Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Despacho
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0891508-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O. L. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA021535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou alegando o descumprimento da decisão liminar pelo plano de saúde réu. Noticia que, além da cobrança de mensalidade em percentual incompatível com o teto estabelecido, houve a suspensão dos repasses financeiros à clínica credenciada, o que culminou na indevida interrupção do tratamento terapêutico essencial do menor. Pugna, por tais razões, pela adoção das providências cabíveis e incidência de multa diária. Nesse cenário, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO: INTIMEM-SE as partes requeridas, Humana Assistência Médica Ltda. e G2C Administradora de Benefícios Ltda., para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência e sobre a suposta suspensão dos repasses financeiros e interrupção dos tratamentos de saúde do autor, devendo comprovar o regular cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar
TJMA · Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís · Despacho
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0891508-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: O. L. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA021535, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou alegando o descumprimento da decisão liminar pelo plano de saúde réu. Noticia que, além da cobrança de mensalidade em percentual incompatível com o teto estabelecido, houve a suspensão dos repasses financeiros à clínica credenciada, o que culminou na indevida interrupção do tratamento terapêutico essencial do menor. Pugna, por tais razões, pela adoção das providências cabíveis e incidência de multa diária. Nesse cenário, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO: INTIMEM-SE as partes requeridas, Humana Assistência Médica Ltda. e G2C Administradora de Benefícios Ltda., para que, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência e sobre a suposta suspensão dos repasses financeiros e interrupção dos tratamentos de saúde do autor, devendo comprovar o regular cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Vara de Saúde Suplementar