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0891561-45.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis

    ATA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO: 0891561-45.2025.8.10.0001 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 04/09/2026, às 09:30h, em formato híbrido PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Dr. Douglas de Melo Martins AUTOR(ES): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. REPRESENTANTES AUTOR: Advogadas Amanda Lopes Coelho e Laís Muniz Preposta: Luana Sousa RÉU: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTES RÉU: Procurador do Estado do Maranhão Francisco Viana Filho FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: Promotor de Justiça Francisco Teomário Serejo Silva AUSENTES: Não há registros de ausências. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Inexitosa. Em seguida, procedeu-se ao saneamento e à organização do processo em cooperação com as partes, na forma do art. 357, § 3º, do CPC. Prosseguindo, foi proferida a seguinte decisão de saneamento e organização do processo, em cooperação com as partes, que com ela concordaram (art. 190, CPC): I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) Ficam fixadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1. Pontos Incontroversos: -A assunção da concessão dos serviços públicos de saneamento pela autora (BRK) em 2015, momento em que os poços (Jardim Tropical II, Timbuba e Tiago Aroso) já se encontravam perfurados. -A celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com a SEMA em 23/12/2015 para a regularização do passivo ambiental recebido. -A emissão posterior das Outorgas de Direito de Uso nº 0177209/2017, 0363707/2017 e 0120409/2017 em favor da Autora. -A lavratura dos Autos de Infração Ambiental nº 7236B, 7237B e 7238B pela SEMA, com aplicação de multa de R$ 10.000,00 para cada autuação. 2.2. Pontos Controvertidos: -A caracterização da responsabilidade da Autora pela operação dos poços tubulares profundos no período anterior à emissão das outorgas definitivas, considerando a existência do Termo de Compromisso Ambiental firmado em 2015. -A adequação e a razoabilidade das multas aplicadas, e o preenchimento dos requisitos legais para eventual conversão das sanções em advertência ou redução dos seus valores. 2.3. Meios de Prova Admitidos: As partes, em comum acordo, definem como admitidos os seguintes meios de prova: Prova Documental: Já presente nos autos. Prova Testemunhal: indeferida, em função de sua desnecessidade, posto que os fatos controvertidos podem ser provados unicamente por meio documental. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) O MM. Juiz propôs a seguinte distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, com o que concordaram as partes: À Autora (BRK AMBIENTAL) cabe provar: Os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a excludente de sua responsabilidade subjetiva na operação e perfuração, o integral cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), e os fundamentos fáticos que amparam o pedido subsidiário de conversão das multas em advertência ou sua redução. Ao Réu (ESTADO DO MARANHÃO) cabe provar: Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, em especial a regularidade e a motivação do processo administrativo sancionador que culminou na aplicação das multas com base no art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.149/2004. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) Ficam fixadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão de mérito, sobre as quais as partes poderão se manifestar em alegações finais: -Incidência e limites da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva (necessidade de aferição de culpa/dolo), diferenciando-a da responsabilidade civil objetiva para reparação de danos, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.318.051/RJ). -Autonomia das hipóteses normativas sancionatórias previstas no art. 39, IV, da Lei Estadual nº 8.149/2004, distinguindo a infração de "perfurar poços" da infração de "operá-los sem a devida outorga". -Eficácia jurídica (prospectiva ou retroativa) da regularização superveniente através da obtenção de Outorga de Direito de Uso, bem como os efeitos do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) sobre as infrações anteriores. -Aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e gradação das sanções administrativas para aferição do cabimento de advertência em substituição à multa. DEMAIS DELIBERAÇÕES (ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA): Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer que os elementos trazidos pela parte evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito. Os atos administrativos impugnados gozam dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade. Conforme bem destacado na manifestação do Ministério Público, a Lei Estadual nº 8.149/2004, ao disciplinar as infrações sobre recursos hídricos, dispõe expressamente em seu art. 39, inciso IV, que constitui infração "perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga". A redação do dispositivo legal estabelece hipóteses autônomas de incidência, de modo que a infração administrativa alcança não apenas quem promove materialmente a perfuração, mas igualmente a operação da captação de água subterrânea desacompanhada da indispensável outorga. Assim, o fato de a autora não ter executado a perfuração originária não afasta, por si só, a infração decorrente da operação irregular dos poços após assumir a concessão. Ademais, a obtenção posterior das respectivas outorgas de direito de uso produz efeitos prospectivos (ex nunc), regularizando a atividade apenas a partir de sua emissão. Essa regularização superveniente não possui eficácia retroativa para convalidar a exploração pretérita e, portanto, não descaracteriza automaticamente a infração administrativa já consumada, entendimento este que já foi referendado pela Câmara Julgadora do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) no bojo do processo administrativo. Outrossim, não vislumbro a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata dos efeitos do ato. A exigência das multas e a eventual inscrição do débito em Dívida Ativa constituem desdobramentos legais ordinários da Administração Pública para a cobrança de seus créditos. O pagamento ou a garantia do juízo consubstanciam lesões de natureza puramente patrimonial, plenamente reversíveis caso a pretensão anulatória venha a ser julgada procedente ao final do processo. Por fim, a mera oferta de prestação de caução, formulada de maneira subsidiária, não supre a ausência do requisito basilar da probabilidade do direito, impedindo o deferimento da medida suspensiva. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela BRK. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO (Art. 357, §1º, CPC) Em razão da realização desta audiência de saneamento em colaboração com as partes, fica dispensado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC. CONCEDO o prazo comum de 15 dias às partes para apresentação de alegações finais. O MP reitera o parecer já juntado aos autos, de modo que, com as razões finais das partes, o processo deverá voltar concluso para julgamento. Intimados os presentes. Expeçam-se as comunicações eletrônicas. Publique-se. Encerrada às 10:40h. Cópia desta ata de audiência servirá de ofício/mandado. Eu, Herberth Alessandro da Cunha Machado, Secretário Judicial, digitei. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís

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