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0891451-05.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891451-05.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LAIS BARRETO PRACA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0891451-05.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR RECORRIDO(A): LAIS BARRETO PRACA ADVOGADO(A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO COM BASE EM DIPLOMA LEGAL INAPLICÁVEL À CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional Classe I – Nível B, a contar de 08.02.2024, e a pagar as diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, a parte Ré aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que foi aplicada legislação incorreta ao caso concreto, sustentando que a Recorrida, ocupante do cargo de auxiliar de farmácia, está submetida à Lei Complementar Municipal nº 118/2010, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para que eventual progressão observe os critérios da legislação correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir em qual lei Municipal o cargo de Auxiliar de Farmácia encontra-se enquadrado; e (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM nº 118/2010 ou a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010, que disciplina o Plano Geral de Cargos dos servidores municipais, conforme consta no Anexo III. 6 – Por outro lado, de acordo com o art. 2º da LCM nº 120, “São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo II desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições”. Analisando o Anexo II, por sua vez, nota-se que o cargo de “Auxiliar de Farmácia” não integra referida lista. 7 – Nessa perspectiva, temos que a parte autora está sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 8 – In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 08/02/2021 (id. 40029457), no cargo de Auxiliar de Farmácia – GNM, de modo que, em 08/02/2025, deveria ter progredido ao Nível II do mesmo padrão, nos termos da LCM 118/2010. 9 – Registre-se que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal, em caso com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 10 – Isto posto, imperiosa faz-se a reforma da sentença a quo para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 08/02/2025, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. 10 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso inominado reformando a sentença para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque da parte recorrida os vencimentos correspondentes ao cargo de Assistente Social, Classe II - Nível A, a contar de 08/02/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010 e a progressão funcional obedece a tabela constante em seu anexo I. 2– Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 118/2010. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892923-41.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 11/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 26 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por LAÍS BARRETO PRAÇA, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando sua progressão funcional de Nível e Classe I-A para Nível e Classe I-B, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde 08/02/2024. Em sua contestação (id. 168863509), o Município de Natal o Município de Natal sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, haja vista que o processo administrativo correspondente ainda não foi concluído, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou negativa formal da Administração, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a progressão funcional não decorre apenas do decurso do tempo, dependendo obrigatoriamente de avaliação de desempenho ainda não realizada. Em réplica (id. 171847110), a parte autora refutou todos os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Preliminarmente – de não deferimento da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar de não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, através da decisão de id. 167953533, o pedido de justiça gratuita não foi deferido, em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Ocorre que a parte autora protocolou o processo administrativo referente a sua progressão funcional em 18 setembro de 2025 e até o presente momento não houve conclusão. Assim, dispondo a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia do requerido. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 23/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 23/10/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Este Juízo por segurança jurídica, aderiu ao que tem decidido as Turmas Recursais, bem assim a tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, na qual firmou a tese pela impossibilidade de avanço per saltum entre classes nos termos do anexo III. A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de assistente em saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como assistente em Saúde I. E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Nível e Classe 08/02/2021 Enquadramento inicial na carreira, id. 167851729; I -A 08/02/2024 Concluído o estágio probatório, progressão para o próximo nível; Enquadramento adequado à parte autora. I - B Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803826-79.2020.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000). No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022. Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Diante do acima exposto, o direito à evolução funcional para a Classe e Nível I-B, em 08/02/2024, é, portanto, integralmente reconhecido. Por consequência, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas conforme o pleiteado. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) na obrigação de fazer: implantar nos vencimentos da parte autora os níveis remuneratórios da Classe e Nível I-B, do grupo de nível médio, assistente em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC). Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, após a notificação da autoridade responsável no prazo destacado acima, arquive-se os autos. b) na obrigação de pagar as diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos retroativamente a 08/02/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme evolução funcional estabelecida na fundamentação, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO COM BASE EM DIPLOMA LEGAL INAPLICÁVEL À CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional Classe I – Nível B, a contar de 08.02.2024, e a pagar as diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, a parte Ré aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que foi aplicada legislação incorreta ao caso concreto, sustentando que a Recorrida, ocupante do cargo de auxiliar de farmácia, está submetida à Lei Complementar Municipal nº 118/2010, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para que eventual progressão observe os critérios da legislação correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir em qual lei Municipal o cargo de Auxiliar de Farmácia encontra-se enquadrado; e (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM nº 118/2010 ou a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010, que disciplina o Plano Geral de Cargos dos servidores municipais, conforme consta no Anexo III. 6 – Por outro lado, de acordo com o art. 2º da LCM nº 120, “São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo II desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições”. Analisando o Anexo II, por sua vez, nota-se que o cargo de “Auxiliar de Farmácia” não integra referida lista. 7 – Nessa perspectiva, temos que a parte autora está sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 8 – In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 08/02/2021 (id. 40029457), no cargo de Auxiliar de Farmácia – GNM, de modo que, em 08/02/2025, deveria ter progredido ao Nível II do mesmo padrão, nos termos da LCM 118/2010. 9 – Registre-se que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal, em caso com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 10 – Isto posto, imperiosa faz-se a reforma da sentença a quo para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 08/02/2025, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. 10 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso inominado reformando a sentença para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque da parte recorrida os vencimentos correspondentes ao cargo de Assistente Social, Classe II - Nível A, a contar de 08/02/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010 e a progressão funcional obedece a tabela constante em seu anexo I. 2– Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 118/2010. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892923-41.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 11/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 26 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891451-05.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LAIS BARRETO PRACA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0891451-05.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR RECORRIDO(A): LAIS BARRETO PRACA ADVOGADO(A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO COM BASE EM DIPLOMA LEGAL INAPLICÁVEL À CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional Classe I – Nível B, a contar de 08.02.2024, e a pagar as diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, a parte Ré aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que foi aplicada legislação incorreta ao caso concreto, sustentando que a Recorrida, ocupante do cargo de auxiliar de farmácia, está submetida à Lei Complementar Municipal nº 118/2010, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para que eventual progressão observe os critérios da legislação correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir em qual lei Municipal o cargo de Auxiliar de Farmácia encontra-se enquadrado; e (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM nº 118/2010 ou a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010, que disciplina o Plano Geral de Cargos dos servidores municipais, conforme consta no Anexo III. 6 – Por outro lado, de acordo com o art. 2º da LCM nº 120, “São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo II desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições”. Analisando o Anexo II, por sua vez, nota-se que o cargo de “Auxiliar de Farmácia” não integra referida lista. 7 – Nessa perspectiva, temos que a parte autora está sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 8 – In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 08/02/2021 (id. 40029457), no cargo de Auxiliar de Farmácia – GNM, de modo que, em 08/02/2025, deveria ter progredido ao Nível II do mesmo padrão, nos termos da LCM 118/2010. 9 – Registre-se que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal, em caso com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 10 – Isto posto, imperiosa faz-se a reforma da sentença a quo para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 08/02/2025, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. 10 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso inominado reformando a sentença para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque da parte recorrida os vencimentos correspondentes ao cargo de Assistente Social, Classe II - Nível A, a contar de 08/02/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010 e a progressão funcional obedece a tabela constante em seu anexo I. 2– Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 118/2010. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892923-41.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 11/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 26 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por LAÍS BARRETO PRAÇA, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Farmácia, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando sua progressão funcional de Nível e Classe I-A para Nível e Classe I-B, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde 08/02/2024. Em sua contestação (id. 168863509), o Município de Natal o Município de Natal sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, haja vista que o processo administrativo correspondente ainda não foi concluído, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou negativa formal da Administração, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a progressão funcional não decorre apenas do decurso do tempo, dependendo obrigatoriamente de avaliação de desempenho ainda não realizada. Em réplica (id. 171847110), a parte autora refutou todos os argumentos da defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Preliminarmente – de não deferimento da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar de não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, através da decisão de id. 167953533, o pedido de justiça gratuita não foi deferido, em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Da ausência de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Ocorre que a parte autora protocolou o processo administrativo referente a sua progressão funcional em 18 setembro de 2025 e até o presente momento não houve conclusão. Assim, dispondo a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação, não sendo observados os ditames legais, a parte autora não pode ser prejudicada pela inércia do requerido. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 23/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores 23/10/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Este Juízo por segurança jurídica, aderiu ao que tem decidido as Turmas Recursais, bem assim a tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, na qual firmou a tese pela impossibilidade de avanço per saltum entre classes nos termos do anexo III. A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Assistente em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de assistente em saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como assistente em Saúde I. E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Nível e Classe 08/02/2021 Enquadramento inicial na carreira, id. 167851729; I -A 08/02/2024 Concluído o estágio probatório, progressão para o próximo nível; Enquadramento adequado à parte autora. I - B Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803826-79.2020.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024). Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000). No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022. Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Diante do acima exposto, o direito à evolução funcional para a Classe e Nível I-B, em 08/02/2024, é, portanto, integralmente reconhecido. Por consequência, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas conforme o pleiteado. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) na obrigação de fazer: implantar nos vencimentos da parte autora os níveis remuneratórios da Classe e Nível I-B, do grupo de nível médio, assistente em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC). Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado, após a notificação da autoridade responsável no prazo destacado acima, arquive-se os autos. b) na obrigação de pagar as diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos retroativamente a 08/02/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme evolução funcional estabelecida na fundamentação, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO À PROGRESSÃO NOS TEMOS DA LCM 118/2010. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO COM BASE EM DIPLOMA LEGAL INAPLICÁVEL À CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DA LCM Nº 120/2010. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar a progressão funcional Classe I – Nível B, a contar de 08.02.2024, e a pagar as diferenças remuneratórias. Em suas razões recursais, a parte Ré aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que foi aplicada legislação incorreta ao caso concreto, sustentando que a Recorrida, ocupante do cargo de auxiliar de farmácia, está submetida à Lei Complementar Municipal nº 118/2010, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para que eventual progressão observe os critérios da legislação correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) definir em qual lei Municipal o cargo de Auxiliar de Farmácia encontra-se enquadrado; e (ii) análise quanto à evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a LCM nº 118/2010 ou a LCM n.º 120/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010, que disciplina o Plano Geral de Cargos dos servidores municipais, conforme consta no Anexo III. 6 – Por outro lado, de acordo com o art. 2º da LCM nº 120, “São beneficiados por este Plano os Profissionais da Área de Saúde, que integram o Quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, cujos cargos e profissões se encontram listados no Anexo II desta Lei, que optarem expressamente, por escrito, pela adesão aos seus termos e condições”. Analisando o Anexo II, por sua vez, nota-se que o cargo de “Auxiliar de Farmácia” não integra referida lista. 7 – Nessa perspectiva, temos que a parte autora está sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, segundo a qual a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho. 8 – In casu, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 08/02/2021 (id. 40029457), no cargo de Auxiliar de Farmácia – GNM, de modo que, em 08/02/2025, deveria ter progredido ao Nível II do mesmo padrão, nos termos da LCM 118/2010. 9 – Registre-se que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal, em caso com o mesmo suporte fático-jurídico: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022. 10 – Isto posto, imperiosa faz-se a reforma da sentença a quo para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 08/02/2025, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores. 10 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 11 – A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). IV. DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso inominado reformando a sentença para condenar o Município do Natal a implantar no contracheque da parte recorrida os vencimentos correspondentes ao cargo de Assistente Social, Classe II - Nível A, a contar de 08/02/2025, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. 14 – Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Teses de julgamento: 1 – O cargo de Auxiliar de Farmácia integra o Grupo de Nível Médio (GNM), submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 118/2010 e a progressão funcional obedece a tabela constante em seu anexo I. 2– Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes à cada uma das classes e níveis, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar Municipal nº 118/2010. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892923-41.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 11/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 26 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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