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Intimação
TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891786-24.2025.8.20.5001 Polo ativo JERLIAN ADELTRUDES BATISTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0891786-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JERLIAN ADELTRUDES BATISTA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO 13º SALÁRIO DE 2018 JÁ ABRANGIDO POR EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, por já estar a verba abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato da categoria, e julgou procedente o pedido remanescente relativo aos consectários legais sobre o salário de dezembro de 2018. 2. A parte recorrente sustenta a possibilidade de cobrança individual dos juros e da correção monetária referentes ao 13º salário de 2018, ao argumento de que o acordo homologado no cumprimento coletivo não teria abrangido expressamente tais encargos, e pretende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para a cobrança individual de juros de mora e correção monetária sobre o 13º salário de 2018, quando a mesma verba já foi abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido em benefício da parte autora; e (ii) subsiste necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre o salário de dezembro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi deferido à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 5. Restou demonstrado que a parte recorrente foi beneficiada por execução coletiva promovida pelo SINTE, substituto processual, fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, abrangendo os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre verbas pagas em atraso, inclusive o 13º salário de 2018. 6. A existência de cumprimento de sentença coletivo em favor da própria recorrente afasta o interesse de agir para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, sob pena de duplicidade de cobrança. 7. A alegação de que o acordo homologado no cumprimento coletivo não teria mencionado expressamente os juros e a correção monetária não afasta a conclusão adotada na sentença, pois o título coletivo executado visou ao adimplemento dos encargos financeiros decorrentes do atraso das verbas devidas pelo Estado, inclusive quanto ao 13º salário de 2018. 8. Quanto ao salário de dezembro de 2018, a sentença já reconheceu que a verba não estava abrangida pela execução coletiva e condenou o Estado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária correspondentes. Não há, portanto, sucumbência da parte autora nesse ponto nem fundamento para reforma. 9. A sentença examinou adequadamente as duas verbas discutidas, ao extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao 13º salário de 2018, e acolher o pedido relativo ao salário de dezembro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir para a cobrança individual de juros de mora e correção monetária sobre verba já abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido em benefício da própria parte autora. 2. É devida a manutenção da sentença que extingue parcialmente o feito quanto ao 13º salário de 2018, já incluído em execução coletiva, e acolhe o pedido de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, não abrangido pelo título coletivo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 98, § 3º, 99, § 7º, 485, inc. VI, 502 e 337, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0820953-54.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 2ª Turma Recursal, j. 05.03.2026, publ. 07.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0839620-15.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 05.03.2026, publ. 06.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0831290-29.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Joao Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 03.03.2026, publ. 03.03.2026. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). Natal, data de registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jerlian Adeltrudes Batista, em face de sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Dra. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES), nos autos nº 0891786-24.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida (ID nº 39351784) rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o ente estatal ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e da correção monetária incidentes sobre a remuneração salarial referente ao mês de dezembro de 2018, com os critérios de atualização e juros ali definidos, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo valores pagos administrativamente. Nas razões recursais (ID nº 39351785), a recorrente sustenta: (a) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter o pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre verbas devidas referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 2018; (c) reforma da sentença, por ter reconhecido o direito aos juros e correção monetária apenas sobre o salário de dezembro de 2018, com exclusão do décimo terceiro salário do mesmo ano; (d) inexistência de identidade entre o objeto do mandado de segurança coletivo mencionado na sentença e o objeto da presente demanda, pois aquele teria tratado apenas do pagamento do valor principal, em caráter parcelado, com afastamento expresso dos juros de mora e da atualização monetária; (e) ausência de execução efetiva dos cumprimentos de sentença ajuizados pelo sindicato, diante da informação estatal de parcelamento administrativo em folha, fato apontado como suficiente para preservar o direito aos juros e à atualização; (f) natureza obrigatória e constitucional do 13º salário, integrante da remuneração do servidor, com incidência de atualização monetária e juros de mora em caso de pagamento em atraso, nos mesmos termos reconhecidos para o salário mensal; (g) incidência dos consectários legais da mora, com referência aos arts. 389 e 395 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ; e (h) existência de precedentes da Turma Recursal do TJRN favoráveis ao pagamento de juros e correção monetária sobre salário e 13º salário pagos em atraso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, além da concessão da justiça gratuita. A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39351787). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil (CPC). A discussão recursal consiste na possibilidade de cobrança individual dos juros de mora e da correção monetária relativos ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, diante da existência de cumprimento de sentença coletivo que abrangeu a referida verba. A sentença não merece reforma. Senão, vejamos. No mérito, restou demonstrado que a parte recorrente promoveu, por meio do SINTE, substituto processual, a execução coletiva do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, referente a juros de mora e à correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do 13º (décimo terceiro) de 2018. A existência de título coletivo executado em benefício da própria parte recorrente impede o ajuizamento de nova demanda destinada à obtenção da mesma prestação, sob pena de duplicidade de cobrança. A circunstância da parte recorrente sustentar que o acordo homologado não teria abrangido expressamente os juros e a correção monetária não é suficiente para afastar a conclusão da sentença. Isso porque, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, o cumprimento de sentença coletivo visou ao adimplemento dos encargos financeiros decorrentes do atraso das verbas devidas pelo Estado, inclusive do 13º (décimo terceiro) salário de 2018. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUÍDA PROCESSUAL QUE AJUIZOU EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM PAGAMENTO JÁ EFETUADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença coletivo, ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual. O Estado alegou duplicidade de cobrança em relação a beneficiário que já possuía execução individual autônoma fundada no mesmo título. Nas contrarrazões, o sindicato reconheceu a duplicidade quanto à substituída Rejane Edna dos Santos, requerendo a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a existência de execução individual autônoma, fundada no mesmo título coletivo, com pagamento já efetivado, configura coisa julgada apta a justificar a exclusão da substituída processual do cumprimento de sentença coletivo. III. Razões de decidir A litispendência impede o processamento simultâneo de demandas idênticas, enquanto a coisa julgada obsta o reexame de causa já decidida definitivamente, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 502 do CPC. Restou incontroverso que a substituída Rejane Edna dos Santos ajuizou execução individual autônoma (proc. nº 0836073-69.2022.8.20.5001), fundada no mesmo título coletivo, na qual já foi expedido alvará e efetuado o pagamento em 27/02/2025, configurando a quitação da obrigação e afastando o risco de duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 502. (TJRN. Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, j. 03/04/2026). A situação referente ao salário de dezembro de 2018 é distinta e já foi corretamente solucionada na sentença. O Juízo de origem reconheceu que essa verba não estava abrangida pelo cumprimento de sentença coletivo e condenou o Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrido, ao pagamento dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte recorrente. Portanto, quanto a esse ponto, a pretensão deduzida no recurso já foi acolhida na origem, não havendo fundamento para reforma da sentença. Quanto ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, por sua vez, a sentença deve igualmente ser mantida, uma vez que a verba já estava abrangida por execução coletiva promovida em benefício da parte recorrente. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, com grifos nossos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva; (ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). Ante o exposto, percebe-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a situação jurídica das 02 (duas) verbas discutidas na demanda, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, já abrangido pelo cumprimento de sentença coletivo, e acolhendo o pedido referente aos consectários legais do salário de dezembro de 2018. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É o voto. Natal, data de registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891786-24.2025.8.20.5001 Polo ativo JERLIAN ADELTRUDES BATISTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0891786-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JERLIAN ADELTRUDES BATISTA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO 13º SALÁRIO DE 2018 JÁ ABRANGIDO POR EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança, acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, por já estar a verba abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido pelo sindicato da categoria, e julgou procedente o pedido remanescente relativo aos consectários legais sobre o salário de dezembro de 2018. 2. A parte recorrente sustenta a possibilidade de cobrança individual dos juros e da correção monetária referentes ao 13º salário de 2018, ao argumento de que o acordo homologado no cumprimento coletivo não teria abrangido expressamente tais encargos, e pretende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse de agir para a cobrança individual de juros de mora e correção monetária sobre o 13º salário de 2018, quando a mesma verba já foi abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido em benefício da parte autora; e (ii) subsiste necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre o salário de dezembro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foi deferido à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 5. Restou demonstrado que a parte recorrente foi beneficiada por execução coletiva promovida pelo SINTE, substituto processual, fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, abrangendo os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre verbas pagas em atraso, inclusive o 13º salário de 2018. 6. A existência de cumprimento de sentença coletivo em favor da própria recorrente afasta o interesse de agir para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, sob pena de duplicidade de cobrança. 7. A alegação de que o acordo homologado no cumprimento coletivo não teria mencionado expressamente os juros e a correção monetária não afasta a conclusão adotada na sentença, pois o título coletivo executado visou ao adimplemento dos encargos financeiros decorrentes do atraso das verbas devidas pelo Estado, inclusive quanto ao 13º salário de 2018. 8. Quanto ao salário de dezembro de 2018, a sentença já reconheceu que a verba não estava abrangida pela execução coletiva e condenou o Estado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária correspondentes. Não há, portanto, sucumbência da parte autora nesse ponto nem fundamento para reforma. 9. A sentença examinou adequadamente as duas verbas discutidas, ao extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto ao 13º salário de 2018, e acolher o pedido relativo ao salário de dezembro de 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não há interesse de agir para a cobrança individual de juros de mora e correção monetária sobre verba já abrangida por cumprimento de sentença coletivo promovido em benefício da própria parte autora. 2. É devida a manutenção da sentença que extingue parcialmente o feito quanto ao 13º salário de 2018, já incluído em execução coletiva, e acolhe o pedido de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, não abrangido pelo título coletivo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, 98, § 3º, 99, § 7º, 485, inc. VI, 502 e 337, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0820953-54.2025.8.20.5106, Rel. Mag. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 2ª Turma Recursal, j. 05.03.2026, publ. 07.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0839620-15.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 05.03.2026, publ. 06.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0831290-29.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Joao Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 03.03.2026, publ. 03.03.2026. ACÓRDÃO Decidem, os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). Natal, data de registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jerlian Adeltrudes Batista, em face de sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Dra. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES), nos autos nº 0891786-24.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença recorrida (ID nº 39351784) rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o ente estatal ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e da correção monetária incidentes sobre a remuneração salarial referente ao mês de dezembro de 2018, com os critérios de atualização e juros ali definidos, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo valores pagos administrativamente. Nas razões recursais (ID nº 39351785), a recorrente sustenta: (a) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (b) ajuizamento da ação com objetivo de obter o pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre verbas devidas referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 2018; (c) reforma da sentença, por ter reconhecido o direito aos juros e correção monetária apenas sobre o salário de dezembro de 2018, com exclusão do décimo terceiro salário do mesmo ano; (d) inexistência de identidade entre o objeto do mandado de segurança coletivo mencionado na sentença e o objeto da presente demanda, pois aquele teria tratado apenas do pagamento do valor principal, em caráter parcelado, com afastamento expresso dos juros de mora e da atualização monetária; (e) ausência de execução efetiva dos cumprimentos de sentença ajuizados pelo sindicato, diante da informação estatal de parcelamento administrativo em folha, fato apontado como suficiente para preservar o direito aos juros e à atualização; (f) natureza obrigatória e constitucional do 13º salário, integrante da remuneração do servidor, com incidência de atualização monetária e juros de mora em caso de pagamento em atraso, nos mesmos termos reconhecidos para o salário mensal; (g) incidência dos consectários legais da mora, com referência aos arts. 389 e 395 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ; e (h) existência de precedentes da Turma Recursal do TJRN favoráveis ao pagamento de juros e correção monetária sobre salário e 13º salário pagos em atraso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano, além da concessão da justiça gratuita. A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39351787). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil (CPC). A discussão recursal consiste na possibilidade de cobrança individual dos juros de mora e da correção monetária relativos ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, diante da existência de cumprimento de sentença coletivo que abrangeu a referida verba. A sentença não merece reforma. Senão, vejamos. No mérito, restou demonstrado que a parte recorrente promoveu, por meio do SINTE, substituto processual, a execução coletiva do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, referente a juros de mora e à correção monetária dos salários pagos em atraso, do período de julho a novembro de 2016, janeiro de 2017 e do 13º (décimo terceiro) de 2018. A existência de título coletivo executado em benefício da própria parte recorrente impede o ajuizamento de nova demanda destinada à obtenção da mesma prestação, sob pena de duplicidade de cobrança. A circunstância da parte recorrente sustentar que o acordo homologado não teria abrangido expressamente os juros e a correção monetária não é suficiente para afastar a conclusão da sentença. Isso porque, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, o cumprimento de sentença coletivo visou ao adimplemento dos encargos financeiros decorrentes do atraso das verbas devidas pelo Estado, inclusive do 13º (décimo terceiro) salário de 2018. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUÍDA PROCESSUAL QUE AJUIZOU EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM PAGAMENTO JÁ EFETUADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença coletivo, ajuizado pelo SINTE/RN, referente ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual. O Estado alegou duplicidade de cobrança em relação a beneficiário que já possuía execução individual autônoma fundada no mesmo título. Nas contrarrazões, o sindicato reconheceu a duplicidade quanto à substituída Rejane Edna dos Santos, requerendo a extinção do feito em relação a ela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a existência de execução individual autônoma, fundada no mesmo título coletivo, com pagamento já efetivado, configura coisa julgada apta a justificar a exclusão da substituída processual do cumprimento de sentença coletivo. III. Razões de decidir A litispendência impede o processamento simultâneo de demandas idênticas, enquanto a coisa julgada obsta o reexame de causa já decidida definitivamente, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 502 do CPC. Restou incontroverso que a substituída Rejane Edna dos Santos ajuizou execução individual autônoma (proc. nº 0836073-69.2022.8.20.5001), fundada no mesmo título coletivo, na qual já foi expedido alvará e efetuado o pagamento em 27/02/2025, configurando a quitação da obrigação e afastando o risco de duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 502. (TJRN. Apelação Cível nº 0852426-87.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. conv. Érika de Paiva Duarte, j. 03/04/2026). A situação referente ao salário de dezembro de 2018 é distinta e já foi corretamente solucionada na sentença. O Juízo de origem reconheceu que essa verba não estava abrangida pelo cumprimento de sentença coletivo e condenou o Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrido, ao pagamento dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte recorrente. Portanto, quanto a esse ponto, a pretensão deduzida no recurso já foi acolhida na origem, não havendo fundamento para reforma da sentença. Quanto ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, por sua vez, a sentença deve igualmente ser mantida, uma vez que a verba já estava abrangida por execução coletiva promovida em benefício da parte recorrente. Na esteira deste entendimento caminham julgados recentes das três Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, com grifos nossos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART.104 DO CDC. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCLUSÃO DO DEMANDANTE INDIVIDUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO. MESMO PLEITO OBJETO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2018 PAGO EM ATRASO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA, PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820953-54.2025.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2018 ABRANGIDO POR AÇÃO COLETIVA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 NÃO INCLUÍDO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A ESTE ÚLTIMO. AÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS JUROS E DA CORREÇÃO SOBRE O SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. ATRASO NO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 28, §5º, DA CE/RN, E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839620-15.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018, pago em atraso.2. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, objeto de execução coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ausência de interesse de agir quanto ao pleito relacionado ao décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva; (ii) se o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 enseja a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme previsto na Constituição Estadual e legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já objeto de execução coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Quanto ao salário de dezembro de 2018, restou comprovado o pagamento em atraso sem a devida correção monetária, configurando ato ilícito e violação ao direito constitucional do servidor público de receber pontualmente sua remuneração.3. Aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma.4. A matéria relativa aos consectários legais constitui tema de ordem pública, autorizando sua apreciação de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de pagamento de juros e correção monetária do décimo terceiro salário de 2018, já abrangido por execução coletiva. 7. Condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o salário de dezembro de 2018, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.Tese de julgamento:"1. O atraso no pagamento de salário de servidor público estadual configura ato ilícito, ensejando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, conforme previsão constitucional e legal.2. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é imediata, fixando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831290-29.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/03/2026, PUBLICADO em 03/03/2026). Ante o exposto, percebe-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a situação jurídica das 02 (duas) verbas discutidas na demanda, reconhecendo a ausência de interesse de agir quanto ao 13º (décimo terceiro) salário de 2018, já abrangido pelo cumprimento de sentença coletivo, e acolhendo o pedido referente aos consectários legais do salário de dezembro de 2018. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação esta que, entretanto, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). É o voto. Natal, data de registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.