE TRIBUTACAO - SEMUT SENTENÇA JOÃO SÉRGIO MEIRA PIRES SIMONETTI e outros, interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na sentença de Id nº 190735250, argumentando, em síntese, ter o ato decisório incorrido em omissão e contradição. Pontuou ter a sentença sido omissa quanto aos efeitos da vedação de novos lançamentos sobre a mesma base de cálculo, buscando a declaração de nulidade do lançamento do IPTU quanto ao exercício de 2026 e o esclarecimento de que os lançamentos supervenientes constituídos sobre a mesma base de cálculo igualmente se submetem à declaração de nulidade. Argumentou existir obscuridade quanto à extensão da condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, requerendo o esclarecimento de que a condenação à restituição do indébito abrange os valores indevidamente pagos à título de IPTU e de Taxa de Lixo. Aduziu que a sentença incorreu em omissão no que se refere à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando o esclarecimento de que a base de cálculo da sucumbência corresponde ao proveito econômico integral obtido pelos autores, compreendendo os pedidos condenatórios e declaratórios acolhidos na sentença de mérito. Por fim, indicou ter o ato decisório sido omisso quanto à aplicação da sistemática progressiva dos honorários sucumbenciais, requerendo que seja aplicada a sistemática progressiva prevista nos §§3º e 5º do art. 85 do CTN, com incidência sucessiva dos percentuais sobre cada faixa de valor. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, para receber os presentes embargos e os acolher integralmente. Intimado, o Município do Natal apresentou contrarrazões (Id nº 192426784) rechaçando os argumentos apresentados pelo embargante, considerando que a decisão recorrida não estaria maculada por quaisquer dos vícios que permitissem o questionamento pela via dos aclaratórios. Defendeu que nenhum desses pontos, contudo, configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos, em realidade, buscam rediscutir o mérito da decisão e ampliar os efeitos subjetivos e objetivos do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração Pontuou que a sentença foi categórica ao julgar procedente o pedido autoral para declarar a nulidade dos lançamentos complementares de IPTU dos exercícios de 2018 a 2025, reconhecendo expressamente a impossibilidade de o Município efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo. Nesse sentido, alegou que o lançamento do exercício de 2026 não foi objeto da petição inicial, que delimitou o pedido aos exercícios de 2018 a 2025; a sentença, portanto, não poderia — nem deveria — conter pronunciamento sobre crédito tributário não questionado na ação, sob pena de julgamento extra petita. Salientou que a vedação à realização de novos lançamentos (2026 em diante) com base na mesma base de cálculo já consta do dispositivo sentencial e que a pretensão dos embargantes de ver declarada a nulidade de lançamentos que ainda não foram objeto de impugnação específica nos autos constitui ampliação indevida do objeto da demanda, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Defendeu inexistir obscuridade no dispositivo da sentença, sustentando que a expressão "a este título", ao contrário do que afirma o embargante, reporta-se aos tributos tratados no próprio dispositivo, ou seja, tanto o IPTU (exercícios de 2018 a 2025) quanto a Taxa de Lixo (exercícios de 2018 a 2023), ambos declarados nulos no mesmo parágrafo. A leitura sistemática do dispositivo, em conjunto com a fundamentação que o precede, não deixa margem a dúvidas. A condenação à restituição abrange todos os valores pagos indevidamente em decorrência dos lançamentos que a própria sentença declarou nulos. A redação é clara, coerente e suficiente para definir o título executivo judicial. Quanto à suposta omissão referente aos honorários, afirmou que a sentença fixou os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e percentuais do inciso II do §3º, todos do art. 85 do CPC. Aduziu que a expressão "valor da condenação ou do proveito econômico" reproduz exatamente a dicção legal e constitui fórmula clara e suficiente para a delimitação da base de cálculo dos honorários. O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, do CPC). Quanto à suposta omissão relativa à sistemática progressiva dos honorários prevista no art. 85, §5º, do CPC, entende não ter incorrido a sentença em qualquer vício. Nesse sentido, argumentou que o Juízo enfrentara expressamente a questão dos honorários advocatícios, fixando o percentual de 8% (oito por cento) e indicou os dispositivos legais aplicáveis (art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC). A escolha do Juízo pelo percentual e pela forma de incidência — se linear ou progressiva — constitui opção hermenêutica integrante do ato de julgar, e não lacuna a ser preenchida. A aplicação ou não da regra do art. 85, §5º, do CPC envolveria juízo de valor e interpretação da norma processual. A sentença poderia ter aplicado o escalonamento progressivo de ofício se considerasse devido, mas optou por fixar percentual único sobre o valor total da condenação. Essa escolha, esteja ou não correta, não configura omissão — é, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção por embargos de declaração. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Assim, apenas o vícios contraditórios por error in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de error in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que se refere à omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, parágrafo único): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, parágrafo único). Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou o Embargante que a sentença embargada incidira em vícios do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar argumentos expressamente deduzidos na contestação notadamente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e quanto ao cálculo do montante a restituir de contribuição previdenciária, além de apontar omissão no dispositivo sentencial. 1. OMISSÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DE 2026 E EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES: No que se refere às alegações do embargante de que o dispositivo teria sido omisso quanto ao destino dos lançamentos dos exercícios de 2026 em diante, necessário destacar o texto do referido trecho: “(...) julgo procedente o pedido autoral para fins de declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados em desfavor dos Autores desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, reconhecendo a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo.” Nesse contexto, considerando os pedidos constantes da petição inicial, constata-se que o lançamento referente ao exercício de 2026 não foi objeto do pedido inaugural, conforme se observa da leitura do referido petitório: "(...) julgar INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i. declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, bem como a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo (...)." Constata-se que, de fato, o pedido limitou-se aos exercícios de 2018 a 2025, fazendo a ressalva quanto a declaração de impossibilidade de que fossem efetuados lançamentos sobre a mesma base de cálculo, o que significa dizer que o autor se referia aos lançamentos vindouros; da leitura do dispositivo sentencial, observa-se que este Juízo reproduzira o pedido formulado pelo demandante, determinando a impossibilidade do fisco de efetuar lançamentos sobre a mesma base de cálculo, o que, igualmente, se refere aos lançamentos dos exercícios posteriores (2026 em diante), demonstrando claramente a inexistência de qualquer omissão nesse sentido. 2. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO: No que se refere às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido obscuro quanto à extensão da condenação à restituição do indébito, necessário destacar o texto do referido trecho: “(...) julgo procedente o pedido autoral para fins de declarar a nulidade dos lançamentos tributários complementares de IPTU efetuados em desfavor dos Autores desde o exercício de 2018 até o ano de 2025, reconhecendo a impossibilidade de efetuar lançamento sobre a mesma base de cálculo, e a nulidade dos lançamentos da Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2023, por já adimplidos, como também, para condenar o Município de Natal na restituição dos valores pagos indevidamente a este título, abatido o período atingido pela prescrição, com atualização monetária e juros de mora, exclusivamente, com base na Taxa SELIC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.” Da leitura do trecho, além da própria fundamentação da sentença, constata-se que, ao se considerar que fora reconhecida a nulidade dos créditos de IPTU e TLP, fica evidenciado que a condenação à restituição do indébito refere-se aos montantes pagos indevidamente dos dois tributos, tratando-se de consequência lógica, não havendo que se falar em qualquer obscuridade no dispositivo a este respeito. 3. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que se refere às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido obscuro quanto à extensão da condenação à restituição do indébito, necessário destacar o texto do referido trecho: "Condeno o Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC." Destaque-se o art. 85, §3º, II, do CPC, no qual o Juízo fundamentou-se para fixar os honorários: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;" Observa-se que fora fixado, como fundamento para a definição dos honorários sucumbenciais, o art. 85, §3º, II do CPC, o qual prevê expressamente que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos sucumbenciais poderá ser entre 8% a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido (o que somente será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença), não havendo que se falar em qualquer omissão quanto à definição acerca dos honorários sucumbenciais na sentença recorrida. 4. OMISSÃO QUANTO À SISTEMÁTICA PROGRESSIVA DO ART. 85, §5º, DO CPC: Por fim, quanto às alegações da embargante de que o dispositivo teria sido omisso quanto à sistemática progressiva do art. 85, §5º, do CPC, necessário destacar o texto do referido trecho do dispositivo: "Condeno o Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, com base nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e percentuais do inciso II, do § 3º, todos do art. 85, do CPC." Desse modo, percebe-se que a matéria pertinente já restou exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada. E mesmo que enfrentada através de outros fundamentos, não se visualiza, por si só, a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, de modo que qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível, qual seja, o recurso de apelação. Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração; ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão (endógena), não aquela que colide com jurisprudência em casos análogos. Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via. Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria inicialmente posta e já apreciada por este Juízo em sede de sentença, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz. De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido. Corrobora com esse entendimento o seguinte precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. (…) (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).” Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre a qual devia ter se pronunciado o Juízo, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo. Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento. Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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